Page 85 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Distinguem-se entre si a empresa individual e a coletiva. Na individual, o
empresário assume só toda a responsabilidade e risco do empreendimento rural,
comprometendo todo o seu patrimônio. Na coletiva, a responsabilidade e os riscos
do empreendimento dividem-se entre os associados.
O imóvel rural, objeto do empreendimento, pode ser ou não propriedade da
pessoa física ou jurídica. A empresa agrária pode organizar-se para a exploração
econômica e racional de imóvel rural de outrem, mediante qualquer das formas de
contrato agrário existentes no ET, como se verá.
9. Registro da empresa no INCRA
A empresa rural, em qualquer de suas formas, classifica-se, no ET, como imóvel
rural. Portanto a empresa individual ou coletiva deve registrar-se no INCRA, para
efeito de cadastramento. Tratando-se de pessoa jurídica, exige-se, ainda, antes do
cadastramento, a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou com-
promissos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Lei n. 6.015, de 31-12-1973,
art. 114) ou no Registro Público de Empresas Mercantis (CC/02, arts. 971, 984, 998).
10. Natureza jurídica da empresa rural. CC/02, art. 984.
Art. 2Q, § 1 Q, da Lei n. 6.404. Sociedade anônima. Sua
natureza jurídica
O art. 4Q, VI, do ET fala em empreendimento de pessoa física ou jurídica, pú-
blica ou privada; daí indagar-se qual a natureza jurídica da empresa rural, segundo
a norma referida.
No mesmo artigo, inc. VIII, quando trata da Cooperativa Integral de Reforma
Agrária, o ET diz ser esta de natureza civil, dando a impressão até de que a empre-
sa rural tem natureza comercial ou possa tomar esta forma.
A natureza da empresa rural é civil, embora, quando tome a forma de pessoa
jurídica (sociedade), sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis,
fique equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária (CC/02, art. 984),
exceção da sociedade anônima, em virtude de proibição expressa na Lei n. 6.404,
de 15-12-1976 (art. 2Q, § 1Q): qualquer que seja seu objeto, a companhia é mercan-
til e rege-se pelas leis e usos do comércio ( cf. CC/02, art. 1.089).
A empresa rural tem por finalidade a exploração de imóvel rústico nas formas
extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, o que não caracteriza atos de comér-
cio, que "são aqueles pelos quais se realiza a função comercial; por meio deles atua,
entra em atividade o comércio" ( cf. J. X. Carvalho de Mendonça, Tratado de direi-
to comercial, v. 1, p. 433). O objetivo da empresa agrária é a produção econômica
e racional de bens que vão satisfazer as necessidades alheias, enquanto o comércio
se interpõe entre os produtores e os consumidores para facilitar a troca desses bens,
fazendo com que a riqueza nacional circule mais facilmente.
Embora empresa rural e empresa comercial sejam atividades econômicas que
visam lucros, nem por isso a finalidade de ambas se confunde, porque o lucro é o
fim de toda a organização e atividade econômica, quer seja civil ou comercial. A
diferenciação está na estrutura jurídica, e não econômica, entre empresa rural e
comercial.
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