Page 48 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Estabelece-se que, "no caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário
         tem preferência para adquiri-lo em igualdade de condições". É o jus protimesis que
         nos veio da Grécia por meio de Roma. Significa um direito de preferência, tal qual
         aí se estabelece. Consistia de um pacto ou da lei.  Recebeu seu nome técnico de
         protimesis à época bizantina, mas sabe-se que existia em data muito anterior. Desde
         que a pessoa a quem se confere o direito oferece igualdade de condições, substitui-
         -se ao comprador.
             Pode  ser convencional  ou  legal.  O  primeiro  teve  duas  aplicações:  a)  em
         proveito  do  vendedor à retrovenda (emptio  venditio),  isto é,  o  vendedor pode
         reservar-se  o  direito  de  recobrar,  em certo  tempo,  o  imóvel que  vendeu  (CC,
         art.  505); b) em proveito de coerdeiros que,  ao deixarem pro  indiviso o  imóvel
         herdado, convencionam que aquele dentre eles que queria vender ou alienar sua
         parte deverá fazê-lo aos consortes ou sucessores, por um preço determinado. No
         caso de violação de pacto, cabe na primeira hipótese a ação de vendi ti e na segunda,
         a  ação familiae  erciscundae.  Esta figura,  embora  alterada,  persiste  no  direito
         conferido ao condomínio, na coisa indivisível em caso de venda (CC, art. 504). O
         segundo (legal) teve origem dos editos do pretor e nas Constituições imperiais que
         admitiam várias causas de preempção, tais como venda, arrendamento e enfiteuse.
         Assim, em caso de insolvência do devedor, um cognato deste prefere o estranho;
         um credor têm preferência sobre o cognato. Entre credores, prefere-se na aquisição
         da coisa aquele que tem maior crédito. Entre parentes, os filhos parecem preferir
         os parentes mais afastados, tal como se verifica, mutatis mutandis, na remissão dos
         bens arrematados (CPC, art. 787).
             Conforme uma Constituição de Constantino, em caso de propriedade indivisa,
         tem um consorte direito à parte daquele que queira vendê-la a estranho, conforme
         temos hoje expresso em nosso CC (art. 504). Admitia-se mesmo que a coisa imóvel
         fosse divisível, pois Constantino conferia este direito, mesmo que o fundo se divi-
         disse, para efeito de partilha. Houve um tempo em que se recusou esse direito ao
         consorte. Foi à época de Deocleciano.
             Havia uma certa dificuldade  na aplicação  daquele  direito  de  preferência
         conferido por Constantino, visto que os condôminos deviam agir simultaneamente,
         e, caso residissem em jurisdições diversas, o processo se arrastava por longo tempo,
         sem esquecer também que isso ocorria,  muitas  vezes, pela má-fé dos litigantes.
         Resolve-se a dificuldade em 362, quando Juliano, por uma Constituição, autoriza
         ao condômino ( coproprietário)  agir individualmente,  sem precisar se preocupar
         com os demais. É a hipótese do art. 504 do nosso atual CC. Esse direito de prefe-
         rência (protimesis)  sofre  um revés,  novamente,  em 391,  quando Valenciano II
         empreende outras medidas,  numa Constituição dirigida a  Nicômaco Flaviano, e
         suprime esse direito em relação aos parentes e consortes (condôminos), consagran-
         do então a plena liberdade da propriedade individual de modo a permitir sua livre
         alienação ou disposição.
             No tocante à preferência conferida ao locatário no arrendamento por prazo
         determinado, em caso de renovação, o  art.  95, IV,  da Lei n.  4.504 (ET) dispõe:
         "em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à re-
         novação do arrendamento". A origem desse direito é o jus protimesis de tão remo-
         ta existência. Como vimos, era ele aplicável somente em caso de venda da coisa
         comum, mas depois foi estendido, também, ao arrendamento ou locação. Isso se
         deu primeiro em benefício dos  arrendatários dos fundi publici,  por um rescrito

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