Page 90 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Exemplo  idêntico nos  dá Fustel  de  Coulanges,  quando diz:  "A  lei  romana
          exige que,  se uma família vende o campo onde está o seu túmulo,  fica contudo
          proprietária desse túmulo e conserva eternamente o direito de atravessar o campo
          para ir cumprir as cerimônias do culto" (Cidade antiga, cit., p. 95).

          2.  Servidão de aquaeductus. Sua história
             Também a servidão de aquaeductus é muito antiga. Conforme uma inscrição
          da época de Trajano, temos notícia de um aqueduto de 5.950 passos, que atraves-
          sava onze propriedades rurais sobre os Agri Ferentiensium.
             As servidões rurais são as mais antigas e tinham mais importância, pois serviam
          um povo agrícola. Encontra-se referência de servidão de passagem na Lei das Doze
          Tábuas, bem como a propósito da de aquaeductus ou aqueduto ( cf. Maynz, Cours,
          cit., p. 825).

          3.  Restrição ao direito de propriedade. Servidões
             Depois desse pequeno escorço histórico, impõe-se uma noção sobre essa res-
          trição ao direito de propriedade denominada servidão de tão antiga memória.
             O direito antigo conheceu, como vimos, duas espécies de desmembramento da
          propriedade:  servidões reais e pessoais. As primeiras se denominavam prediais e
          consistiam em serviços ou vantagens que certo imóvel de outrem deveria prestar a
          outro; pessoais, que consistiam na prestação dessas vantagens em favor de uma
          pessoa determinada e estabelecidas na propriedade de um móvel ou imóvel. Esta
          classificação é tida como sem importância, porque não nos foi legada pelo direito
          clássico romano.  Mas, como vimos, parece que o direito antigo da Grécia já co-
          nhecia essas duas espécies, tanto que o legislador ateniense se preocupou, desde
          cedo,  com  as  relações  de  vizinhança e  das  propriedades  contíguas,  para prever
          conflitos entre os confinantes. "Não é possível, contudo, que a categoria das servi-
          dões pessoais haja alcançado reconhecimento antes do fim  do período clássico"
          (cf.  Ruy  Cime Lima, Rev.  Jur.,  27:5). Ambas formam,  no entanto,  uma unidade
          conceitual, de modo a se diferenciarem do penhor e da hipoteca.
             No período clássico, as servidões rústicas romanas não constituíam direito em
          favor de um prédio, mas decorriam da topografia do solo ou de acidentes físicos da
          superfície;  por isso,  eram consideradas  res  mancipi e  se  transferiam da mesma
          maneira que  a propriedade  res  mancipi,  de  modo  que  a transferência devia ser
          feita diante de cinco testemunhas, representando as cinco classes do povo, ou in
          jure cessio perante o pretor. Toda outra alienação não transferia a coisa conforme
          o direito e as garantias dos Quiritis. Distingue-se da alienação das res nec mancipi,
          em que a simples tradição conferia a propriedade da coisa, isto é, a simples entrega
          dela de pessoa a pessoa era suficiente.
             A noção física da servidão não desapareceu, pois adere ao prédio rústico, tan-
          to que sobrevive em caso de abandono do prédio serviente.  "Isto é incompatível
          com a definição de servidão como direito, em propriedade pertencente a outrem e,
          provavelmente, é de explicar-se como sobrevivência da noção concreta da servidão
          primitiva" (cf. Jolowicz, apud Ruy Cime Lima, Rev. Jur.,  27:5).

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