Page 67 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
8. Classificação do imóvel rural. Propriedade familiar. O que
seja. História da propriedade familiar. Direito romano.
Impenhorabilidade da propriedade familiar. Bem de família.
Lei n. 3.200, de 19-4-1941, art. 19. Art. 70 do CC. Herctum e
propriedade familiar. Indivisibilidade da propriedade
familiar. Direito grego. Conjunto familiar. Sentido da
expressão no direito alienígena
O imóvel rural classifica-se em quatro espécies: a) propriedade familiar;
b) minifúndio; c) empresa rural; d) latifúndio.
Propriedade familiar. Dizer-se propriedade familiar parece uma contraditio
in terminis, porque "a verdadeira significação de família é propriedade; designa o
campo, a casa, o dinheiro, os escravos" ( cf. Fustel de Coulanges, Cidade antiga,
trad. Souza Costa, 3. ed., v. 1, p. 162). Deve-se isso à religião que agrupava os
membros da família em tomo do altar do deus do lar. Nasce daí o domicílio, que
vem de domus (casa, lar, moradia etc.). Estabelece-se uma estreita relação entre o
res solis e a família; daí o sentido atual de propriedade familiar, não mais como
domínio da família como um todo, mas no significado de que o chefe da farm1ia é
seu dono, que direta e pessoalmente a explora com o auxílio de seus familiares (ET,
art. 4º, Il). Portanto domus dá domínio, propriedade.
A propriedade familiar não era só de um homem, mas de uma família cujos
diferentes membros devem vir um após outro, nascer e morrer ali ( cf. Fustel de
Coulanges, Cidade antiga, cit., p. 90). Daí sua indivisibilidade e inalienabilidade,
salvo por motivo de uma força superior. As gerações deviam suceder-se na mesma
casa, daí sua indivisibilidade. É no culto aos mortos que vamos encontrar ainda
hoje o velho sentido da propriedade familiar, quando se fala em "jazigo perpétuo
da farru1ia X". A propriedade familiar consistia numa parcela de terra que passava
perpetuamente à família.
O direito à terra conferido pela propriedade familiar foi devido aos deuses
domésticos. Foram eles que ensinaram os homens a se apropriarem da terra para
beneficiá-la e assim tomá-la melhor à subsistência da farm1ia e ao culto, tomando-se
assim seus proprietários. A farru1ia não podia perdê-la; era-lhe inseparável, tanto
que não estava sujeita à expropriação por dívidas do chefe da farm1ia. O corpo
deste é que se sujeita ao pagamento da dívida, porque "é mais fácil colocar o homem
na servidão do que tirar-lhe um direito de propriedade que pertence à farru1ia mais
do que a ele próprio. A razão disso é que se adquire a propriedade familiar pelo
culto doméstico e não pelo trabalho".
Há ainda hoje um resquício dessa impenhorabilidade da propriedade na
instituição do bem de família, conforme o art. 70 do CC/16 (v. Lei n. 3.200, de
19-4-1941, art. 19), na regra do art. 649, X, do Código de Processo Civil, que
considera impenhorável o imóvel rural até um módulo, desde que seja o único
de que disponha o devedor, e, mais recentemente, pela Lei n. 8.009, de 29 de
março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, decla-
rando impenhorável o imóvel residencial, extensiva às plantações, benfeitorias,
móveis e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ressalvada no
art. 1.711 do CC/02.
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