Page 115 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Na Faixa de Fronteira, que é a definida na Lei n. 6.634179, como a faixa de 150
         km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, não é pos-
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         sível usucapião (art. 3 do D. 87.040/82).
             No entanto, nas áreas indispensáveis à segurança nacional suscetíveis de pres-
         crição  aquisitiva,  o usucapião  por estrangeiro residente  no  país  não  dispensa a
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         observância do disposto no art.  7 da Lei n.  5.709171, por força do artigo 190 da
         atual Constituição Federal. Neste artigo deve-se entender que somente se exige o
         assentimento do CSN, quando a área exceder de três módulos (art.  3º,  § 1 ).  No
                                                                      2
         art.  12, § 2º, da mesma lei se exclui das suas restrições a aquisição de área rural,
         inferior  a  três  módulos,  confirmando  assim  a  desnecessidade  de  qualquer
         assentimento, autorização ou licença do Conselho de Segurança Nacional (CSN).
             Então temos que o estrangeiro pode usucapir qualquer terra particular des-
         de que prove: a) a posse ininterrupta, por cinco anos; b) residência permanente no
         território  nacional  (Ato  Complementar n.  45,  de  30-1-1969,  art.  1  º-,  e  Lei
         n. 5.709, art. 9º, 11), por mais de cinco anos, por documento de permanência legal
         no  País;  c)  não estar dentro das  exclusões do art.  3 da Lei n.  6.969; d)  não ser
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         proprietário.
             No tocante aos portugueses, há certo privilégio legal pelo Decreto legislativo
         n.  82, de 24-11-1971, "que e lide entanto que aplicado, a legislação que regula a
         aquisição de imóveis rurais  por estrangeiros" ( cf. Vicente Cavalcanti Cysneiros,
         Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, Revista de Direito Agrário, 6:24 ). De
         modo que o português, no gozo dos direitos e obrigações civis, pode "ser proprie-
         tário de terras ou estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras
         (Dec. n. 70.436172, art. 14; v. Paulo Guilherme Almeida, Direito agrário: aproprie-
         dade imobiliária rural, São Paulo, LTr, p. 7 e s.). São requisitos para aquisição da
         igualdade de direitos e obrigações civis entre portugueses e brasileiros desde que
         haja reciprocidade em favor dos brasileiros (art.  12, § 1º da CF/88):
             a) capacidade civil, segundo a lei brasileira; b) residência permanente no ter-
         ritório  brasileiro;  c)  gozo  da  nacionalidade  portuguesa"  (Dec.  n.  70.436,  de
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         18-4-1972, art. 2 ).
         16. Art. 12 da Lei n. 6.969/81. Efeitos. Súmula 445 do STF.
             Aplicação imediata do art. 191 da Constituição Federal de
             1988. Efeitos

             O art.  12 da Lei n.  6.969 revogava as disposições em contrário, revogando o
         art. 98 do ET, pois era quase sua cópia e tratava do mesmo assunto, daí aplicar-se
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         a regra do art. 2 ,  § 1 , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anti-
         ga LICC, quando diz: "regule inteiramente a matéria de que trata a lei anterior".
         É o caso da Lei n. 6.969, como também o é o art. 191 da Constituição Federal, pois
         a nova norma se aplica imediatamente às prescrições pendentes, salvo quanto aos
         processos em curso (Súmula 445 do STF).
             Com  as  modificações  introduzidas  pela nova  Constituição Federal em  seu
         artigo 191, referente ao limite máximo de 50 hectares para usucapião especial de
         terras rurais, conservando o prazo de cinco anos da Lei n.  6.969, surge a questão
         de sua aplicação com relação aos vinte e cinco hectares excedentes daquele previs-
         to na lei anterior.

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