Page 56 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             São  títulos  legítimos  todos  aqueles  que,  segundo  o  direito,  são  aptos  para
          transferir o domínio (Dec. n.  1.318, de 30-1-1854, art. 25). Ora, a posse com cul-
          tivo efetivo e morada habitual é título legítimo à aquisição da propriedade, de modo
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          que o art.  11  do ET, complementado pelo art. 3 da Lei n. 4.947, não alterou o di-
          reito civil no tocante ao art. 530 do CC/16. De modo que, antes e depois das Leis
          n. 4.504 e 4.947, continuou a ser título legítimo de domínio a posse capaz de pro-
          duzir o usucapião (cf. J. M. de Azevedo Marques, RT, 62: 183), conforme o art. 9 2
          doET.

          13. Terras devolutas dos Estados-Membros
             As terras devolutas rurais e urbanas que estavam desocupadas quando entrou
          em vigor a CF de  1891  passaram ao domínio dos Estados, por força do art. 64.
          Com esta Constituição desapareceu o direito do império sobre terras devolutas,
          mas, com a sua vigência, os Estados passaram a legislar a respeito da sua distri-
          buição. Muitos lotes de terras foram concedidos aos colonos mediante expedição
          de títulos de domínio, independentemente de transcrição.
             As terras devolutas estaduais e municipais poderão ficar sob a orientação do
          INCRA, para efeito do art.  11  do ET, desde que os Estados e Municípios mediante
          convênios aceitem a representação do INCRA para promover a discriminação de
          terras devolutas de cada um deles.
          14. Constituição de 1891. Decreto n. 19.924, de 27-4-1931.
              Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946, que substitui o Decreto
              n. 19.924
             Depois da Constituição de  1891, passamos à fase  republicana;  mas as  leis
          sobre as  terras devolutas continuaram em vigor. Depois veio o CC (1916), que
          em seu art.  65  tratou dos bens públicos. Entre estes estão as  terras devolutas da
          União situada no Distrito Federal (Leis n. 360, de 1895, e 429, de 1896). Há também
          normas a respeito da locação de serviços prestados pelo trabalhador rural, que vi-
          goraram até o advento de seu estatuto, em 1963.
             Em 1931, expediu-se o Decreto n.  19.924, de 27 de abril, que tratou das terras
          devolutas. Foi substituído pelo Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946, que continua em
          vigor ao lado do ET, com as ressalvas deste sobre a propriedade rural.




















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