Page 97 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primei-
ras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultu-
ra e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas,
ou a drenagem de terrenos".
O Código de Águas, embora sintetize a regra do art. 567 do CC/16, no caput
de seu art. 117, explícita os casos em que é permitido canalizar as águas pelo prédio
de outrem, dizendo: a) para as primeiras necessidades da vida; b) para os serviços
da agricultura ou da indústria; c) para o escoamento das águas superabundantes;
d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.
A regra comporta exceções. Já existiam no dito Alvará de 1804, quando se
excluíam as quintas nobres e muradas e os quintais dos prédios nas cidades ou
vilas. O CC permitia a canalização das águas pelos prédios alheios, "não sen-
do chácaras ou sítios murados, quintas, pátios, hortas, ou jardins" (art. 567,
parte final). Por sua vez o Código de Águas dispõe: "Não são passíveis desta
servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas ou quintais con-
tíguos às casas".
O CC de 2002 não proíbe, mas confere ao proprietário prejudicado o direito
de exigir que a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins
ou quintais seja subterrânea (art. 1.293, § 2º).
A servidão de aqueduto (aquae ducendae) contém o jus itineris ou a faculdade
de canalizar a água. A derivação das águas depende, muitas vezes, de obras de
canalização; daí o direito que cabe ao dono do prédio dominante de fazer obras na
propriedade do prédio serviente, incluindo-se nelas as represas ou açudes (Código
de Águas, art. 119). Por isso, o dono do prédio serviente é obrigado a consentir
nessas obras, mas lhe fica ressalvado o direito de: a) a todo o tempo murar e cercar
o terreno, contanto que não embarace a passagem da água. Neste caso cessa a
serventia de caminho, e, portanto, ao senhor do prédio dominante só será permiti-
do penetrar no prédio serviente para consertos e reparos (Código de Águas,
art. 130 e parágrafo único; Alvará de 1804, § 11 e CC/02, arts. 1.286 e 1.295);
b) mudar o aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for
conveniente e não houver prejuízo para o seu dono, desde que as despesas para isso
corram por sua conta (Código de Águas, art. 131; Alvará de 1804, § 13 e CC/02,
art. 1.286, parágrafo único).
Admite-se também que o dono do prédio dominante possa mudar o aquedu-
to, convindo-lhe a mudança e não havendo prejuízo para o prédio serviente. O
direito à mudança não é idêntico ao inicial de canalizar as águas pelos prédios
alheios, mas menos lato, pois depende de uma condição, qual seja não haver
prejuízo para o prédio serviente. A questão de se saber se há ou não prejuízo
somente pode ser dirimida em juízo, quando as partes não se entenderem sobre
a matéria.
Embora cesse a servidão de caminho (jus itineris) pelo cercado do prédio
serviente (Código de Águas, art. 130), pode o dono do aqueduto transitar por suas
margens para seu exclusivo serviço (Código de Águas, art. 127). Entre os serviços
de conservação e limpeza podem ser incluídas as obras de consolidação de suas
margens com relvas, estacadas, paredes de pedras soltas (Código de Águas,
arts. 126 e 128).
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