Page 77 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Se a floresta é natural e de propriedade privada, embora de extensão latifúndi-
ca, deve ser preservada desde que haja sido reconhecida como tal pelo órgão com-
petente da administração pública, deixando assim de ser considerada a propriedade
como latifúndio.
Na primeira exceção, admite-se o latifúndio produtivo, de finalidade florestal,
desde que as características do prédio rural sob o ponto de vista técnico e econô-
mico recomendem esse tipo de exploração. É uma medida salutar e de incentivo à
cultura florestal. Além de ser uma medida de alta economia rural, é de suma
importância para a economia nacional pelo fornecimento de matéria-prima às
diversas indústrias dependentes das matas, principalmente agora com o desenvol-
vimento do uso da celulose.
Relevante é ainda o alcance dessa exceção em face do Código Florestal, porque
uma exploração florestal desse tipo tem a vantagem de ser industrializada, pois a
floresta não é considerada de preservação permanente. Portanto é livre a extração
de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão (art. 12 da Lei
n. 4.771, de 13-9-1965).
O mesmo já não ocorre na segunda exceção, porque, desde o momento em que
se considera preservação florestal para fins de tombamento, já não é mais possível
seu uso livre por parte de seu proprietário, pois dependerá de norma estabelecida
em ato do Poder Federal, em obediência à prescrição ditada pela técnica e às pe-
culiaridades locais (art. 12, última parte).
No tocante a essa preservação florestal, uma regra deve ficar, desde logo,
acentuada: "as florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com
as limitações que a legislação em geral e especialmente o Código Florestal estabe-
lecem" (Lei n. 4.771, art. 1º).
Tratando-se de área mista (ET, art. 5º, parágrafo único), não se leva em conta
a área de preservação florestal para a caracterização do latifúndio (por exemplo),
fixando-se o módulo conforme os tipos de exploração considerados, ou seja, de
fato verificados.
O latifúndio pode verificar-se se o proprietário tiver mais de um imóvel rural,
desde que a área total agricultável exceda o módulo médio fixado no art. 4º, IV, a,
do ET. Para o cálculo do módulo aplicável aos conjuntos de imóveis rurais perten-
centes a um mesmo proprietário, a fim de classificá-los, individualmente e em
conjunto, como empresa rural ou como latifúndio, serão observados os preceitos
dos arts. 11 e s. do Decreto n. 55.891. O cálculo tem por finalidade primordial
estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimen-
são, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aprovei-
tamento econômico.
Denomina-se latifúndio por exploração o imóvel rural de dimensão de área
agricultável inferior a seiscentas vezes o módulo médio do imóvel ou seiscentas
vezes a área média dos imóveis na respectiva zona e que tenha área igual ou superior
à dimensão do módulo de propriedade rural, desde que seja mantido inexplorado
em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, ou seja, defi-
ciente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito
de empresa rural.
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