Page 56 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
São títulos legítimos todos aqueles que, segundo o direito, são aptos para
transferir o domínio (Dec. n. 1.318, de 30-1-1854, art. 25). Ora, a posse com cul-
tivo efetivo e morada habitual é título legítimo à aquisição da propriedade, de modo
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que o art. 11 do ET, complementado pelo art. 3 da Lei n. 4.947, não alterou o di-
reito civil no tocante ao art. 530 do CC/16. De modo que, antes e depois das Leis
n. 4.504 e 4.947, continuou a ser título legítimo de domínio a posse capaz de pro-
duzir o usucapião (cf. J. M. de Azevedo Marques, RT, 62: 183), conforme o art. 9 2
doET.
13. Terras devolutas dos Estados-Membros
As terras devolutas rurais e urbanas que estavam desocupadas quando entrou
em vigor a CF de 1891 passaram ao domínio dos Estados, por força do art. 64.
Com esta Constituição desapareceu o direito do império sobre terras devolutas,
mas, com a sua vigência, os Estados passaram a legislar a respeito da sua distri-
buição. Muitos lotes de terras foram concedidos aos colonos mediante expedição
de títulos de domínio, independentemente de transcrição.
As terras devolutas estaduais e municipais poderão ficar sob a orientação do
INCRA, para efeito do art. 11 do ET, desde que os Estados e Municípios mediante
convênios aceitem a representação do INCRA para promover a discriminação de
terras devolutas de cada um deles.
14. Constituição de 1891. Decreto n. 19.924, de 27-4-1931.
Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946, que substitui o Decreto
n. 19.924
Depois da Constituição de 1891, passamos à fase republicana; mas as leis
sobre as terras devolutas continuaram em vigor. Depois veio o CC (1916), que
em seu art. 65 tratou dos bens públicos. Entre estes estão as terras devolutas da
União situada no Distrito Federal (Leis n. 360, de 1895, e 429, de 1896). Há também
normas a respeito da locação de serviços prestados pelo trabalhador rural, que vi-
goraram até o advento de seu estatuto, em 1963.
Em 1931, expediu-se o Decreto n. 19.924, de 27 de abril, que tratou das terras
devolutas. Foi substituído pelo Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946, que continua em
vigor ao lado do ET, com as ressalvas deste sobre a propriedade rural.
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