Page 114 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             São oportunas nesse momento as palavras de Lobão, quando diz: "É finalmen-
          te preciso provar a posse contínua por cinco anos (trinta, diz ele), com a escrupu-
          losidade que  ao  propósito requer.  Isto é,  que as  testemunhas declarem que esta
         posse não era familiar ou facultativa; e que deponham do princípio, continuação e
          fim dela. Muito embora a posse se presuma continuada, assim como se presume
          possuir no presente aquele que tem possuído no pretérito" (Águas e casas, Lisboa,
          Imprensa Nacional, 1861, § 148).
          15. Posse de estrangeiro e usucapião. Lei n. 5. 709/71. CF,
             art. 190. Requisitos para o usucapião de estrangeiro.
             Área de segurança nacional. O português em face do
             usucapião especial
             Vimos que a CF se refere a "aquele" que pode usucapir na forma do art.  191,
         portanto incluído está o estrangeiro, residente no País. A matéria merece algumas
         considerações.
             A Constituição de  1988  estabelece,  em seu artigo  190,  que  a aquisição e o
         arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira serão
         regulados por lei, que também estabelecerá os casos que dependerão de autorização
         do Congresso Nacional. Já se sabe que a aquisição por usucapião rural somente se
         admite para pessoa física. A Lei n. 5.709/71 trata da aquisição de imóvel rural por
         estrangeiro residente no País, portanto necessário se toma saber a situação dele, na
         hipótese de aquisição de área rural, pelo usucapião, que é uma forma originária de
         aquisição da propriedade rural.
             O art. 1  ºda Lei n. 5.709 dispõe que o estrangeiro residente no país só pode adqui-
         rir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. Para a ação de usucapião, é necessário
         ainda que a residência definitiva seja por mais de cinco anos, porque o art.  191  da
         CF exige o prazo quinquenal, com trabalho e moradia na terra.
             De acordo com o artigo 190 da Constituição, a lei regulará e limitará a aqui-
         sição  ou  o  arrendamento  de  propriedade  rural  por pessoa física  ou jurídica
         estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
         Nacional.
             O artigo 3º, § 1º, da Lei n. 5.709 autoriza a aquisição de área inferior a três (3)
         módulos, independentemente de qualquer autorização.
             E  se  o  imóvel rural  estiver localizado em área considerada indispensável  à
         segurança nacional, quid juris? O Decreto n.  87.040/82 estabelece, em seu artigo
         4º, que o usucapião por estrangeiro residente no país não dispensa a observância
         do disposto no artigo 7º da Lei n.  5.709, que subordina a aquisição desse imóvel
         ao assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
             Antes, convém examinar os termos do Dec. 87.040/82, quanto às terras indis-
         pensáveis à segurança nacional: terras devolutas e Faixa de Fronteira, definidas em
         leis e decretos relacionados no artigo 2º do Dec. 87.040/82 (CF, art. 20, 11).
             Quanto às terras devolutas, sendo imóvel público, não pode ser objeto de usu-
         capião, por expressa vedação contida no parágrafo único do artigo 191 da  Consti-
         tuição Federal de 1988, como veremos adiante.

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