Page 63 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            O significado do vocábulo prédio é muito extenso e abrange todas as casas e
         construções das cidades ou dos campos, bem como todas as propriedades territoriais
         rurais, cultivadas, contendo construções próprias para a agricultura ou criação de
         gado, as terras situadas para fazendas de gado e, finalmente, quaisquer outros ter-
         renos  benfeitoriados e com lavouras  e  outras plantações lucrativas  ( cf.  Antônio
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         Ribeiro de Moura, Manual do edificante, § 3 ,  p.  14).
            Há necessidade de se firmar bem o conceito de prédio rústico e urbano, para
         que se possa reconhecer "com clareza os direitos que lhe pertencem sobre cada um
         deles", principalmente no que diz respeito às servidões prediais.
            Praedium rusticum ou age r é um imóvel destinado à cultura, pouco importando
         que se encontre situado na cidade ou na campanha ou "qualquer que seja a sua
         localização  em perímetros  urbanos,  suburbanos  ou  rurais"  (Dec.  n.  55.891,
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         art. 5 ). Numa outra aplicação, entende-se por praedia rustica et suburbana todos
         os imóveis que produzem frutos ( cf. Ch. Maynz, Cours de droit romain, v.  1, § 27).
            Não é a situação do imóvel que qualifica o prédio em rústico ou urbano, mas
         a finalidade natural que decorre de seu aproveitamento; portanto prédio urbano é
         toda a edificação para moradia de seu proprietário; e prédio rústico, "todo aquele
         edifício que é construído e destinado para as  coisas rústicas, tais como todas as
         propriedades rurais  com suas  benfeitorias,  e  todos  os  edifícios  destinados  para
         recolhimento de gados, reclusão de feras e depósito de frutos, ou sejam construídos
         nas cidades e vilas, ou no campo" (cf. Moura, Manual, cit., p.  17).
            A distinção se dá mais pelo uso, qualidade do sujeito, comodidade e destinação
         do prédio do que pela matéria e forma de qualquer edificação ( cf.  Lobão, apud
         Moura, Manual, cit., p.  17).
            Merece ainda destaque a seguinte passagem de Moura: "Com a crítica de Lo-
         bão e ilustração de Leyser ficam retificadas e exatas as duas referidas conclusões
         dos jurisconsultos acerca da importante questão: quanto às casas se devem reputar
         prédios urbanos ou rústicos, e em consequência pode-se definir o prédio urbano
         conforme os princípios e disposições do direito romano: todo edifício, ou casa, que
         foi  construído para a habitação dos  homens e destinado para os usos  urbanos e
         interesses das cousas urbanas, seja qual for o lugar da sua edificação, e quer habi-
         te, quer não alguma pessoa nesse edifício, bastando, segundo o mesmo direito ro-
         mano, somente o destino da casa para os usos urbanos, para ser qualificado prédio
         urbano. E por prédio rústico se deve entender pelo contrário: todas as casas e edi-
         ficações construídas e destinadas para serventia e usos das coisas rústicas, ainda
         que sejam construídas mesmo nas cidades e vilas ou no campo; assim como todas
         as propriedades territoriais ou rurais benfeitorizadas para a agricultura e para delas
         se aproveitarem outros interesses rústicos; e em geral todos os estabelecimentos
         que tiverem por fim interesses rústicos" (Moura, Manual, cit., p. 20-1 ).

         3.  Art. ~ do ET. Lei n. 4.504. Conceito legal. Fundus
            Adotou a Lei n. 4.504 a corrente que pugna pela característica da destinação
         do imóvel rural ou prédio rústico, quando diz: "Imóvel rural é o prédio rústico que
         se destina à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial". Do mesmo
         modo, o Regulamento à lei, baixado pelo Decreto n. 55.891, de 31-3-1965, assim


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