Page 84 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Do exposto, destaca-se o conceito do empresário, como quem exerce profis-
sionalmente uma atividade econômica organizada com o fim de produção ou de
troca de bens e serviços. É o chefe da empresa e dele dependem, hierarquicamente,
os seus colaboradores (cf. CC italiano, arts. 2.082 e 2.086 e art. 966 do CC/02).
7. Propriedade da empresa
A empresa pode ser propriedade de um só ou de uma sociedade, daí o dizer-se,
quanto à sua forma, que a empresa pode ser individual ou coletiva, desde que o seu
exercício se faça pela pessoa natural ou pela pessoa jurídica. Esta compreende
tanto as sociedades civis ou comerciais como as corporações públicas (Estado,
Município etc.). Cada uma dessas formas tem organização própria.
8. A empresa agrária. Definição no ET. Art. 4~, VI, do ET.
Empreendimento. Conteúdo da atividade da empresa.
Empresa individual e coletiva
Depois dessas noções históricas e doutrinárias, chegamos, enfim, ao ponto
fundamental da matéria que interessa ao presente trabalho: a empresa agrária.
O ET dedica apenas um inciso, no art. 4Q, à empresa rural. Porém o Regula-
mento baixado pelo Decreto n. 55.891, de 31-3-1965, dá-nos, além do
inc. III de seu art. 6Q, mais o art. 25 com seus parágrafos.
O nosso legislador preferiu definir a empresa rural, ao invés do CC italiano, que
definiu o empreendedor ou empresário. No entanto, há, além da definição do art. 4Q,
VI, do ET uma outra definição de empresa agrária menos lata, que pode ser enqua-
drada na forma de "pessoa física", qual seja a da pequena empresa representada
pela exploração direta do imóvel rural, contida na definição de propriedade familiar.
Assim, temos um conceito geral e um particular; não se lhe dá o nome jurídico
de empresa, mas é, em realidade, um empreendimento da família, que forma o
pateifamilias (o empresário), uma unidade de organização e atividade, como se
verá oportunamente.
O art. 4Q, VI, dispõe: "Empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural,
dentro de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área
mínima agricultável do imóvel, segundo padrões fixados, pública e previamente,
pelo Poder Executivo".
Empreendimento é atividade dirigida à exploração econômica e racional do
prédio rústico, ou seja, a exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
A exploração organizada por pessoa física ou jurídica com fins agrícolas, pe-
cuários ou agroindustriais constitui o conteúdo da atividade da empresa rural.
Dá-nos, também, o art. 4Q, VI, a forma da empresa, quando se refere à pessoa
física ou jurídica, ou seja, empresa individual ou coletiva. Isto quer dizer que a
empresa pode ser propriedade de um particular ou de uma sociedade, isto é, o
empresário será uma pessoa física ou jurídica que organiza e põe em atividade os
fatores da produção agrícola, pecuária etc.
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