Page 88 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          signada no exercício de suas atividades extrativas, agrícolas, pecuárias ou agroindus-
          triais (Dec.-lei n.  254, de 28-2-1967, art. 90). Essa lei protege o nome da empresa
          desde o momento do arquivamento dos atos constitutivos no Registro de Comércio,
          não só na sede como em todo o território nacional.  Somente após o arquivamento
          referido poderá ser requerido o registro do nome da empresa rural.

          16. Propriedade da terra em condomínio. Cooperativas. Sua
             natureza jurídica. CC/02, art. 1.093
             É garantido, também, o direito à propriedade da terra em condomínio sob a
          forma de cooperativas. A sociedade cooperativa é de natureza civil; portanto, depois
          de aprovados seus estatutos pelo INCRA, será registrada como pessoa jurídica na
          forma da Lei n. 5.764. Dada sua natureza civil, tanto a cooperativa referida no art.
          3Q como a Integral de Reforma Agrária- CIRA (ET, art. 4Q, VIII) constituem-se
          na forma da Lei n.  5.764, de  16-12-1971. Assim, temos cooperativas com forma
          jurídica própria, para a finalidade dos arts. 3Q e 4Q,  IX, do ET,  isto é, promover o
          aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão, em parcelas entre os coope-
          rativados.  Há também a Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA), que é
          sociedade mista de natureza civil como a  outra,  criada nas  áreas prioritárias da
          reforma agrária com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar
          a produção agropecuária (ET, art. 4Q, VIII). Qualquer uma delas, pela sua natureza
          civil, deverá constituir-se na forma da Lei n. 5.764171. A dissolução e a liquidação
          processam-se na forma dos arts. 63  a 78 dessa lei, cuja aplicação está ressalvada
          pelo art.  1.093 do atual CC.
          17. Classificação do imóvel rural como propriedade familiar.
             Pequena empresa rural
             A classificação do imóvel rural como "propriedade familiar" exclui-o do con-
          ceito jurídico de empresa rural, porque não tem condição de rendimento econômi-
          co estabelecido para a região em que se situa; além disso, a área que o forma já é
          a mínima permitida pela lei para que a cultivem, direta e pessoalmente, o agricultor
          e sua família, garantindo-lhes apenas a subsistência e com um excesso de produção
          que lhes garanta o progresso social e econômico.
             Embora não seja classificada, juridicamente, como empresa rural, não deixa
          de ser, como no passado foi, uma empresa rural no sentido econômico, porque não
          é uma economia doméstica cerrada.
             Em que pese sua relevância, entendeu a lei não lhe dar, juridicamente, aquele
          caráter, como o fez  o legislador italiano ao conceituar os pequenos empresários:
          "São pequenos empresários os cultivadores diretos das terras, os artífices, os pe-
          quenos comerciantes e aqueles que exercem uma atividade profissional organizada
          principalmente com o trabalho próprio e com os componentes da família (CC ita-
          liano, art.  2.083)". Permite-se-lhes uma coisa, muito empregada em nosso meio,
          que é o auxílio mútuo entre os pequenos proprietários ou empresários agrícolas, de
          acordo  com o  uso  (CC  italiano,  art.  2.139).  Os caracteres  econômicos  e  legais
          dessa forma de exploração da propriedade rural foram expostos no exame que se
          fez da propriedade familiar.


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