Page 107 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Como se trata de uma prescrição aquisitiva, as causas que obstam, suspendem,
         ou interrompem a prescrição também se aplicam ao usucapião (CC, art. 1.244).
             Assim,  temos:  a) A citação feita ao possuidor pelo proprietário, dentro dos
         cinco anos e quase no final do período, interrompe o prazo do usucapião, mesmo
         que a citação seja ordenada por juiz incompetente (CPC, art. 219, e CC, art. 202,
         I). Uma vez citado o posseiro, a prescrição considerar-se-á interrompida desde a
         data em que a petição inicial foi despachada pelo juiz ou distribuída, onde houver
         mais de uma vara (CPC, art. 263), pois "a interrupção da prescrição retroage à data
         da propositura da ação" (CPC, art. 219, § 1Q,  com a redação da Lei n. 8.952/94).
             Incumbe à parte, nos dez dias seguintes ao despacho que a ordenar, promover
         a citação do possuidor (art. 219, § 2Q).
            Não sendo citado o possuidor, o juiz da causa prorrogará o prazo até o máximo
         de noventa dias (art. 219, § 3Q).
             Não se efetuando a citação nos prazos mencionados -  dez e noventa dias -
         haver-se-á por não interrompida a prescrição(§ 4Q).
            Portanto, se o proprietário iniciar a ação dez dias antes dos cinco anos, citado
         o  possuidor,  a  prescrição  interrompe-se  desde  aquela data;  não  sendo citado o
         possuidor, no prazo máximo de noventa dias(§ 3Q),  então não se interrompe, e a
         prescrição se verifica, nascendo daí o direito ao usucapião, que será exercido na
         forma da lei, em ação própria.
             b) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o possuidor. O modo de
         constituir em mora o devedor são a interpelação ou notificação judicial. Notificado
         ou interpelado o possuidor (CC, art. 397) em juízo, antes do decurso do prazo de
         cinco anos, pelo dono do imóvel rural, interrompida fica a prescrição e o direito ao
         usucapião (CC, art. 202, V).
             c) Por qualquer ato inequívoco extrajudicial, que importe reconhecimento do
         direito pelo possuidor (CC, art.  202, VI). Uma notificação comprovadamente efe-
         tuada, mediante recibo (ET, art. 92, § 3Q, última parte) ou por carta, por intermédio
         do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel
         (Dec. n. 59.566, art. 22, § 3Q). Mesmo uma carta dirigida pelo proprietário ao pos-
         suidor, pedindo o prédio rural e em que este declare sua ciência ao pé da cópia ou
         em outro documento qualquer.  Vale  ainda uma carta do possuidor,  dizendo que
         reconhece a propriedade de seu dono, admitindo sua oposição ao uso e posse da
         terra que lhe pertence ou que importe reconhecimento de seu domínio. É preciso
         que haja reconhecimento. O escrito do possuidor que não reconheceu, inequivoca-
         mente,  o  domínio  não  interrompe a  prescrição  (Pontes  de Miranda,  Tratado  de
         direito privado, cit., Borsoi, 1955, v.  6, n. 686, 1).
             V ale também a regra do art. 221 do CC, agora sem necessidade de testemunhas.
            Enquanto correm os cinco anos de posse ininterrupta, "a prescrição corre, mas,
         enquanto corre, nenhuma alteração se dá no mundo jurídico. O suporte fáctico da
         regra jurídica sobre prescrição ainda não se completou. O credor (dono) será iner-
         te, mas pode intervir e interromper o curso. Se o devedor (possuidor) atende a ele,
         ainda sponte sua, interrompe o curso" ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de  direito
         privado, cit., § 686). Portanto, enquanto não decorrerem os cinco anos contínuos,
         a posse - estado fáctico -  não entra no mundo jurídico e não se pode ainda falar
         de usucapião especial.

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