Page 109 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A lei se refere à área "não superior", portanto não é fixa, podendo ser de cinco,
dez, quinze, vinte, vinte e cinco ou cinquenta hectares dependendo tudo de
verificação por agrimensor nomeado pelo juiz, se for o caso. Não incide o art. 65
do ET porque este problema não se verifica nos arts. 1.238 e 1.242 do CC. Assim,
a área deve ser aquela em que o possuidor tiver sua moradia, mesmo que cultive
área maior ou menor. O excedente, no caso em exame, sujeitar-se-á ao usucapião
extraordinário civil, embora continue sendo cultivado pelo usucapiente especial.
Somente assim se pode dar uma interpretação justa à lei, atingindo seu fim social.
Razão tem o TJSC, ao decidir que "a solução adequada será o reconhecimento da
posse dos autores sobre a área de um módulo da região, mediante demarcação, que
deverá ser feita (RT, 447:205, citado por Tupinambá Miguel Castro do Nascimen-
to, Usucapião, 4. ed., Ed. Síntese, p. 89-90). O que pode ocorrer e de fato vai
ocorrer é que o proprietário tratará logo de reivindicar a área excedente, mesmo
que seja um minifúndio. Se tal não ocorrer, terá o possuidor de usar do art. 1.238,
parágrafo único, do CC, e adquirirá o domínio do restante, por sentença do juiz,
em outro processo de usucapião, pois a lei não lhe impede. Obsta a que requeira o
constitucional se for proprietário rural ou urbano, coisas indispensáveis no caso do
art. 1.238 do CC.
6. Produtividade da terra e morada permanente. Requisitos do
usucapião. Tônica deste requisito. Aspecto econômico da
posse. Art. ~' 11, do ET
Outro requisito do usucapião pro labore é o que exige do possuidor-agricultor
que haja tornado produtiva, com seu trabalho, a área rural ocupada e que nela tenha
sua morada. As expressões "tornando-a produtiva por seu trabalho" e "tendo nela
sua moradia" já vinham na Constituição de 1934, que dizia: "tornando-a produtiva
por seu trabalho e tendo nela a sua morada". Repetem-se nas Constituições de 1937,
1946 e no art. 98 do ET (CF de 1937, art. 148; de 1946, art. 156, § 3º).
Nesse requisito está a tônica do chamado usucapião especial ou pro labore. O
"lavrá-las e semeá-las" era já condição da Lei de 1375, para que se reconhecesse,
por outro qualquer título, o domínio do possuidor. Portanto, sem trabalho
sobre a terra, bem como a morada nela, não se adquire o domínio pela simples
posse contínua e ininterrupta. Lavrá-las e semeá-las era condição de título para a
aquisição do domínio. Já os romanos ofereciam as terras deixadas incultas a quem
as quisesse cultivar (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit.). Vem de longe, por-
tanto, a ideia do usucapião pro deserto.
Destaca-se aqui a importância do aspecto econômico da posse. O destino
econômico da propriedade rural é que determina a forma da posse. É, como apon-
tamos acima, a grande vantagem que apresenta a posse para terceiros, a fim de
que reconheçam a existência de uma relação possessória, com a exteriorização ou
visibilidade da propriedade, ou, como está na lei, "possuir como sua". O sentido
objetivo da expressão é o de reconhecer o proprietário do campo naquele que o
semeia, lavra e colhe em seu benefício e de outros, garantindo o progresso social
e econômico.
Com seu trabalho, isto é, de modo que lhe absorva toda força de trabalho,
garantindo-lhe a subsistência e de sua família (ET, art. 4º, 11).
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