Page 78 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              A propriedade rural mantida inexplorada, mas com fins especulativos, quer de
          vendas, quer de arrendamentos, é latifúndio por exploração, desde que não exceda
          o limite do latifúndio por extensão.
              Na caracterização do latifúndio, leva-se sempre em consideração a área agri-
          cultável, ou seja, a área aproveitada de fato para a exploração agrícola ou pecuária.
              A caracterização dos imóveis rurais de um mesmo proprietário, como minifún-
          dio, como latifúndio ou como empresa rural, far-se-á com base no módulo médio
          calculado como nos casos de conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário
          ou de propriedades em condomínio (Dec. n. 55.891, art. 24). Assim temos:
              I -  o módulo médio a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais de
          um mesmo proprietário será a média ponderada dos módulos relativos a cada imó-
          vel,  considerado isoladamente,  sendo  os  coeficientes  de  ponderação  iguais  às
          porcentagens correspondentes à área de cada um deles sobre a área total do mesmo
          proprietário;
              11 -nos casos de propriedade em condomínio, inclusive por força de sucessão
          causa  mortis,  será considerada,  para cada um dos  condôminos,  a  dimensão  da
          parte ideal ou já demarcada que lhe pertença;
              Ill - nos casos de proprietários que possuam mais de um imóvel rural, sendo
          um ou mais destes em condomínio, o cálculo do módulo, procedido na forma do
          inc. I, levará em conta, para a ponderação, a parte ideal ou já demarcada referida
          no inc. 11 e os módulos calculados para os respectivos imóveis em condomínio;
              IV - para cada um dos condôminos o coeficiente de progressividade referido
          no  § 1 º do art.  50 do ET será obtido, na forma do § 6º daquele dispositivo legal,
          pela média ponderada dos coeficientes que forem apurados na forma do inc. I para
          cada condômino. O coeficiente médio comum a todos os condôminos será obtido
          multiplicando-se os coeficientes relativos a cada condômino pela área que lhe cabe
          no condomínio e dividindo-se a soma dos resultados dessa multiplicação pela área
          total dos imóveis.
              O coeficiente de progressividade será obtido da seguinte maneira: levando-se
          em conta a área total agricultável do conjunto de imóveis de um mesmo proprietá-
          rio no País, nestes consideradas as áreas correspondentes às frações ideais quando
          em condomínio, esse valor básico será multiplicado por um coeficiente de progres-
          sividade, de acordo com a seguinte tabela:
              a) área total no máximo igual à média ponderada dos módulos de área estabe-
          lecidos para as várias regiões em que se situem as propriedades - coeficiente um;
              b) área maior do que uma, até dez vezes o módulo definido na alínea a - co-
          eficiente um e meio;
              c) área maior do que dez, até trinta vezes o módulo definido na alínea a -
          coeficiente dois;
              d)  área maior do que trinta, até oitenta vezes o módulo definido na alínea a
          - coeficiente dois e meio;
              e) área maior do que oitenta, até cento e cinquenta vezes o módulo definido na
          alínea a -  coeficiente três;
             f) área maior do que cento e cinquenta, até trezentas vezes o módulo definido
          na alínea a - coeficiente três e meio;

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