Page 77 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Se a floresta é natural e de propriedade privada, embora de extensão latifúndi-
         ca, deve ser preservada desde que haja sido reconhecida como tal pelo órgão com-
         petente da administração pública, deixando assim de ser considerada a propriedade
         como latifúndio.
             Na primeira exceção, admite-se o latifúndio produtivo, de finalidade florestal,
         desde que as características do prédio rural sob o ponto de vista técnico e econô-
         mico recomendem esse tipo de exploração. É uma medida salutar e de incentivo à
         cultura florestal.  Além de  ser uma medida de  alta economia rural,  é  de  suma
         importância para a  economia nacional  pelo fornecimento  de  matéria-prima às
         diversas indústrias dependentes das matas, principalmente agora com o desenvol-
         vimento do uso da celulose.
             Relevante é ainda o alcance dessa exceção em face do Código Florestal, porque
         uma exploração florestal desse tipo tem a vantagem de ser industrializada, pois a
         floresta não é considerada de preservação permanente. Portanto é livre a extração
         de lenha e  demais produtos florestais  ou a  fabricação  de carvão (art.  12 da Lei
         n. 4.771, de 13-9-1965).
             O mesmo já não ocorre na segunda exceção, porque, desde o momento em que
         se considera preservação florestal para fins de tombamento, já não é mais possível
         seu uso livre por parte de seu proprietário, pois dependerá de norma estabelecida
         em ato do Poder Federal, em obediência à prescrição ditada pela técnica e às pe-
         culiaridades locais (art.  12, última parte).
             No tocante  a  essa preservação florestal,  uma regra deve  ficar,  desde  logo,
         acentuada:  "as florestas  existentes no território nacional e  as  demais formas  de
         vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
         comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com
         as limitações que a legislação em geral e especialmente o Código Florestal estabe-
         lecem" (Lei n. 4.771, art.  1º).
             Tratando-se de área mista (ET, art. 5º, parágrafo único), não se leva em conta
         a área de preservação florestal para a caracterização do latifúndio (por exemplo),
         fixando-se o módulo conforme os tipos de exploração considerados, ou seja,  de
         fato verificados.
             O latifúndio pode verificar-se se o proprietário tiver mais de um imóvel rural,
         desde que a área total agricultável exceda o módulo médio fixado no art. 4º, IV, a,
         do ET. Para o cálculo do módulo aplicável aos conjuntos de imóveis rurais perten-
         centes  a  um mesmo proprietário,  a  fim  de classificá-los,  individualmente e  em
         conjunto, como empresa rural ou como latifúndio, serão observados os preceitos
         dos arts.  11  e  s.  do Decreto n.  55.891.  O  cálculo tem por finalidade  primordial
         estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimen-
         são, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aprovei-
         tamento econômico.
             Denomina-se latifúndio por exploração o  imóvel rural  de dimensão de  área
         agricultável inferior a seiscentas vezes o módulo médio do imóvel ou seiscentas
         vezes a área média dos imóveis na respectiva zona e que tenha área igual ou superior
         à dimensão do módulo de propriedade rural, desde que seja mantido inexplorado
         em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, ou seja, defi-
         ciente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito
         de empresa rural.

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