Page 60 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
estabelecida no art. 65 do ET, combinado com o art. 8º da Lei n. 5.868, de 1972,
são matérias de direito agrário, além de muitas outras, como a referente aos contratos
agrários.
10. Definição de direito agrário. Explicação do conceito
Examinando-se as fontes do direito agrário e suas afinidades com diversos
ramos de direito ou de outras ciências, chegamos ao ponto de defini-lo.
Uma definição que nos parece abranger todo o seu campo é a seguinte: direito
agrário é o conjunto de normas jurídicas concernentes ao aproveitamento do imóvel
rural.
Os elementos fornecidos pelos costumes, a cultura e o direito agrário codificado
nos forneceram a primeira parte da definição, que é uma afirmação dos caracteres
essenciais de um conceito de direito. E a grande afinidade que tem o direito agrário
com a economia rural nos dá a segunda parte da definição, pois ela compreende o
chamado direito da economia que disciplina a intervenção estatal no domínio
privado.
É muito mais técnico falar de "economia rural" do que de direito privado e público
ao se definir o instituto em apreço, porque, como vimos, não é só dentro desses
dois campos que vamos encontrar normas legais disciplinadoras da matéria agrária.
A sentença "conjunto de normas jurídicas" abrange não somente as regras
escritas como as consuetudinárias, aceitas e aplicadas não só por força de lei, mas
pela vontade das partes.
Não se pode esquecer, quando se trata de conceituar o direito agrário, a vin-
culação do jurídico e do econômico. No jurídico, importa atender às figuras de
direito que se sujeitam ao desenvolvimento das atividades econômicas rurais.
Releva notar ainda que foi de uma economia rural que emergiu o direito agrário.
Vê-se através da história do direito agrário que direitos e obrigações tinham os
agricultores, proprietários ou não. O respeito desses usos foi-se transformando
em normas jurídicas de exploração da terra que, de propriedade consorciai, passou
a individual, mas com as mesmas restrições estabelecidas pelo direito costumeiro
sobre usos diversos, como de matas, montes, estradas, rios e moinhos, sendo que
estes, nalguma época, se acreditou que constituíam uma propriedade de tipo comu-
na!, quase pública (cf. Pérez, Estudios, cit., p. 72).
Isso possibilita a compreensão do direito agrário, pois as normas encontradas
fora dele deverão permanecer dentro dos ramos tradicionais do direito a que
pertencem, sem deixarem de afetar a estrutura da instituição jurídica agrária,
formando então com esta o "conjunto de normas jurídicas", em seu sentido mais
amplo.
11. Art. 1Q do ET
O art. 1 º do ET enuncia o princípio dominante do sistema que se deve adotar.
"Não é por isso indiferente, no começo do exame de qualquer lei, conhecer o que
tivera o legislador em vista providenciar; porque, prendendo-se com seu principal
objeto matérias correlativas, é indispensável conhecê-las e discriminá-las, para não
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