Page 95 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


         nhança.  Não  se  pode deixar a solução do  fato  ao  arbítrio  dos  proprietários dos
         prédios que envolvem o encravado, sob pena de se tirar deste seu valor econômico
         e sua utilidade agrícola. Somente a lei poderia dar solução.
             A servidão de passagem é uma das mais antigas e resulta do encravamento do
         prédio. O encravamento dá-se, de regra, pela venda ou arrematação de uma porção
         de um prédio rústico ou da divisão de terras que estão em comum ( cf. Lafayette,
         Direito, cit., p. 332).
            A matéria é regulada pelo nosso CC, quando dispõe: "O dono do prédio que
         não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de
         indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judi-
         cialmente fixado, se necessário" (art.  1.285).
            Como se vê, a saída é somente admissível quando tem por finalidade atingir a
         via pública, nascente ou porto. Se as  partes não fixarem o rumo e local, cabe ao
         juízo fazê-lo na ação cabível para tanto.
            Embora forçada essa passagem, o dono do prédio ou prédios servientes tem
         direito à indenização devida pelo uso da propriedade.
            Essa indenização devida ao proprietário do prédio serviente é um resquício do
         velho direito de adjudicação de prédios encravados e contíguos estabelecido pela
         Lei de 9-7-1773, aplicável ao Brasil. Essa lei conferia um direito de expropriação
         ao dono do prédio serviente, dizendo que "aquele, em cuja propriedade se encra-
         vasse alguma gleba, tinha ação contra o dono,  para o obrigar a vender-lhe pelo
         justo preço mais a terça parte". A matéria foi objeto de exame, porque entendiam
         alguns que a regra feria a Constituição do Império (art.  179, § 22), que somente
         admitia a desapropriação por motivo de utilidade pública. Lafayette, no entanto,
         assim não entendia (Direito, cit., p.  327, nota 10 ao§ 122). O CC preferiu outra
         solução, tirando o direito de venda forçada da Lei de 9-7-1773, para conferir outro,
         denominado de passagem (CC, art.  1.285).
             Não  constituem  servidão  as  passagens e  atravessadouros  particulares,  por
         propriedades também particulares, que não se dirijam a nascentes, portos ou luga-
         res públicos, privados de outra serventia. Por isso já se decidiu que a simples ser-
         ventia de passagem não constitui servidão (Rev.  Jur.,19:209).
            É condição primacial para o reconhecimento da servidão de trânsito o entron-
         camento do prédio que o disputa. O entroncamento, por sua vez, deve ser absoluto,
         tal que nenhuma saída tenha do  prédio para se pôr em comunicação com a via
         pública (TJGB, RF, 87:715): "entendia-se por encravado o que fosse todo dentro
         do outro, ou na maior parte da linha circundante" ( cf. Pontes de Miranda, Tratado
         de direito privado, cit., v.  13, p. 328).
             O Código de Águas criou uma servidão de trânsito sobre a propriedade rural
         para os agentes da administração pública (Dec. n.  24.643, de  10-7-1934, art.  12),
         quando as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas
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         para formar outras simplesmente flutuáveis e não navegáveis (art. 11, § 2 ,  segun-
         da parte). "Essa servidão de trânsito, restrita à passagem de agentes da administra-
         ção  pública quando em execução  do  serviço  público  (art.  12),  incide  sobre  as
         margens de correntes, que não são necessariamente públicas, de vez que somente
         poderão considerar-se públicas, com aqueles característicos, se influírem na flutu-
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         abilidade das correntes flutuáveis que concorrem para formar (art. 2 ,f)", conforme
         Ruy Cirne Lima (Rev.  Jur., 27:12).

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