Page 114 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 114
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
São oportunas nesse momento as palavras de Lobão, quando diz: "É finalmen-
te preciso provar a posse contínua por cinco anos (trinta, diz ele), com a escrupu-
losidade que ao propósito requer. Isto é, que as testemunhas declarem que esta
posse não era familiar ou facultativa; e que deponham do princípio, continuação e
fim dela. Muito embora a posse se presuma continuada, assim como se presume
possuir no presente aquele que tem possuído no pretérito" (Águas e casas, Lisboa,
Imprensa Nacional, 1861, § 148).
15. Posse de estrangeiro e usucapião. Lei n. 5. 709/71. CF,
art. 190. Requisitos para o usucapião de estrangeiro.
Área de segurança nacional. O português em face do
usucapião especial
Vimos que a CF se refere a "aquele" que pode usucapir na forma do art. 191,
portanto incluído está o estrangeiro, residente no País. A matéria merece algumas
considerações.
A Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 190, que a aquisição e o
arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira serão
regulados por lei, que também estabelecerá os casos que dependerão de autorização
do Congresso Nacional. Já se sabe que a aquisição por usucapião rural somente se
admite para pessoa física. A Lei n. 5.709/71 trata da aquisição de imóvel rural por
estrangeiro residente no País, portanto necessário se toma saber a situação dele, na
hipótese de aquisição de área rural, pelo usucapião, que é uma forma originária de
aquisição da propriedade rural.
O art. 1 ºda Lei n. 5.709 dispõe que o estrangeiro residente no país só pode adqui-
rir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. Para a ação de usucapião, é necessário
ainda que a residência definitiva seja por mais de cinco anos, porque o art. 191 da
CF exige o prazo quinquenal, com trabalho e moradia na terra.
De acordo com o artigo 190 da Constituição, a lei regulará e limitará a aqui-
sição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional.
O artigo 3º, § 1º, da Lei n. 5.709 autoriza a aquisição de área inferior a três (3)
módulos, independentemente de qualquer autorização.
E se o imóvel rural estiver localizado em área considerada indispensável à
segurança nacional, quid juris? O Decreto n. 87.040/82 estabelece, em seu artigo
4º, que o usucapião por estrangeiro residente no país não dispensa a observância
do disposto no artigo 7º da Lei n. 5.709, que subordina a aquisição desse imóvel
ao assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Antes, convém examinar os termos do Dec. 87.040/82, quanto às terras indis-
pensáveis à segurança nacional: terras devolutas e Faixa de Fronteira, definidas em
leis e decretos relacionados no artigo 2º do Dec. 87.040/82 (CF, art. 20, 11).
Quanto às terras devolutas, sendo imóvel público, não pode ser objeto de usu-
capião, por expressa vedação contida no parágrafo único do artigo 191 da Consti-
tuição Federal de 1988, como veremos adiante.
112