Page 90 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Exemplo idêntico nos dá Fustel de Coulanges, quando diz: "A lei romana
exige que, se uma família vende o campo onde está o seu túmulo, fica contudo
proprietária desse túmulo e conserva eternamente o direito de atravessar o campo
para ir cumprir as cerimônias do culto" (Cidade antiga, cit., p. 95).
2. Servidão de aquaeductus. Sua história
Também a servidão de aquaeductus é muito antiga. Conforme uma inscrição
da época de Trajano, temos notícia de um aqueduto de 5.950 passos, que atraves-
sava onze propriedades rurais sobre os Agri Ferentiensium.
As servidões rurais são as mais antigas e tinham mais importância, pois serviam
um povo agrícola. Encontra-se referência de servidão de passagem na Lei das Doze
Tábuas, bem como a propósito da de aquaeductus ou aqueduto ( cf. Maynz, Cours,
cit., p. 825).
3. Restrição ao direito de propriedade. Servidões
Depois desse pequeno escorço histórico, impõe-se uma noção sobre essa res-
trição ao direito de propriedade denominada servidão de tão antiga memória.
O direito antigo conheceu, como vimos, duas espécies de desmembramento da
propriedade: servidões reais e pessoais. As primeiras se denominavam prediais e
consistiam em serviços ou vantagens que certo imóvel de outrem deveria prestar a
outro; pessoais, que consistiam na prestação dessas vantagens em favor de uma
pessoa determinada e estabelecidas na propriedade de um móvel ou imóvel. Esta
classificação é tida como sem importância, porque não nos foi legada pelo direito
clássico romano. Mas, como vimos, parece que o direito antigo da Grécia já co-
nhecia essas duas espécies, tanto que o legislador ateniense se preocupou, desde
cedo, com as relações de vizinhança e das propriedades contíguas, para prever
conflitos entre os confinantes. "Não é possível, contudo, que a categoria das servi-
dões pessoais haja alcançado reconhecimento antes do fim do período clássico"
(cf. Ruy Cime Lima, Rev. Jur., 27:5). Ambas formam, no entanto, uma unidade
conceitual, de modo a se diferenciarem do penhor e da hipoteca.
No período clássico, as servidões rústicas romanas não constituíam direito em
favor de um prédio, mas decorriam da topografia do solo ou de acidentes físicos da
superfície; por isso, eram consideradas res mancipi e se transferiam da mesma
maneira que a propriedade res mancipi, de modo que a transferência devia ser
feita diante de cinco testemunhas, representando as cinco classes do povo, ou in
jure cessio perante o pretor. Toda outra alienação não transferia a coisa conforme
o direito e as garantias dos Quiritis. Distingue-se da alienação das res nec mancipi,
em que a simples tradição conferia a propriedade da coisa, isto é, a simples entrega
dela de pessoa a pessoa era suficiente.
A noção física da servidão não desapareceu, pois adere ao prédio rústico, tan-
to que sobrevive em caso de abandono do prédio serviente. "Isto é incompatível
com a definição de servidão como direito, em propriedade pertencente a outrem e,
provavelmente, é de explicar-se como sobrevivência da noção concreta da servidão
primitiva" (cf. Jolowicz, apud Ruy Cime Lima, Rev. Jur., 27:5).
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