Page 119 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          art.  156, § 3º, h, da Constituição de 1946;1) por se acharem em posse contínua e
          incontestada, com justo título e boa-fé, por tempo superior a dez (10) anos, anterio-
          res à CF/88; g) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por vinte (20) anos,
          anteriores à CF/88, independentemente de justo título e boa-fé; h) por se acharem
          em posse ininterrupta, por cinco (5) anos anteriores à CF/88, desde que não excedam
          o módulo rural e tenha o possuidor morada e cultivo por seu trabalho.
          19. Art. 2Q da Lei n. 601/1850. Art. 1Q da Lei n. 6.969. Cultura
              efetiva e morada habitual. Art. 97 do ET. Art. 102 do ET.
              Art. 99 do ET. Título de domínio expedido pelo INCRA
             Releva notar aqui a tônica da Lei n.  6.969, já destacada, quando reveste no
          usucapião especial ou pro labore os velhos princípios da cultura efetiva e morada
          habitual da Lei de Terras de 1850. É o art. 2º reconhecendo incondicionalmente a
          propriedade do posseiro, sobre a área ocupada com cultivo e morada, adquirida por
          ocupação primária, desde que preenchidas, ou começadas a preencher, as condições
          já apontadas. Essas medidas legais regularizavam, definitivamente, perante a Lei
          n. 6.969,já os verdadeiros direitos, firmados pelo costume, já as simples pretensões,
          criadas pela simples tolerância, de um número considerável de agricultores e cria-
          dores,  com posição  designada nos  quadros  de  nossa  vida  social  e  econômica.
          Ainda mais -  a capacidade econômica do  posseiro,  demonstrada pela cultura
          eficiente de suas terras, tomando-a produtiva com seu trabalho e nela fincando o
          pé com sua moradia,  a Lei n.  6.969  a recompensava,  concedendo-lhe uma área
          maior de 25  hectares, contanto que a extensão total não excedesse a área de um
          módulo rural da região onde se encontrava (art.  1º, parágrafo único), hoje modifi-
          cada pelo artigo 191 da Constituição Federal de 1988, que aumentou a extensão da
          área para cinquenta hectares.
             Foi mais longe ainda a recompensa legal, quando permitiu e garantiu aos pos-
          seiros outros direitos conferidos pelo ET ou pelas leis que dispõem sobre processo
          discriminatório de terras devolutas (Lei n. 6.969, art. 2º).
             O art. 97 do ET permite ao INCRA o reconhecimento das posses não incluídas
          na Lei n. 6.969. Assim, o INCRA promoverá a discriminação das terras devolutas
          ocupadas por posseiros, para a progressiva regularização de suas condições de uso
          e posse da terra, providenciando, nos casos e condições previstos no ET, a emissão
          dos títulos de domínio. Mas não basta a posse para se tomarem legítimos possui-
          dores; mister se faz, além dela, a cultura efetiva e a morada habitual (ET, art.  1 02).
             A  Lei  n.  4.504/66  vai  mais  longe,  quando cria um direito  de  preferência à
          compra, dizendo que a "todo o trabalhador agrícola que, à data da presente lei, tiver
          ocupado, por um ano, terras devolutas, terá preferência para adquirir um lote de
          dimensão do  módulo  de  propriedade rural,  que  for  estabelecido para a região,
          obedecidas as prescrições da lei" (ET, art. 97, 11), desde que preencha os requisitos
          da cultura efetiva e da morada habitual.
             A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-
          -se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e
          termos obedecerão às  normas do regulamento do ET (art.  99). A aquisição aqui
          prevista nada tem que ver com o usucapião especial, embora alguns requisitos sejam
          idênticos entre ambas. A aquisição do lote é mediante título de domínio, na forma


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