Page 109 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             A lei se refere à área "não superior", portanto não é fixa, podendo ser de cinco,
         dez,  quinze,  vinte,  vinte  e  cinco  ou  cinquenta hectares  dependendo  tudo  de
         verificação por agrimensor nomeado pelo juiz, se for o caso. Não incide o art. 65
         do ET porque este problema não se verifica nos arts. 1.238 e 1.242 do CC. Assim,
         a área deve ser aquela em que o possuidor tiver sua moradia, mesmo que cultive
         área maior ou menor. O excedente, no caso em exame, sujeitar-se-á ao usucapião
         extraordinário civil, embora continue sendo cultivado pelo usucapiente especial.
         Somente assim se pode dar uma interpretação justa à lei, atingindo seu fim social.
         Razão tem o TJSC, ao decidir que "a solução adequada será o reconhecimento da
         posse dos autores sobre a área de um módulo da região, mediante demarcação, que
         deverá ser feita (RT,  447:205, citado por Tupinambá Miguel Castro do Nascimen-
         to,  Usucapião,  4.  ed.,  Ed.  Síntese,  p.  89-90).  O  que pode ocorrer e  de fato  vai
         ocorrer é que o proprietário tratará logo de reivindicar a área excedente, mesmo
         que seja um minifúndio. Se tal não ocorrer, terá o possuidor de usar do art.  1.238,
         parágrafo único, do CC, e adquirirá o domínio do restante, por sentença do juiz,
         em outro processo de usucapião, pois a lei não lhe impede. Obsta a que requeira o
         constitucional se for proprietário rural ou urbano, coisas indispensáveis no caso do
         art.  1.238 do CC.

         6.  Produtividade da terra e morada permanente. Requisitos do
            usucapião. Tônica deste requisito. Aspecto econômico da
            posse. Art. ~' 11, do ET

             Outro requisito do usucapião pro labore é o que exige do possuidor-agricultor
         que haja tornado produtiva, com seu trabalho, a área rural ocupada e que nela tenha
         sua morada. As expressões "tornando-a produtiva por seu trabalho" e "tendo nela
         sua moradia" já vinham na Constituição de 1934, que dizia: "tornando-a produtiva
         por seu trabalho e tendo nela a sua morada". Repetem-se nas Constituições de 1937,
         1946 e no art. 98 do ET (CF de 1937, art.  148; de 1946, art.  156, § 3º).
             Nesse requisito está a tônica do chamado usucapião especial ou pro labore. O
         "lavrá-las e semeá-las" era já condição da Lei de 1375, para que se reconhecesse,
         por  outro  qualquer  título,  o  domínio  do  possuidor.  Portanto,  sem  trabalho
         sobre a  terra,  bem como a  morada nela,  não se adquire o  domínio pela simples
         posse contínua e ininterrupta. Lavrá-las e semeá-las era condição de título para a
         aquisição do domínio. Já os romanos ofereciam as terras deixadas incultas a quem
         as quisesse cultivar (M. I.  Carvalho de Mendonça, Rios, cit.). Vem de longe, por-
         tanto, a ideia do usucapião pro deserto.
             Destaca-se aqui  a  importância do  aspecto  econômico da posse.  O  destino
         econômico da propriedade rural é que determina a forma da posse. É, como apon-
         tamos acima, a grande vantagem que apresenta a posse para terceiros, a fim de
         que reconheçam a existência de uma relação possessória, com a exteriorização ou
         visibilidade da propriedade, ou, como está na lei, "possuir como sua". O sentido
         objetivo da expressão é o de reconhecer o proprietário do campo naquele que o
         semeia, lavra e colhe em seu benefício e de outros, garantindo o progresso social
         e econômico.
             Com seu trabalho,  isto é,  de  modo que lhe absorva toda força  de  trabalho,
         garantindo-lhe a subsistência e de sua família (ET, art. 4º, 11).


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