Page 53 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Li v. I, Tít. 67, § 8Q, e Filipinas, Li v. IV, Tít. 43, § 9Q). Era o caso das terras do Bra-
sil. Mas como se proibia à Ordem de Cristo a propriedade dos maninhos que fica-
va "impossibilitada de aforá-los aos povoadores, inevitável se tomava a transplan-
tação do instituto das sesmarias para a terra achada por Cabral, suposto que meio
legal diverso não havia para o povoamento da imensa gleba ainda inviolada" (c f.
Ruy Cime Lima, Regime, cit., p. 35).
O primeiro monumento das sesmarias no Brasil é a carta-patente dada a Mar-
tim Afonso de Souza na Vila do Crato a 20-11-1530, que lhe permitia conceder
sesmarias das terras que achasse e se pudessem aproveitar ( cf. Ruy Cime Lima,
Regime, cit., p. 36). Posteriormente, D. João III tomou nova resolução, mandando
dividir a costa do Brasil em capitanias, cabendo a seus donatários a faculdade de
conceder terras. Essa medida fracassou e deu os piores resultados, implantando em
nossa terra o maior latifúndio que se possa imaginar, pois tinha cinquenta léguas
de costa.
Vimos ainda nessas doações latifundiárias cláusulas que permitiam a concessão
de terras, em sesmarias, àqueles que as quisessem cultivar. Aos donatários, veda-
-se-lhes, numa palavra, apropriarem-se dos maninhos existentes dentro dos limites
de suas capitanias, não lhes sendo lícito senão concedê-los de sesmarias (cf. Ruy
Cime Lima, Regime, cit., p. 39). Com a vinda de Tomé de Souza como primeiro
governador do Brasil, modificou-se a legislação sobre as doações, passando-se às
sesmarias, pois se dizia: "Dar-se-hão de sesmaria - conforme o Regimento do
Governador-Geral- as terras das ribeiras vizinhas a pessoas, que tenham posses
para estabelecer engenhos de assucar, ou outras coisas, dentro de um certo prazo
lhes será assignado".
Embora essa nova fase, as sesmarias não impediram os latifúndios enormes
que, por sua vez, eram repartidos em tratos entre os povoadores da colônia. A
maioria dos grandes latifúndios foi feita a fidalgos portugueses que estavam
acostumados às grandes propriedades da metrópole, como os morgadios, os solares
etc. cultivados por servos. Por isso, nossa terra somente podia ser explorada em
forma latifundiária, pois "para eles não é possível a instituição de outro sistema
territorial", no dizer de Oliveira Viana (Evolução do povo brasileiro).
A influência feudal se faz sentir na colonização incipiente brasileira, com
reflexos até nossos dias, porque as concessões de sesmarias interessaram mais aos
latifundiários daquela época pelos motivos apontados. Vêm daí os erros e distorções
da distribuição das terras brasileiras, pois não foi adotado nenhum plano a este
respeito. Como não podia deixar de ser, o sistema não deu resultado porque os
colonos ficaram abandonados nessa escolha das terras a cultivar e lavrar. Isso se
refletiu, como era natural, sobre a propriedade rural "em que somente a aquisição
jure occupationis podia fazer-lhe pendant" (cf. Ruy Cirne Lima, Regime, cit.,
p. 43). Assenhorear-se de um pedaço de terra e cultivá-lo, diz o mestre, além de
tudo, devia, para os nossos colonizadores, ser preferível a correr a hierarquia da
administração até ao governador e, depois, até ao rei, a fim de obter uma concessão
de sesmaria (p. 43 ). Essa maneira de adquirir a terra se fez costume que não pode
deixar de ser reconhecido pelas legislações que se seguiram até o advento da Lei
de 1850, que procurou pôr ordem sobre a matéria, embora o regime das sesmarias
tivesse acabado com a Resolução de 17-7-1822.
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