Page 53 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         Li v. I, Tít. 67, § 8Q, e Filipinas, Li v. IV, Tít. 43, § 9Q). Era o caso das terras do Bra-
         sil. Mas como se proibia à Ordem de Cristo a propriedade dos maninhos que fica-
         va "impossibilitada de aforá-los aos povoadores, inevitável se tomava a transplan-
         tação do instituto das sesmarias para a terra achada por Cabral, suposto que meio
         legal diverso não havia para o povoamento da imensa gleba ainda inviolada" (c  f.
         Ruy Cime Lima, Regime, cit., p. 35).
             O primeiro monumento das sesmarias no Brasil é a carta-patente dada a Mar-
         tim Afonso de Souza na Vila do Crato a 20-11-1530, que lhe permitia conceder
         sesmarias das terras que achasse e se pudessem aproveitar ( cf.  Ruy Cime Lima,
         Regime, cit., p. 36). Posteriormente, D. João III tomou nova resolução, mandando
         dividir a costa do Brasil em capitanias, cabendo a seus donatários a faculdade de
         conceder terras. Essa medida fracassou e deu os piores resultados, implantando em
         nossa terra o maior latifúndio que se possa imaginar, pois tinha cinquenta léguas
         de costa.
             Vimos ainda nessas doações latifundiárias cláusulas que permitiam a concessão
         de terras, em sesmarias, àqueles que as quisessem cultivar. Aos donatários, veda-
         -se-lhes, numa palavra, apropriarem-se dos maninhos existentes dentro dos limites
         de suas capitanias, não lhes sendo lícito senão concedê-los de sesmarias (cf. Ruy
         Cime Lima, Regime, cit., p.  39). Com a vinda de Tomé de Souza como primeiro
         governador do Brasil, modificou-se a legislação sobre as doações, passando-se às
         sesmarias, pois se dizia:  "Dar-se-hão de  sesmaria -  conforme o Regimento do
         Governador-Geral- as terras das ribeiras vizinhas a pessoas, que tenham posses
         para estabelecer engenhos de assucar, ou outras coisas, dentro de um certo prazo
         lhes será assignado".
             Embora essa nova fase,  as  sesmarias não impediram os latifúndios enormes
         que,  por sua vez,  eram repartidos  em tratos  entre  os  povoadores  da colônia.  A
         maioria dos  grandes  latifúndios  foi  feita  a  fidalgos  portugueses  que  estavam
         acostumados às grandes propriedades da metrópole, como os morgadios, os solares
         etc. cultivados por servos.  Por isso, nossa terra somente podia ser explorada em
         forma latifundiária, pois "para eles não é possível a instituição de outro sistema
         territorial", no dizer de Oliveira Viana (Evolução do povo brasileiro).
             A  influência feudal  se  faz  sentir na colonização incipiente brasileira,  com
         reflexos até nossos dias, porque as concessões de sesmarias interessaram mais aos
         latifundiários daquela época pelos motivos apontados. Vêm daí os erros e distorções
         da distribuição das  terras brasileiras, pois  não foi  adotado  nenhum plano a este
         respeito.  Como não podia deixar de  ser,  o  sistema não deu resultado porque os
         colonos ficaram abandonados nessa escolha das terras a cultivar e lavrar.  Isso se
         refletiu, como era natural, sobre a propriedade rural "em que somente a aquisição
         jure  occupationis podia fazer-lhe pendant"  (cf.  Ruy  Cirne  Lima,  Regime,  cit.,
         p.  43). Assenhorear-se de um pedaço de terra e cultivá-lo, diz o mestre, além de
         tudo, devia, para os nossos colonizadores, ser preferível a correr a hierarquia da
         administração até ao governador e, depois, até ao rei, a fim de obter uma concessão
         de sesmaria (p. 43 ). Essa maneira de adquirir a terra se fez costume que não pode
         deixar de ser reconhecido pelas legislações que se seguiram até o advento da Lei
         de 1850, que procurou pôr ordem sobre a matéria, embora o regime das sesmarias
         tivesse acabado com a Resolução de 17-7-1822.

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