Page 83 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
única fonte de riqueza, quer fosse agrícola, quer fosse industrial. O trabalho é a
única fonte de bem-estar nacional. A valorização exagerada do fator trabalho tirou
um pouco a grande influência dessa escola liberal inglesa, pois colocou de lado
dois grandes fatores de produção que integram a empresa, quer rural, quer comer-
cial ou industrial: a natureza e o capital.
5. Conceito de empresa em geral. Empresa no sentido
econômico e técnico
Antes de se examinar o conceito de empresa rural adotado no ET, mister se
toma que se conheça antes o de empresa em geral, ou seja, no sentido econômico,
para se poder melhor compreender o aceito no art. 4º, VI, desse repertório legal.
O conceito de empresa está ligado ao de mercado e ao dos fatores da produção.
Primeiro, porque a organização da produção visa à demanda de bens no mercado.
A empresa produz para a venda, embora possa satisfazer as necessidades internas,
em parte, de seus empregados. Isso não é de sua estrutura, dado que o fim visado
é sempre a produção para o exterior, ou seja, para o mercado demandante dos bens
que produz (para o consumo).
A empresa, em sentido econômico-geral e técnico, é a reunião eficaz e opor-
tuna dos três fatores da produção: terra, capital e trabalho. A conjugação desses três
fatores pode existir sem se constituir em empresa, desde que resulte a produção de
bens destinados à debelação das necessidades humanas. Essa conjugação denomi-
na-se, em economia pura, organização da produção, que ainda não é a empresa,
mas passa a ser se os produtos se destinam à venda fora dela para satisfazer neces-
sidades de consumo.
A empresa se organiza, como se vê, para a produção. É uma forma inerente à
estrutura econômica dos povos civilizados, visando a organizar a produção de ma-
neira mais conveniente ao atendimento do consumo em massa. É organização que
se constitui por conta e risco do empreendedor, importando numa "verdadeira me-
diação que aquele realiza, pondo a organização das energias produtoras a serviço
dos consumidores dos produtos" ( cf. Ruy Cime Lima, Princípios de direito admi-
nistrativo, 1964, p. 181). Nada mais é do que uma unidade econômica em ação.
6. O empresário. Sua função na empresa capitalista
Do conceito exposto, destaca-se uma figura muito importante na organização
da produção - o empresário. A relevância dessa figura na empresa é tão grande
que alguns economistas encontram no empresário ou diretor da empresa um quar-
to fator da produção, mas sem razão, porque a direção já está incluída quer na
generalidade da noção de trabalho, quer na de capital. A função do empresário é
pôr a produção em harmonia com as exigências dos consumidores no regime capi-
talista. Embora detenha a autoridade ou o poder de direção, não pode o empresário
dispensar a colaboração de outros na organização da empresa, porque esta supõe
uma organização mais ou menos extensa e perfeitamente articulada. A importância
econômica da empresa consiste, portanto, em que o empresário obriga com seu
capital os operários a trabalharem e a lhe obedecerem, cooperando assim com uma
maior harmonia na produção a que ela se destina.
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