Page 112 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
mesmo que sejam contínuas e pacíficas (CC, art. 1.243). Exigindo a lei que a
propriedade rural se torne produtiva com trabalho do possuidor e que tenha sua
morada nela, torna-se impossível ao sucessor singular unir sua posse à do antecessor.
Na successio possessionis do art. 1.784 do CC, o que se transmite é a posse, e não
só o direito à posse ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 1 O,
§ 1.093, p. 224 ). Por isso os filhos e o cônjuge continuam a posse. Esta tem que ser
levada em conta, depois da morte do possuidor, para o prazo de usucapião. "A
posse que se transmite do defunto aos seus herdeiros, não é a que se caracteriza por
um estado de fato, porque, na verdade, a posse, estado de fato, termina com a mor-
te do de cuius; o que se transmite é o direito de continuar a posse do de cuius; a
dizer, adquire o herdeiro ou o legatário a posse, por concessão legal, com os carac-
teres da posse anterior" (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., §
1.093). Não se necessita de qualquer ato de posse, pois a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784, e RT, 108:374).
12. Composse e usucapião rural
Outro problema que pode surgir é o referente a composse, porque "Se duas ou
mais pessoas possuírem cousa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito,
poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que
não excluam os dos outros compossuidores" (CC, art. 1.199).
A lei exige a cultura e moradia, de modo que há necessidade de os compos-
suidores ocuparem área de 50 hectares, no máximo, e a tornarem produtiva por seu
trabalho e nela terem sua morada. Portanto todos os compossuidores devem preen-
cher esses dois requisitos: trabalho e moradia. Se isso não ocorrer, nenhum com-
possuidor pode usucapir o todo em comum. Por isso diz Pontes de Miranda: "En-
quanto há composse (comunhão na posse), não pode haver curso de tempo para
usucapir o todo, posto que cada compossuidor possa alegar usucapião da parte
indivisa", desde que tenha nela sua morada e a torne produtiva com seu trabalho
(Tratado de direito privado, cit., Borsoi, v. 11, p. 126, § 1.193, 4).
Resulta daí que não corre a prescrição entre compossuidores, enquanto eles se
considerarem em comunhão. A 1 ª Câm. Civ. do TJRS assim decidiu: "Se a posse
exclusiva do condômino (compossuidor no caso) se perpetua por lapso superior a
trinta anos (hoje cinco), seja ou não acompanhada de boa-fé, pode servir de base
para a ação de usucapião. A posse exclusiva do condômino pode recair sobre a
totalidade da coisa ou sobre uma parte material dela. A prescrição pode, pois, ser
total ou parciaf'. Portanto, se o compossuidor tiver morado sobre uma parte ma-
terial da área de 50 hectares e a tornar produtiva com seu trabalho, faz jus ao usu-
capião pro labore (RF, 94:107).
É indubitável, em face disso, que o compossuidor pode adquirir, por meio
do usucapião rural, a parte da área rural contígua que tenha possuído, mansa e
pacificamente, por mais de cinco anos, sem poderem os demais compossuidores
alegar, contra ele, o estado de indivisão da coisa, desde que prove a morada e a
incorporação de seu trabalho. A posse exige a existência de alguém, tanto que a lei
exige que seja sem oposição. Portanto, como diz Pontes de Miranda: "Sem outros
homens, o homem não possui; se apenas só um estivesse na terra e nenhuma posse
se confrontasse com a sua, posse não teria ele, como fato juridicizável" (Tratado
de direito privado, cit., v. 10, § 1.074).
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