Page 72 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O que interessa mesmo é saber mais a respeito do sentido da expressão legal
"lhes absorva toda força de trabalho", que integra o conceito de conjunto familiar;
daí a razão das referências feitas àquelas legislações latinas (CC italiano e CC
português). O CC italiano preferiu a expressão "predominantemente próprio ou de
pessoas de sua família". O CC português, além do "predominantemente" do italia-
no, usou também da expressão "exclusiva", mostrando que a exploração é direta e
pessoal, mesmo que não absorva toda a força de trabalho do agricultor e seu conjunto
familiar, como se verá.
De modo que, em face das regras apontadas, parece que nosso legislador pre-
feriu a exclusividade como norma de caracterização da exploração direta e pessoal,
porque, se assim não for, não se justifica que o cultivo absorva toda a força de
trabalho do agricultor e sua família. Apesar disso, entendemos que não se deve
levar ao exagero a interpretação do sentido da expressão legal adotada no art. 4º,
11, da Lei n. 4.504.
11. Cultivador direto na doutrina e jurisprudência italiana.
Direito comparado
Para melhor solução da matéria, vejamos como a jurisprudência e a doutrina
italianas resolveram a questão.
A Cassação, com a sentença de 15-4-1950, afirmou que não se considera cul-
tivador direto, na forma do art. 1.647 do CC, aquele que não se dedica "profissio-
nalmente" à cultura da terra enquanto presta serviço a uma pequena empresa de
transporte. Insurge-se contra tal sentença a doutrina, especialmente Bassanelli e
Bigiavi. Afirma Bassanelli que o cultivador direto é antes de tudo um empresário
agrícola e, se é exato que para o empresário é requerido o exercício profissional de
uma atividade econômica organizada, não é, porém, exato que a profissionalidade
exija a exclusividade ou também a prevalência da relativa atividade no âmbito das
ocupações daquele cuja figura de empresário se discute. Esta tese é reforçada por
Bigiavi, que afirma que a profissionalidade não implica nada na ocupação exclusi-
va nem mesmo na prevalente (cf. Carrara, I contratti, cit., p. 39).
Por sua vez, Carrara critica esses pontos de vista e diz que entende o elemento
de prevalência de modo diverso, ou seja, sob dois aspectos relevantes que são: a) o
aspecto objetivo, no sentido de que a força de trabalho familiar deva prevalecer na
atividade de exploração sobre a força de trabalho estranha e, portanto, assalariada;
b) o aspecto subjetivo, no sentido de que a prevalência da mão de obra familiar (sobre
a estranha) refere-se ao complexo familiar em si mesmo, sem que seja de nenhum
modo necessário que a mão de obra seja materialmente fornecida pelo cultivador
titular, quando a prevalência seja assegurada pelo trabalho dos vários membros da
família (do conjunto familiar, como diz nossa lei- art. 8º do Regulamento referido).
Em realidade, prossegue, quando se fala de cultivação feita com trabalho pre-
valentemente próprio ou de pessoas da família (art. 1.647) e de atividade profissio-
nal organizada prevalentemente com trabalho próprio e dos componentes da famí-
lia (art. 2.083), é necessário, para um complexo exame da imposição da prevalência
prescrita nas duas normas (arts. 1.647 e 2.083), considerar tal imposição sob dois
ângulos visíveis. Na verdade, o conceito de prevalência é necessariamente concei-
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