Page 96 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Há também uma servidão de trânsito nos terrenos reservados às margens das
correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma
espécie em benefício do público. É uma servidão muito antiga que encontra sua
origem no direito romano. Pela Lei n. 1.507, de 26-9-1867, ficou reservada, para
servidão pública, nas margens dos rios navegáveis e dos que fazem os navegáveis
fora do alcance das marés ... a zona de sete braças, contadas do ponto médio das
enchentes ordinárias para o interior (art. 39). Trata-se de servidão a benefício do
público, e não somente da navegação, constituída, porém, em favor de um serviço
público propriamente tal. O rio, ainda que acidente natural, é, enquanto adaptado
ou conservado apto pela administração pública aos usos de que é suscetível, pres-
tação de um serviço público, feita diretamente à coletividade ( cf. Ruy Cime Lima,
Rev. Jur., 27: 11).
7. Servidão de aqueduto. Alvará de 27-11-1804, § 11. Art. 1.293
do CC/02. Art. 117 do Código de Águas. Art. 130 do Código
de Águas
Como já fizemos notar, a servidão de passagem de água é a mais antiga das
rústicas, porque tinha por finalidade proteger a agricultura. A lei confere ao proprie-
tário de uma gleba de terra agricultável o direito de conduzir para ela pelos prédios
rústicos alheios as águas necessárias à agricultura ou à indústria.
Para que se verifique essa servidão, é mister que o proprietário do prédio do-
minante tenha direito às águas, pois ela não tem por objeto o uso de águas alheias.
O direito é de passagem ou condução das águas pertencentes ao dono do prédio
dominante ou das do rio público.
Essa servidão, antes de ser reconhecida pela lei, já era consagrada na prática
de julgar em Portugal ( cf. Lafayette, Direito, cit., p. 324, § 122, nota). Foi reconhe-
cida pelo Alvará de 27-11-1804, § 11. Em França ela foi estabelecida e regulada
pela Lei de 29-4-1845, e coincide com a do Alvará referido ( cf. Lafayette, Direito,
cit., nota 1). Hoje, pelo art. 123 do Código Rural (cf. R. Malezieux e R. Boudier,
Traité de droid rural, p. 326).
Essa servidão permitia a ocupação das águas dos rios e ribeiros públicos por
particulares mediante derivação por canais ou levadas em benefício da agricultura
e indústria (Consolidação, de Teixeira de Freitas, art. 894 ). Em nota, esclarece
Teixeira de Freitas que ela foi estabelecida pelo Alvará de 27-11-1804, aplicado ao
Brasil pelo de 4-3-1819.
Depois passou para o CC/16 com outra redação, mas com o mesmo sentido
daquele Alvará, ou seja, de permissão "a quem quer que seja, mediante prévia in-
denização, aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou in-
dustrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios" (art. 567).
Verifica-se que o CC não se referiu a construção de canais para esgotar as inunda-
das (Alvará de 27-11-1804 ), porque na expressão "canalizar, em proveito agrícola
ou industrial", já está a possibilidade daquela medida, implicitamente.
O caput do art. 1.293 do CC de 2002 fundiu as regras do CC de 1916 e do
Código de Águas, estabelecendo: "É permitido a quem quer que seja, mediante
prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de
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