Page 85 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 85

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Distinguem-se  entre  si  a  empresa individual  e  a  coletiva.  Na individual,  o
         empresário assume só toda a responsabilidade e risco do empreendimento rural,
         comprometendo todo o seu patrimônio. Na coletiva, a responsabilidade e os riscos
         do empreendimento dividem-se entre os associados.
             O imóvel rural, objeto do empreendimento, pode ser ou não propriedade da
         pessoa física ou jurídica. A empresa agrária pode organizar-se para a exploração
         econômica e racional de imóvel rural de outrem, mediante qualquer das formas de
         contrato agrário existentes no ET, como se verá.
         9.  Registro da empresa no INCRA

             A empresa rural, em qualquer de suas formas, classifica-se, no ET, como imóvel
         rural. Portanto a empresa individual ou coletiva deve registrar-se no INCRA, para
         efeito de cadastramento. Tratando-se de pessoa jurídica, exige-se, ainda, antes do
         cadastramento, a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou com-
         promissos no  Registro Civil das  Pessoas Jurídicas  (Lei n.  6.015, de  31-12-1973,
         art. 114) ou no Registro Público de Empresas Mercantis (CC/02, arts. 971, 984, 998).

         10. Natureza jurídica da empresa rural. CC/02, art. 984.
             Art. 2Q, § 1 Q, da Lei n. 6.404. Sociedade anônima. Sua
             natureza jurídica

             O art. 4Q, VI, do ET fala em empreendimento de pessoa física ou jurídica, pú-
         blica ou privada; daí indagar-se qual a natureza jurídica da empresa rural, segundo
         a norma referida.
             No mesmo artigo, inc. VIII, quando trata da Cooperativa Integral de Reforma
         Agrária, o ET diz ser esta de natureza civil, dando a impressão até de que a empre-
         sa rural tem natureza comercial ou possa tomar esta forma.
             A natureza da empresa rural é civil, embora, quando tome a forma de pessoa
         jurídica (sociedade), sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis,
         fique equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária (CC/02, art. 984),
         exceção da sociedade anônima, em virtude de proibição expressa na Lei n. 6.404,
         de 15-12-1976 (art. 2Q,  § 1Q): qualquer que seja seu objeto, a companhia é mercan-
         til e rege-se pelas leis e usos do comércio ( cf. CC/02, art.  1.089).
             A empresa rural tem por finalidade a exploração de imóvel rústico nas formas
         extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, o que não caracteriza atos de comér-
         cio, que "são aqueles pelos quais se realiza a função comercial; por meio deles atua,
         entra em atividade o comércio" ( cf. J. X. Carvalho de Mendonça, Tratado de direi-
         to comercial, v.  1, p. 433). O objetivo da empresa agrária é a produção econômica
         e racional de bens que vão satisfazer as necessidades alheias, enquanto o comércio
         se interpõe entre os produtores e os consumidores para facilitar a troca desses bens,
         fazendo com que a riqueza nacional circule mais facilmente.
             Embora empresa rural e empresa comercial sejam atividades econômicas que
         visam lucros, nem por isso a finalidade de ambas se confunde, porque o lucro é o
         fim de toda a organização e atividade econômica, quer seja civil ou comercial. A
         diferenciação está na estrutura jurídica, e  não econômica, entre empresa rural e
         comercial.

                                         83
   80   81   82   83   84   85   86   87   88   89   90