Page 111 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
na frase: "adquirir-lhe-á a propriedade". Decorridos os cinco anos, a relação
entre o possuidor e a área rural se mantém constante; a lei tira dessa permanência
a presunção absoluta de propriedade, contra a qual não se admite prova.
A posse mansa e pacífica durante os cinco anos gera domínio (adquirir-lhe-á a
propriedade).
A Lei n. 6.969/81, em seus arts. 4º e seguintes, dispõe sobre o processo de
usucapião especial, podendo ser aplicada ao usucapião constitucional rural, no
que não for incompatível com a Constituição Federal vigente e o novo Código
Civil.
Faculta a lei que o possuidor requeira ao juiz que declare o domínio, por sen-
tença, que servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis. A sentença
declara o domínio, resultante da posse. A sentença é declarativa, portanto com
eficácia somente e entre as partes. Passada em julgado a sentença, servirá ela de
título de domínio para transcrição.
10. Posse justa. Sentido do art. 1.239. Art. 1.208 do CC.
Indagação subjetiva do possuidor. Art. 1.201 do CC
A posse deve ser justa, isto é, a que não for violenta, clandestina ou precária
(CC, art. 1.200). É a posse legítima, sem vícios, pois precisa possuir a área rural
como sua.
São aquelas posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação primária, de
áreas rurais que se acharem cultivadas e forem morada habitual do respectivo pos-
seiro ou de seus familiares (Lei n. 60111850, art. 5º, e ET, art. 4º, 11). É justa a
posse sem oposição, porque esta caracteriza a violência da posse. Mas, cessada a
violência, adquirir-se-á o domínio pela posse mansa e pacífica, porque "não auto-
rizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência, ou a clandestinidade" (CC, art. 1.208).
Posse justa não quer dizer de boa-fé, bem como a injusta, a posse de má-fé.
É como diz Pontes de Miranda: "A posse justa é ex iusta causa, que se passa no
mundo fáctico, objetivamente; a posse de boa-fé é a de quem se crê possuidor ex
iusta causa, ainda que não o seja- o que ocorre no mundo fáctico, mas subjeti-
vamente. A posse injusta é ex iniusta causa; a má-fé é a de quem se crê possuidor
ex iniusta causa" (Tratado de direito privado, cit., v. 1 O, § 1.077). Portanto "a
subjetividade da boa ou da má-fé tem consequências que a objetividade da posse
justa ou injusta não tem. Portanto não há pensar-se em qualquer assimilação"
(Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 10, § 1.077). A lei exclui a
boa-fé ou a má-fé, de modo que se adquire a propriedade, pela simples posse, como
exteriorização da propriedade, que é o que se passa no mundo fáctico, objetivamen-
te, fora de qualquer indagação subjetiva do possuidor (CC, art. 1.201).
11. Cessão da posse. Impossibilidade. Sucessão da posse.
Possibilidade
Para o efeito do art. 1.239, somente o sucessor universal continua com o direi-
to à posse do seu antecessor (CC, art. 1.207), se com ele morava e cultivava a terra
a usucapir. Ao sucessor singular não é facultado unir sua posse à do antecessor,
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