Page 63 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 63
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O significado do vocábulo prédio é muito extenso e abrange todas as casas e
construções das cidades ou dos campos, bem como todas as propriedades territoriais
rurais, cultivadas, contendo construções próprias para a agricultura ou criação de
gado, as terras situadas para fazendas de gado e, finalmente, quaisquer outros ter-
renos benfeitoriados e com lavouras e outras plantações lucrativas ( cf. Antônio
2
Ribeiro de Moura, Manual do edificante, § 3 , p. 14).
Há necessidade de se firmar bem o conceito de prédio rústico e urbano, para
que se possa reconhecer "com clareza os direitos que lhe pertencem sobre cada um
deles", principalmente no que diz respeito às servidões prediais.
Praedium rusticum ou age r é um imóvel destinado à cultura, pouco importando
que se encontre situado na cidade ou na campanha ou "qualquer que seja a sua
localização em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais" (Dec. n. 55.891,
2
art. 5 ). Numa outra aplicação, entende-se por praedia rustica et suburbana todos
os imóveis que produzem frutos ( cf. Ch. Maynz, Cours de droit romain, v. 1, § 27).
Não é a situação do imóvel que qualifica o prédio em rústico ou urbano, mas
a finalidade natural que decorre de seu aproveitamento; portanto prédio urbano é
toda a edificação para moradia de seu proprietário; e prédio rústico, "todo aquele
edifício que é construído e destinado para as coisas rústicas, tais como todas as
propriedades rurais com suas benfeitorias, e todos os edifícios destinados para
recolhimento de gados, reclusão de feras e depósito de frutos, ou sejam construídos
nas cidades e vilas, ou no campo" (cf. Moura, Manual, cit., p. 17).
A distinção se dá mais pelo uso, qualidade do sujeito, comodidade e destinação
do prédio do que pela matéria e forma de qualquer edificação ( cf. Lobão, apud
Moura, Manual, cit., p. 17).
Merece ainda destaque a seguinte passagem de Moura: "Com a crítica de Lo-
bão e ilustração de Leyser ficam retificadas e exatas as duas referidas conclusões
dos jurisconsultos acerca da importante questão: quanto às casas se devem reputar
prédios urbanos ou rústicos, e em consequência pode-se definir o prédio urbano
conforme os princípios e disposições do direito romano: todo edifício, ou casa, que
foi construído para a habitação dos homens e destinado para os usos urbanos e
interesses das cousas urbanas, seja qual for o lugar da sua edificação, e quer habi-
te, quer não alguma pessoa nesse edifício, bastando, segundo o mesmo direito ro-
mano, somente o destino da casa para os usos urbanos, para ser qualificado prédio
urbano. E por prédio rústico se deve entender pelo contrário: todas as casas e edi-
ficações construídas e destinadas para serventia e usos das coisas rústicas, ainda
que sejam construídas mesmo nas cidades e vilas ou no campo; assim como todas
as propriedades territoriais ou rurais benfeitorizadas para a agricultura e para delas
se aproveitarem outros interesses rústicos; e em geral todos os estabelecimentos
que tiverem por fim interesses rústicos" (Moura, Manual, cit., p. 20-1 ).
3. Art. ~ do ET. Lei n. 4.504. Conceito legal. Fundus
Adotou a Lei n. 4.504 a corrente que pugna pela característica da destinação
do imóvel rural ou prédio rústico, quando diz: "Imóvel rural é o prédio rústico que
se destina à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial". Do mesmo
modo, o Regulamento à lei, baixado pelo Decreto n. 55.891, de 31-3-1965, assim
61