Page 67 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 67

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         8.  Classificação do imóvel rural. Propriedade familiar. O que
            seja. História da propriedade familiar. Direito romano.
            Impenhorabilidade da propriedade familiar. Bem de família.
            Lei n. 3.200, de 19-4-1941, art. 19. Art. 70 do CC. Herctum e
            propriedade familiar. Indivisibilidade da propriedade
            familiar. Direito grego. Conjunto familiar. Sentido da
            expressão no direito alienígena
             O  imóvel  rural  classifica-se em quatro  espécies:  a)  propriedade familiar;
         b) minifúndio; c) empresa rural; d) latifúndio.
             Propriedade familiar.  Dizer-se propriedade familiar parece uma contraditio
         in terminis, porque "a verdadeira significação de família é propriedade; designa o
         campo, a casa, o dinheiro, os escravos" ( cf. Fustel de Coulanges, Cidade antiga,
         trad.  Souza Costa,  3.  ed.,  v.  1,  p.  162).  Deve-se isso à religião que agrupava os
         membros da família em tomo do altar do deus do lar. Nasce daí o domicílio, que
         vem de domus (casa, lar, moradia etc.). Estabelece-se uma estreita relação entre o
         res solis e a família;  daí o sentido atual de propriedade familiar,  não mais como
         domínio da família como um todo, mas no significado de que o chefe da farm1ia é
         seu dono, que direta e pessoalmente a explora com o auxílio de seus familiares (ET,
         art. 4º, Il). Portanto domus dá domínio, propriedade.
             A propriedade familiar não era só de um homem, mas de uma família cujos
         diferentes membros devem vir um após outro, nascer e morrer ali ( cf. Fustel de
         Coulanges, Cidade antiga, cit., p. 90). Daí sua indivisibilidade e inalienabilidade,
         salvo por motivo de uma força superior. As gerações deviam suceder-se na mesma
         casa, daí sua indivisibilidade. É no culto aos  mortos que vamos encontrar ainda
         hoje o velho sentido da propriedade familiar, quando se fala em "jazigo perpétuo
         da farru1ia X". A propriedade familiar consistia numa parcela de terra que passava
         perpetuamente à família.
             O direito  à terra conferido pela propriedade familiar foi  devido  aos  deuses
         domésticos. Foram eles que ensinaram os homens a se apropriarem da terra para
         beneficiá-la e assim tomá-la melhor à subsistência da farm1ia e ao culto, tomando-se
         assim seus proprietários. A farru1ia não podia perdê-la; era-lhe inseparável, tanto
         que não estava sujeita à expropriação por dívidas do chefe da farm1ia.  O corpo
         deste é que se sujeita ao pagamento da dívida, porque "é mais fácil colocar o homem
         na servidão do que tirar-lhe um direito de propriedade que pertence à farru1ia mais
         do que a ele próprio. A razão disso é que se adquire a propriedade familiar pelo
         culto doméstico e não pelo trabalho".
             Há ainda hoje  um  resquício  dessa impenhorabilidade  da propriedade  na
         instituição do bem de família, conforme o art. 70 do CC/16 (v. Lei n.  3.200, de
         19-4-1941, art.  19), na regra do art.  649, X, do Código de Processo Civil, que
         considera impenhorável o imóvel rural até um módulo, desde que seja o único
         de que disponha o devedor, e,  mais recentemente, pela Lei n.  8.009, de 29 de
         março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, decla-
         rando impenhorável o imóvel residencial, extensiva às plantações, benfeitorias,
         móveis e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ressalvada no
         art.  1.711 do CC/02.


                                         65
   62   63   64   65   66   67   68   69   70   71   72