Page 102 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             "Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez
          anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho
          de terra não superior a vinte e cinco hectares, tomando-o produtivo por seu trabalho
          e tendo nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declara-
          tória devidamente transcrita".
             Veio a revolução de 1964 e com ela a modificação da Carta de 1946, que sofreu
          reiteradas alterações. A Emenda Constitucional n.  1 O,  de 9-11-1964, alterou o art.
          156, transcrito, abrindo a porta para o ET (Lei n. 4.504, de 30-11-1964), e aumen-
          tou a área para cem hectares. Mas, além de exigir o trabalho e a morada habitual,
          queria que essa área fosse suficiente para assegurar ao posseiro-lavrador e sua fa-
          mília condições de subsistência e progresso social e econômico, nas  dimensões
          fixadas pela lei, segundo os sistemas agrícolas regionais, conforme o conceito de
          propriedade familiar.
             Toda essa evolução do usucapião constitucional desapareceu na Carta de 1967
          e consolidou-se na regra do art. 98 do ET, que dispõe:
             "Todo aquele que,  não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez
          anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tomando-
          -o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área
          caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua famí-
          lia, garantir-lhe a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fi-
          xadas por esta lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, me-
          diante sentença declaratória devidamente transcrita".
             A Lei n. 6.969 de 1981, dispondo a matéria em seu art. 1º, o fez com algumas
          diferenças em relação ao art. 98 do ET, de modo que o revogou, "porque incom-
          patíveis entre si", no entender de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento (Usu-
          capião, 6. ed., p.  131 ). A dimensão máxima era de 25ha.
             Ressurgiu o usucapião rural especial como regra constitucional pela Carta de
          1988, que dispõe sobre o usucapião pro labore, estabelecendo em seu art.  191  o
          seguinte:
             "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
          seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
          superior a cinquenta hectares, tomando-a produtiva por seu trabalho ou de sua fa-
          mília, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
             Manteve-se o prazo prescricional de cinco anos do art.  1º da Lei n. 6.969/81,
          mas fixou-se em 50 hectares a dimensão máxima da terra ocupada, para fins de sua
          aquisição por essa forma de usucapião.
             O que exceder de 50 hectares poderá ser adquirido na forma do art.  1.238 do
          CC/2002.
             Nota-se, de imediato, que o fim social se destaca, remontando aos velhos prin-
          cípios do direito romano, quando ofereciam as terras deixadas incultas a quem as
          quisesse cultivar (cf. M. I. Carvalho de Mendonça, in Rios, cit., 1939, p. 66).
             O fato de pertencer a alguém uma propriedade rural igual ao módulo não lhe
          confere o direito de deixá-la inculta, daí a limitação imposta pela Constituição, quan-
          do permite a desapropriação por interesse social e agora o usucapião pro labore.


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