Page 72 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              O que interessa mesmo é saber mais a respeito do sentido da expressão legal
           "lhes absorva toda força de trabalho", que integra o conceito de conjunto familiar;
           daí a razão  das  referências  feitas  àquelas  legislações  latinas  (CC  italiano e  CC
           português). O CC italiano preferiu a expressão "predominantemente próprio ou de
           pessoas de sua família". O CC português, além do "predominantemente" do italia-
           no, usou também da expressão "exclusiva", mostrando que a exploração é direta e
           pessoal, mesmo que não absorva toda a força de trabalho do agricultor e seu conjunto
           familiar, como se verá.
              De modo que, em face das regras apontadas, parece que nosso legislador pre-
           feriu a exclusividade como norma de caracterização da exploração direta e pessoal,
           porque,  se assim não for,  não se justifica que o cultivo absorva toda a força  de
           trabalho do  agricultor e sua família. Apesar disso, entendemos que não se deve
           levar ao exagero a interpretação do  sentido da expressão legal adotada no art.  4º,
           11, da Lei n. 4.504.

           11. Cultivador direto na doutrina e jurisprudência italiana.
               Direito comparado
              Para melhor solução da matéria, vejamos como a jurisprudência e a doutrina
           italianas resolveram a questão.
              A Cassação, com a sentença de 15-4-1950, afirmou que não se considera cul-
           tivador direto, na forma do art.  1.647 do CC, aquele que não se dedica "profissio-
           nalmente" à cultura da terra enquanto presta serviço a uma pequena empresa de
           transporte.  Insurge-se contra tal  sentença a doutrina, especialmente Bassanelli e
           Bigiavi. Afirma Bassanelli que o cultivador direto é antes de tudo um empresário
           agrícola e, se é exato que para o empresário é requerido o exercício profissional de
           uma atividade econômica organizada, não é, porém, exato que a profissionalidade
           exija a exclusividade ou também a prevalência da relativa atividade no âmbito das
           ocupações daquele cuja figura de empresário se discute. Esta tese é reforçada por
           Bigiavi, que afirma que a profissionalidade não implica nada na ocupação exclusi-
           va nem mesmo na prevalente (cf. Carrara, I contratti, cit., p. 39).
              Por sua vez, Carrara critica esses pontos de vista e diz que entende o elemento
           de prevalência de modo diverso, ou seja, sob dois aspectos relevantes que são: a) o
           aspecto objetivo, no sentido de que a força de trabalho familiar deva prevalecer na
           atividade de exploração sobre a força de trabalho estranha e, portanto, assalariada;
           b) o aspecto subjetivo, no sentido de que a prevalência da mão de obra familiar (sobre
           a estranha) refere-se ao complexo familiar em si mesmo, sem que seja de nenhum
           modo necessário que a mão de obra seja materialmente fornecida pelo cultivador
           titular, quando a prevalência seja assegurada pelo trabalho dos vários membros da
           família (do conjunto familiar, como diz nossa lei- art.  8º do Regulamento referido).
              Em realidade, prossegue, quando se fala de cultivação feita com trabalho pre-
           valentemente próprio ou de pessoas da família (art. 1.647) e de atividade profissio-
           nal organizada prevalentemente com trabalho próprio e dos componentes da famí-
           lia (art. 2.083), é necessário, para um complexo exame da imposição da prevalência
           prescrita nas duas normas (arts.  1.647 e 2.083), considerar tal imposição sob dois
           ângulos visíveis. Na verdade, o conceito de prevalência é necessariamente concei-


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