Page 97 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


         prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primei-
         ras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultu-
         ra e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas,
         ou a drenagem de terrenos".
            O Código de Águas, embora sintetize a regra do art. 567 do CC/16, no caput
         de seu art. 117, explícita os casos em que é permitido canalizar as águas pelo prédio
         de outrem, dizendo: a) para as primeiras necessidades da vida; b) para os serviços
         da agricultura ou da indústria; c)  para o escoamento das águas superabundantes;
         d) para o enxugo ou bonificação dos terrenos.
            A regra comporta exceções. Já existiam no dito Alvará de 1804, quando se
         excluíam as quintas nobres e muradas e os quintais dos prédios nas cidades ou
         vilas. O CC permitia a canalização das águas pelos prédios alheios, "não sen-
         do chácaras ou  sítios  murados,  quintas,  pátios,  hortas,  ou jardins" (art.  567,
         parte final).  Por sua vez o Código de Águas dispõe:  "Não são passíveis desta
         servidão as casas de habitação e os pátios, jardins, alamedas ou quintais con-
         tíguos às casas".
            O CC de 2002 não proíbe, mas confere ao proprietário prejudicado o direito
         de exigir que a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins
         ou quintais seja subterrânea (art.  1.293, § 2º).
            A servidão de aqueduto (aquae ducendae) contém o jus itineris ou a faculdade
         de canalizar a água. A derivação  das  águas  depende,  muitas  vezes,  de  obras de
         canalização; daí o direito que cabe ao dono do prédio dominante de fazer obras na
         propriedade do prédio serviente, incluindo-se nelas as represas ou açudes (Código
         de Águas,  art.  119). Por isso, o dono do prédio serviente é obrigado a consentir
         nessas obras, mas lhe fica ressalvado o direito de: a) a todo o tempo murar e cercar
         o terreno,  contanto que  não embarace a passagem da água.  Neste  caso cessa a
         serventia de caminho, e, portanto, ao senhor do prédio dominante só será permiti-
         do  penetrar no  prédio  serviente  para consertos  e  reparos  (Código  de  Águas,
         art.  130 e parágrafo único; Alvará de  1804,  §  11  e CC/02,  arts.  1.286 e  1.295);
         b) mudar o aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for
         conveniente e não houver prejuízo para o seu dono, desde que as despesas para isso
         corram por sua conta (Código de Águas, art.  131; Alvará de  1804, § 13 e CC/02,
         art.  1.286, parágrafo único).
            Admite-se também que o dono do prédio dominante possa mudar o aquedu-
         to, convindo-lhe a mudança e não havendo prejuízo para o prédio serviente. O
         direito à mudança não é idêntico ao inicial de canalizar as águas pelos prédios
         alheios,  mas  menos lato,  pois  depende de uma condição, qual  seja não haver
         prejuízo para o prédio serviente. A questão de se saber se há ou não prejuízo
         somente pode ser dirimida em juízo, quando as partes não se entenderem sobre
         a matéria.
            Embora cesse  a servidão de  caminho  (jus  itineris)  pelo  cercado  do  prédio
         serviente (Código de Águas, art. 130), pode o dono do aqueduto transitar por suas
         margens para seu exclusivo serviço (Código de Águas, art. 127). Entre os serviços
         de conservação e limpeza podem ser incluídas as obras de consolidação de suas
         margens  com relvas,  estacadas,  paredes  de  pedras  soltas  (Código  de  Águas,
         arts. 126 e 128).


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