Page 84 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Do exposto, destaca-se o conceito do empresário, como quem exerce profis-
          sionalmente uma atividade econômica organizada com o fim de produção ou de
          troca de bens e serviços. É o chefe da empresa e dele dependem, hierarquicamente,
          os seus colaboradores (cf. CC italiano, arts. 2.082 e 2.086 e art. 966 do CC/02).

          7.  Propriedade da empresa

              A empresa pode ser propriedade de um só ou de uma sociedade, daí o dizer-se,
          quanto à sua forma, que a empresa pode ser individual ou coletiva, desde que o seu
          exercício  se  faça  pela pessoa natural ou  pela pessoa jurídica.  Esta compreende
          tanto  as  sociedades civis  ou comerciais como as  corporações públicas  (Estado,
          Município etc.). Cada uma dessas formas tem organização própria.
          8.  A empresa agrária. Definição no ET. Art. 4~, VI, do ET.
             Empreendimento. Conteúdo da atividade da empresa.
             Empresa individual e coletiva
              Depois dessas  noções  históricas  e  doutrinárias,  chegamos,  enfim,  ao  ponto
          fundamental da matéria que interessa ao presente trabalho: a empresa agrária.
              O ET dedica apenas um inciso, no art. 4Q,  à empresa rural. Porém o Regula-
          mento  baixado  pelo  Decreto  n.  55.891,  de  31-3-1965,  dá-nos,  além  do
          inc. III de seu art. 6Q,  mais o art. 25 com seus parágrafos.
              O nosso legislador preferiu definir a empresa rural, ao invés do CC italiano, que
          definiu o empreendedor ou empresário. No entanto, há, além da definição do art. 4Q,
          VI, do ET uma outra definição de empresa agrária menos lata, que pode ser enqua-
          drada na forma de "pessoa física",  qual seja a da pequena empresa representada
          pela exploração direta do imóvel rural, contida na definição de propriedade familiar.
              Assim, temos um conceito geral e um particular; não se lhe dá o nome jurídico
          de empresa,  mas é,  em realidade,  um empreendimento da família,  que forma  o
          pateifamilias (o empresário), uma unidade de organização e  atividade,  como se
          verá oportunamente.
              O art. 4Q, VI, dispõe: "Empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou
          jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural,
          dentro  de  rendimento econômico  da região  em que  se  situe e  que  explore  área
          mínima agricultável do imóvel, segundo padrões fixados, pública e previamente,
          pelo Poder Executivo".
              Empreendimento é atividade dirigida à exploração econômica e racional do
          prédio rústico, ou seja, a exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
              A exploração organizada por pessoa física ou jurídica com fins agrícolas, pe-
          cuários ou agroindustriais constitui o conteúdo da atividade da empresa rural.
              Dá-nos, também, o art. 4Q, VI, a forma da empresa, quando se refere à pessoa
          física  ou jurídica, ou seja, empresa individual ou coletiva.  Isto quer dizer que a
          empresa pode  ser propriedade de um particular ou  de  uma sociedade,  isto é,  o
          empresário será uma pessoa física ou jurídica que organiza e põe em atividade os
          fatores da produção agrícola, pecuária etc.

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