Page 95 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
nhança. Não se pode deixar a solução do fato ao arbítrio dos proprietários dos
prédios que envolvem o encravado, sob pena de se tirar deste seu valor econômico
e sua utilidade agrícola. Somente a lei poderia dar solução.
A servidão de passagem é uma das mais antigas e resulta do encravamento do
prédio. O encravamento dá-se, de regra, pela venda ou arrematação de uma porção
de um prédio rústico ou da divisão de terras que estão em comum ( cf. Lafayette,
Direito, cit., p. 332).
A matéria é regulada pelo nosso CC, quando dispõe: "O dono do prédio que
não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de
indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judi-
cialmente fixado, se necessário" (art. 1.285).
Como se vê, a saída é somente admissível quando tem por finalidade atingir a
via pública, nascente ou porto. Se as partes não fixarem o rumo e local, cabe ao
juízo fazê-lo na ação cabível para tanto.
Embora forçada essa passagem, o dono do prédio ou prédios servientes tem
direito à indenização devida pelo uso da propriedade.
Essa indenização devida ao proprietário do prédio serviente é um resquício do
velho direito de adjudicação de prédios encravados e contíguos estabelecido pela
Lei de 9-7-1773, aplicável ao Brasil. Essa lei conferia um direito de expropriação
ao dono do prédio serviente, dizendo que "aquele, em cuja propriedade se encra-
vasse alguma gleba, tinha ação contra o dono, para o obrigar a vender-lhe pelo
justo preço mais a terça parte". A matéria foi objeto de exame, porque entendiam
alguns que a regra feria a Constituição do Império (art. 179, § 22), que somente
admitia a desapropriação por motivo de utilidade pública. Lafayette, no entanto,
assim não entendia (Direito, cit., p. 327, nota 10 ao§ 122). O CC preferiu outra
solução, tirando o direito de venda forçada da Lei de 9-7-1773, para conferir outro,
denominado de passagem (CC, art. 1.285).
Não constituem servidão as passagens e atravessadouros particulares, por
propriedades também particulares, que não se dirijam a nascentes, portos ou luga-
res públicos, privados de outra serventia. Por isso já se decidiu que a simples ser-
ventia de passagem não constitui servidão (Rev. Jur.,19:209).
É condição primacial para o reconhecimento da servidão de trânsito o entron-
camento do prédio que o disputa. O entroncamento, por sua vez, deve ser absoluto,
tal que nenhuma saída tenha do prédio para se pôr em comunicação com a via
pública (TJGB, RF, 87:715): "entendia-se por encravado o que fosse todo dentro
do outro, ou na maior parte da linha circundante" ( cf. Pontes de Miranda, Tratado
de direito privado, cit., v. 13, p. 328).
O Código de Águas criou uma servidão de trânsito sobre a propriedade rural
para os agentes da administração pública (Dec. n. 24.643, de 10-7-1934, art. 12),
quando as correntes que, não sendo navegáveis nem flutuáveis, concorrem apenas
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para formar outras simplesmente flutuáveis e não navegáveis (art. 11, § 2 , segun-
da parte). "Essa servidão de trânsito, restrita à passagem de agentes da administra-
ção pública quando em execução do serviço público (art. 12), incide sobre as
margens de correntes, que não são necessariamente públicas, de vez que somente
poderão considerar-se públicas, com aqueles característicos, se influírem na flutu-
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abilidade das correntes flutuáveis que concorrem para formar (art. 2 ,f)", conforme
Ruy Cirne Lima (Rev. Jur., 27:12).
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