Page 112 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 112

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          mesmo que  sejam contínuas  e  pacíficas  (CC,  art.  1.243).  Exigindo  a  lei  que  a
          propriedade rural se torne produtiva com trabalho do possuidor e que tenha sua
          morada nela, torna-se impossível ao sucessor singular unir sua posse à do antecessor.
          Na successio possessionis do art.  1.784 do CC, o que se transmite é a posse, e não
          só o direito à posse ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v.  1 O,
          § 1.093, p. 224 ). Por isso os filhos e o cônjuge continuam a posse. Esta tem que ser
          levada em conta,  depois  da morte do possuidor,  para o  prazo de usucapião.  "A
          posse que se transmite do defunto aos seus herdeiros, não é a que se caracteriza por
          um estado de fato, porque, na verdade, a posse, estado de fato, termina com a mor-
          te do de cuius; o que se transmite é o direito de continuar a posse do de  cuius; a
          dizer, adquire o herdeiro ou o legatário a posse, por concessão legal, com os carac-
          teres  da posse anterior"  (Pontes de Miranda,  Tratado  de  direito privado,  cit.,  §
          1.093).  Não se necessita de qualquer ato de posse,  pois a herança transmite-se,
          desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784, e RT, 108:374).

          12. Composse e usucapião rural
             Outro problema que pode surgir é o referente a composse, porque "Se duas ou
          mais pessoas possuírem cousa indivisa ou estiverem no gozo do mesmo direito,
          poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que
          não excluam os dos outros compossuidores" (CC, art. 1.199).
             A lei exige a cultura e moradia, de modo que há necessidade de os compos-
          suidores ocuparem área de 50 hectares, no máximo, e a tornarem produtiva por seu
          trabalho e nela terem sua morada. Portanto todos os compossuidores devem preen-
          cher esses dois requisitos: trabalho e moradia. Se isso não ocorrer, nenhum com-
          possuidor pode usucapir o todo em comum. Por isso diz Pontes de Miranda: "En-
          quanto há composse (comunhão na posse), não pode haver curso de tempo para
          usucapir o  todo,  posto que cada compossuidor possa alegar usucapião da parte
          indivisa", desde que tenha nela sua morada e a torne produtiva com seu trabalho
          (Tratado de direito privado, cit., Borsoi, v.  11, p.  126, § 1.193, 4).
             Resulta daí que não corre a prescrição entre compossuidores, enquanto eles se
          considerarem em comunhão. A  1 ª Câm. Civ. do TJRS assim decidiu: "Se a posse
          exclusiva do condômino (compossuidor no caso) se perpetua por lapso superior a
          trinta anos (hoje cinco), seja ou não acompanhada de boa-fé, pode servir de base
          para a ação de usucapião. A posse exclusiva do condômino pode recair sobre a
          totalidade da coisa ou sobre uma parte material dela. A prescrição pode, pois, ser
          total ou parciaf'. Portanto, se o compossuidor tiver morado sobre uma parte ma-
          terial da área de 50 hectares e a tornar produtiva com seu trabalho, faz jus ao usu-
          capião pro labore (RF,  94:107).
             É indubitável, em face disso, que o compossuidor pode adquirir, por meio
          do usucapião rural,  a parte da área rural contígua que tenha possuído, mansa e
          pacificamente, por mais de cinco anos, sem poderem os demais compossuidores
          alegar,  contra ele, o estado de indivisão da coisa, desde que prove a morada e a
          incorporação de seu trabalho. A posse exige a existência de alguém, tanto que a lei
          exige que seja sem oposição. Portanto, como diz Pontes de Miranda: "Sem outros
          homens, o homem não possui; se apenas só um estivesse na terra e nenhuma posse
          se confrontasse com a sua, posse não teria ele, como fato juridicizável" (Tratado
          de direito privado, cit., v.  10, § 1.074).

                                         110
   107   108   109   110   111   112   113   114   115   116   117