Page 116 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Seriam computáveis os atos possessórios anteriores à entrada em vigor da
Constituição de 1988? CELSO RIBEIRO BASTOS adota a solução de Tupinambá
Castro do Nascimento, no sentido de que tais atos servem para o usucapião do
Código Civil, mas não para o especial rural, devendo o prazo de cinco anos contar-se
a partir da Carta Magna, para os 25 hectares restantes (Comentários à Constituição
do Brasil, 7º vol., 1990, p. 348).
Cremos que a melhor doutrina está com os que aplicam a lei nova a todos
aqueles que tenham já posse de mais de cinco anos ou que venham a completá-la
na sua vigência. O artigo 191 tem aplicação normal imediata, ou, no dizer de RO-
BESPIERRE, "la foi n'aura pas un effect rétroactif, mais un effect imédiat, en or-
dennant la restitution d'une propriété légitime", citado por PONTES DE MIRAN-
DA (in Comentários à Constituição Federal de 1946, 4ª- ed., Tomo IV,
ed. Borsoi, p. 387), cuja lição nos ensina que "a lei do presente é a que governa o
nascer e o extinguir-se das relações jurídicas, nem se compreenderia que fosse a
lei de hoje reger o nascimento e a extinção resultantes de fatos anteriores. Isso não
obsta a que uma lei nova tenha como pressuposto suficiente para sua incidência,
hoje, fatos ocorridos antes dela. Porém não só ao nascimento e à extinção das
relações concerne a regra jurídica de coatualidade do fato e da lei. Os efeitos
produzidos antes de entrar em vigor a nova lei não podem por ela ser atingidos;
dar-se-ia a retroatividade. Os efeitos não são, todavia, contínuos no tempo, de
modo que pode ser dividido o tempo em que se lhes verifica a produção. Algo de
lineal, em vez de punctual. Temos, pois, pontos às extremidades da existência das
relações jurídicas; e linha, entre o nascimento e a extinção, a que correspondem
aqueles pontos. Todavia, nem sempre o ponto em que a relação se constitui é in-
dependente de fatos anteriores, de lapsos de tempo, isto é, de linhas ( e.g. usucapião,
vitaliciedade nos cargos públicos, ações dependentes de certo tempo, direitos de-
correntes do correr de certos prazos processuais, ou de certa atividade contínua)"
(op. cit., p. 389).
17. CF/88, art. 191, parágrafo único. Propriedade. Bens
particulares e bens públicos. Terras devolutas e usucapião.
Súmula 340 do STF. Art. 200 do Decreto-lei n. 9. 760/49.
Decreto-lei n. 710/38. Lei n. 6.969/81, art. 2Q
Todo aquele que, não sendo proprietário rural ou urbano, possuir como sua
área de terra em zona rural, adquirir-lhe-á o domínio pelo usucapião constitucional
rural (que podemos chamar pro labore, ou especial), como preceitua o artigo 191
da Constituição Federal, que proíbe, em seu parágrafo único, usucapião de imóveis
públicos.
Propriedade é a que se acha no domínio particular, por qualquer título le-
gítimo ou tenha sido havida por concessão do Governo Federal, Estadual ou
Municipal.
O CC, em seu art. 98, por exclusão, diz que são particulares os bens que não são
públicos: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas
do direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem".
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