Page 88 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
signada no exercício de suas atividades extrativas, agrícolas, pecuárias ou agroindus-
triais (Dec.-lei n. 254, de 28-2-1967, art. 90). Essa lei protege o nome da empresa
desde o momento do arquivamento dos atos constitutivos no Registro de Comércio,
não só na sede como em todo o território nacional. Somente após o arquivamento
referido poderá ser requerido o registro do nome da empresa rural.
16. Propriedade da terra em condomínio. Cooperativas. Sua
natureza jurídica. CC/02, art. 1.093
É garantido, também, o direito à propriedade da terra em condomínio sob a
forma de cooperativas. A sociedade cooperativa é de natureza civil; portanto, depois
de aprovados seus estatutos pelo INCRA, será registrada como pessoa jurídica na
forma da Lei n. 5.764. Dada sua natureza civil, tanto a cooperativa referida no art.
3Q como a Integral de Reforma Agrária- CIRA (ET, art. 4Q, VIII) constituem-se
na forma da Lei n. 5.764, de 16-12-1971. Assim, temos cooperativas com forma
jurídica própria, para a finalidade dos arts. 3Q e 4Q, IX, do ET, isto é, promover o
aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão, em parcelas entre os coope-
rativados. Há também a Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA), que é
sociedade mista de natureza civil como a outra, criada nas áreas prioritárias da
reforma agrária com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar
a produção agropecuária (ET, art. 4Q, VIII). Qualquer uma delas, pela sua natureza
civil, deverá constituir-se na forma da Lei n. 5.764171. A dissolução e a liquidação
processam-se na forma dos arts. 63 a 78 dessa lei, cuja aplicação está ressalvada
pelo art. 1.093 do atual CC.
17. Classificação do imóvel rural como propriedade familiar.
Pequena empresa rural
A classificação do imóvel rural como "propriedade familiar" exclui-o do con-
ceito jurídico de empresa rural, porque não tem condição de rendimento econômi-
co estabelecido para a região em que se situa; além disso, a área que o forma já é
a mínima permitida pela lei para que a cultivem, direta e pessoalmente, o agricultor
e sua família, garantindo-lhes apenas a subsistência e com um excesso de produção
que lhes garanta o progresso social e econômico.
Embora não seja classificada, juridicamente, como empresa rural, não deixa
de ser, como no passado foi, uma empresa rural no sentido econômico, porque não
é uma economia doméstica cerrada.
Em que pese sua relevância, entendeu a lei não lhe dar, juridicamente, aquele
caráter, como o fez o legislador italiano ao conceituar os pequenos empresários:
"São pequenos empresários os cultivadores diretos das terras, os artífices, os pe-
quenos comerciantes e aqueles que exercem uma atividade profissional organizada
principalmente com o trabalho próprio e com os componentes da família (CC ita-
liano, art. 2.083)". Permite-se-lhes uma coisa, muito empregada em nosso meio,
que é o auxílio mútuo entre os pequenos proprietários ou empresários agrícolas, de
acordo com o uso (CC italiano, art. 2.139). Os caracteres econômicos e legais
dessa forma de exploração da propriedade rural foram expostos no exame que se
fez da propriedade familiar.
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