Page 78 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A propriedade rural mantida inexplorada, mas com fins especulativos, quer de
vendas, quer de arrendamentos, é latifúndio por exploração, desde que não exceda
o limite do latifúndio por extensão.
Na caracterização do latifúndio, leva-se sempre em consideração a área agri-
cultável, ou seja, a área aproveitada de fato para a exploração agrícola ou pecuária.
A caracterização dos imóveis rurais de um mesmo proprietário, como minifún-
dio, como latifúndio ou como empresa rural, far-se-á com base no módulo médio
calculado como nos casos de conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário
ou de propriedades em condomínio (Dec. n. 55.891, art. 24). Assim temos:
I - o módulo médio a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais de
um mesmo proprietário será a média ponderada dos módulos relativos a cada imó-
vel, considerado isoladamente, sendo os coeficientes de ponderação iguais às
porcentagens correspondentes à área de cada um deles sobre a área total do mesmo
proprietário;
11 -nos casos de propriedade em condomínio, inclusive por força de sucessão
causa mortis, será considerada, para cada um dos condôminos, a dimensão da
parte ideal ou já demarcada que lhe pertença;
Ill - nos casos de proprietários que possuam mais de um imóvel rural, sendo
um ou mais destes em condomínio, o cálculo do módulo, procedido na forma do
inc. I, levará em conta, para a ponderação, a parte ideal ou já demarcada referida
no inc. 11 e os módulos calculados para os respectivos imóveis em condomínio;
IV - para cada um dos condôminos o coeficiente de progressividade referido
no § 1 º do art. 50 do ET será obtido, na forma do § 6º daquele dispositivo legal,
pela média ponderada dos coeficientes que forem apurados na forma do inc. I para
cada condômino. O coeficiente médio comum a todos os condôminos será obtido
multiplicando-se os coeficientes relativos a cada condômino pela área que lhe cabe
no condomínio e dividindo-se a soma dos resultados dessa multiplicação pela área
total dos imóveis.
O coeficiente de progressividade será obtido da seguinte maneira: levando-se
em conta a área total agricultável do conjunto de imóveis de um mesmo proprietá-
rio no País, nestes consideradas as áreas correspondentes às frações ideais quando
em condomínio, esse valor básico será multiplicado por um coeficiente de progres-
sividade, de acordo com a seguinte tabela:
a) área total no máximo igual à média ponderada dos módulos de área estabe-
lecidos para as várias regiões em que se situem as propriedades - coeficiente um;
b) área maior do que uma, até dez vezes o módulo definido na alínea a - co-
eficiente um e meio;
c) área maior do que dez, até trinta vezes o módulo definido na alínea a -
coeficiente dois;
d) área maior do que trinta, até oitenta vezes o módulo definido na alínea a
- coeficiente dois e meio;
e) área maior do que oitenta, até cento e cinquenta vezes o módulo definido na
alínea a - coeficiente três;
f) área maior do que cento e cinquenta, até trezentas vezes o módulo definido
na alínea a - coeficiente três e meio;
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