Page 96 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Há também uma servidão de trânsito nos terrenos reservados às margens das
          correntes públicas de uso comum, bem como dos canais, lagos e lagoas da mesma
          espécie em benefício do público. É  uma servidão muito antiga que encontra sua
          origem no direito romano. Pela Lei n.  1.507, de 26-9-1867, ficou reservada, para
           servidão pública, nas margens dos rios navegáveis e dos que fazem os navegáveis
          fora do alcance das marés ...  a zona de sete braças, contadas do ponto médio das
          enchentes ordinárias para o interior (art. 39). Trata-se de servidão a benefício do
          público, e não somente da navegação, constituída, porém, em favor de um serviço
          público propriamente tal. O rio, ainda que acidente natural, é, enquanto adaptado
          ou conservado apto pela administração pública aos usos de que é suscetível, pres-
          tação de um serviço público, feita diretamente à coletividade ( cf. Ruy Cime Lima,
          Rev.  Jur., 27: 11).
          7.  Servidão de aqueduto. Alvará de 27-11-1804, § 11. Art. 1.293
             do CC/02. Art. 117 do Código de Águas. Art. 130 do Código
             de Águas
              Como já fizemos  notar, a servidão de passagem de água é a mais antiga das
          rústicas, porque tinha por finalidade proteger a agricultura. A lei confere ao proprie-
          tário de uma gleba de terra agricultável o direito de conduzir para ela pelos prédios
          rústicos alheios as águas necessárias à agricultura ou à indústria.
              Para que se verifique essa servidão, é mister que o proprietário do prédio do-
          minante tenha direito às águas, pois ela não tem por objeto o uso de águas alheias.
          O direito é de passagem ou condução das águas pertencentes ao dono do prédio
          dominante ou das do rio público.
              Essa servidão, antes de ser reconhecida pela lei, já era consagrada na prática
          de julgar em Portugal ( cf. Lafayette, Direito, cit., p. 324, § 122, nota). Foi reconhe-
          cida pelo Alvará de 27-11-1804, §  11. Em França ela foi estabelecida e regulada
          pela Lei de 29-4-1845, e coincide com a do Alvará referido ( cf. Lafayette, Direito,
          cit., nota 1). Hoje, pelo art.  123 do Código Rural (cf. R.  Malezieux e R.  Boudier,
          Traité de droid rural, p. 326).
              Essa servidão permitia a ocupação das águas dos rios e ribeiros públicos por
          particulares mediante derivação por canais ou levadas em benefício da agricultura
          e  indústria (Consolidação,  de Teixeira de Freitas,  art.  894 ).  Em nota,  esclarece
          Teixeira de Freitas que ela foi estabelecida pelo Alvará de 27-11-1804, aplicado ao
          Brasil pelo de 4-3-1819.
              Depois passou para o CC/16 com outra redação, mas com o mesmo sentido
          daquele Alvará, ou seja, de permissão "a quem quer que seja, mediante prévia in-
          denização, aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou in-
          dustrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios" (art. 567).
          Verifica-se que o CC não se referiu a construção de canais para esgotar as inunda-
          das (Alvará de 27-11-1804 ), porque na expressão "canalizar, em proveito agrícola
          ou industrial", já está a possibilidade daquela medida, implicitamente.
              O caput do art.  1.293 do CC de  2002 fundiu  as  regras do CC de  1916 e  do
          Código de Águas,  estabelecendo:  "É permitido a quem quer que seja,  mediante
          prévia indenização  aos  proprietários  prejudicados,  construir canais,  através  de


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