Page 119 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 119
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
art. 156, § 3º, h, da Constituição de 1946;1) por se acharem em posse contínua e
incontestada, com justo título e boa-fé, por tempo superior a dez (10) anos, anterio-
res à CF/88; g) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por vinte (20) anos,
anteriores à CF/88, independentemente de justo título e boa-fé; h) por se acharem
em posse ininterrupta, por cinco (5) anos anteriores à CF/88, desde que não excedam
o módulo rural e tenha o possuidor morada e cultivo por seu trabalho.
19. Art. 2Q da Lei n. 601/1850. Art. 1Q da Lei n. 6.969. Cultura
efetiva e morada habitual. Art. 97 do ET. Art. 102 do ET.
Art. 99 do ET. Título de domínio expedido pelo INCRA
Releva notar aqui a tônica da Lei n. 6.969, já destacada, quando reveste no
usucapião especial ou pro labore os velhos princípios da cultura efetiva e morada
habitual da Lei de Terras de 1850. É o art. 2º reconhecendo incondicionalmente a
propriedade do posseiro, sobre a área ocupada com cultivo e morada, adquirida por
ocupação primária, desde que preenchidas, ou começadas a preencher, as condições
já apontadas. Essas medidas legais regularizavam, definitivamente, perante a Lei
n. 6.969,já os verdadeiros direitos, firmados pelo costume, já as simples pretensões,
criadas pela simples tolerância, de um número considerável de agricultores e cria-
dores, com posição designada nos quadros de nossa vida social e econômica.
Ainda mais - a capacidade econômica do posseiro, demonstrada pela cultura
eficiente de suas terras, tomando-a produtiva com seu trabalho e nela fincando o
pé com sua moradia, a Lei n. 6.969 a recompensava, concedendo-lhe uma área
maior de 25 hectares, contanto que a extensão total não excedesse a área de um
módulo rural da região onde se encontrava (art. 1º, parágrafo único), hoje modifi-
cada pelo artigo 191 da Constituição Federal de 1988, que aumentou a extensão da
área para cinquenta hectares.
Foi mais longe ainda a recompensa legal, quando permitiu e garantiu aos pos-
seiros outros direitos conferidos pelo ET ou pelas leis que dispõem sobre processo
discriminatório de terras devolutas (Lei n. 6.969, art. 2º).
O art. 97 do ET permite ao INCRA o reconhecimento das posses não incluídas
na Lei n. 6.969. Assim, o INCRA promoverá a discriminação das terras devolutas
ocupadas por posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso
e posse da terra, providenciando, nos casos e condições previstos no ET, a emissão
dos títulos de domínio. Mas não basta a posse para se tomarem legítimos possui-
dores; mister se faz, além dela, a cultura efetiva e a morada habitual (ET, art. 1 02).
A Lei n. 4.504/66 vai mais longe, quando cria um direito de preferência à
compra, dizendo que a "todo o trabalhador agrícola que, à data da presente lei, tiver
ocupado, por um ano, terras devolutas, terá preferência para adquirir um lote de
dimensão do módulo de propriedade rural, que for estabelecido para a região,
obedecidas as prescrições da lei" (ET, art. 97, 11), desde que preencha os requisitos
da cultura efetiva e da morada habitual.
A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-
-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e
termos obedecerão às normas do regulamento do ET (art. 99). A aquisição aqui
prevista nada tem que ver com o usucapião especial, embora alguns requisitos sejam
idênticos entre ambas. A aquisição do lote é mediante título de domínio, na forma
117