Page 111 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 111

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          na  frase:  "adquirir-lhe-á a  propriedade".  Decorridos  os  cinco  anos,  a  relação
          entre o possuidor e a área rural se mantém constante; a lei tira dessa permanência
          a  presunção  absoluta  de  propriedade,  contra  a  qual  não  se  admite  prova.
          A  posse mansa e pacífica durante  os  cinco anos  gera domínio  (adquirir-lhe-á a
          propriedade).
             A Lei n.  6.969/81, em seus arts. 4º e seguintes, dispõe sobre o processo de
          usucapião especial, podendo ser aplicada ao usucapião constitucional rural, no
          que não for incompatível com a Constituição Federal vigente e o novo Código
          Civil.
             Faculta a lei que o possuidor requeira ao juiz que declare o domínio, por sen-
          tença, que servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis. A sentença
          declara o  domínio,  resultante  da posse.  A  sentença é  declarativa,  portanto com
          eficácia somente e entre as partes. Passada em julgado a sentença, servirá ela de
          título de domínio para transcrição.

          10. Posse justa. Sentido do art. 1.239. Art. 1.208 do CC.
              Indagação subjetiva do possuidor. Art. 1.201 do CC
             A posse deve ser justa, isto é, a que não for violenta, clandestina ou precária
          (CC, art.  1.200). É a posse legítima, sem vícios, pois precisa possuir a área rural
          como sua.
             São aquelas posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação primária, de
          áreas rurais que se acharem cultivadas e forem morada habitual do respectivo pos-
          seiro ou de  seus familiares  (Lei n.  60111850,  art.  5º,  e ET,  art.  4º,  11).  É justa a
          posse sem oposição, porque esta caracteriza a violência da posse. Mas, cessada a
          violência, adquirir-se-á o domínio pela posse mansa e pacífica, porque "não auto-
          rizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a
          violência, ou a clandestinidade" (CC, art.  1.208).
             Posse justa não quer dizer de boa-fé, bem como a injusta, a posse de má-fé.
          É como diz Pontes de Miranda: "A posse justa é ex iusta causa, que se passa no
          mundo fáctico, objetivamente; a posse de boa-fé é a de quem se crê possuidor ex
          iusta causa, ainda que não o seja- o que ocorre no mundo fáctico, mas subjeti-
          vamente. A posse injusta é ex iniusta causa; a má-fé é a de quem se crê possuidor
          ex iniusta  causa"  (Tratado  de  direito privado,  cit.,  v.  1 O,  §  1.077).  Portanto "a
          subjetividade da boa ou da má-fé tem consequências que a objetividade da posse
          justa ou  injusta não  tem.  Portanto não  há pensar-se  em qualquer assimilação"
          (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v.  10, § 1.077). A lei exclui a
          boa-fé ou a má-fé, de modo que se adquire a propriedade, pela simples posse, como
          exteriorização da propriedade, que é o que se passa no mundo fáctico, objetivamen-
          te, fora de qualquer indagação subjetiva do possuidor (CC, art.  1.201).

          11. Cessão da posse. Impossibilidade. Sucessão da posse.
              Possibilidade
             Para o efeito do art. 1.239, somente o sucessor universal continua com o direi-
          to à posse do seu antecessor (CC, art. 1.207), se com ele morava e cultivava a terra
          a usucapir. Ao sucessor singular não é facultado  unir sua posse à do antecessor,

                                         109
   106   107   108   109   110   111   112   113   114   115   116