Page 116 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Seriam computáveis  os  atos  possessórios  anteriores  à entrada em  vigor da
          Constituição de 1988? CELSO RIBEIRO BASTOS adota a solução de Tupinambá
          Castro do Nascimento,  no  sentido de  que tais  atos  servem para o usucapião do
          Código Civil, mas não para o especial rural, devendo o prazo de cinco anos contar-se
          a partir da Carta Magna, para os 25 hectares restantes (Comentários à Constituição
          do Brasil, 7º vol.,  1990, p. 348).
              Cremos que  a melhor doutrina está com os  que aplicam a lei  nova a todos
          aqueles que tenham já posse de mais de cinco anos ou que venham a completá-la
          na sua vigência. O artigo 191 tem aplicação normal imediata, ou, no dizer de RO-
          BESPIERRE, "la foi n'aura pas un effect rétroactif, mais un effect imédiat,  en or-
          dennant la restitution d'une propriété légitime", citado por PONTES DE MIRAN-
          DA  (in  Comentários  à  Constituição  Federal  de  1946,  4ª- ed.,  Tomo  IV,
          ed. Borsoi, p. 387), cuja lição nos ensina que "a lei do presente é a que governa o
          nascer e o extinguir-se das relações jurídicas, nem se compreenderia que fosse a
          lei de hoje reger o nascimento e a extinção resultantes de fatos anteriores. Isso não
          obsta a que uma lei nova tenha como pressuposto suficiente para sua incidência,
          hoje, fatos  ocorridos antes dela.  Porém  não só ao nascimento e à extinção das
          relações concerne a  regra jurídica de  coatualidade do fato  e da  lei.  Os  efeitos
          produzidos antes de entrar em vigor a nova lei não podem por ela ser atingidos;
          dar-se-ia  a  retroatividade.  Os  efeitos não são,  todavia,  contínuos no tempo,  de
          modo que pode ser dividido o tempo em que se lhes verifica a produção. Algo de
          lineal,  em vez de punctual. Temos, pois, pontos às extremidades da existência das
          relações jurídicas; e linha,  entre o nascimento e a extinção, a que correspondem
          aqueles pontos.  Todavia,  nem sempre o ponto em que a relação se constitui é in-
          dependente de fatos anteriores, de lapsos de tempo, isto é, de linhas ( e.g. usucapião,
          vitaliciedade nos cargos públicos, ações dependentes de certo tempo, direitos de-
          correntes do correr de certos prazos processuais, ou de certa atividade contínua)"
          (op.  cit., p.  389).

          17. CF/88, art. 191, parágrafo único. Propriedade. Bens
              particulares e bens públicos. Terras devolutas e usucapião.
              Súmula 340 do STF. Art. 200 do Decreto-lei n. 9. 760/49.
              Decreto-lei n. 710/38. Lei n. 6.969/81, art. 2Q
              Todo  aquele que,  não sendo proprietário rural ou urbano,  possuir como sua
          área de terra em zona rural, adquirir-lhe-á o domínio pelo usucapião constitucional
          rural (que podemos chamar pro labore, ou especial), como preceitua o artigo 191
          da Constituição Federal, que proíbe, em seu parágrafo único, usucapião de imóveis
          públicos.
              Propriedade é a que se acha no domínio particular, por qualquer título le-
          gítimo ou tenha sido havida por concessão do  Governo Federal, Estadual ou
          Municipal.
              O CC, em seu art. 98, por exclusão, diz que são particulares os bens que não são
          públicos: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas
          do  direito  público  interno;  todos  os  outros  são particulares,  seja qual  for  a
          pessoa a que pertencerem".


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