Page 45 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
4. Caça e pesca. Arts. 594 e 599 do CC/16. Legislação de Caça e
Pesca. Direito romano
Na propriedade consorciai, como vimos, os montes e as águas eram do domínio
comunal, de modo que todos os consortes podiam usá-los exercendo livremente a
caça e a pesca. Essa propriedade não era pública, mas privada, daí por que se permitia
somente aos vizinhos a caça e a pesca no "término", isto é, no terreno dependente
do Conselho. Quando a propriedade se individualizou, a caça e a pesca somente
podiam ser exercidas com o consentimento do proprietário. Foi a solução adotada
pelo antigo CC (arts. 594 e 599). A matéria regula-se pela Lei n. 5.197/67 (caça),
Decreto-lei n. 221167 e Lei n. 11.958/2009 (pesca).
As soluções dadas pelo direito romano, no que tange à caça, não eram uni-
formes. A caça pertencia ao caçador, quer se verificasse a caçada em terreno
próprio ou alheio, com ou sem licença do dono, porque não havia nenhuma rela-
ção entre o terreno e o animal selvagem caçado; porém o senhor do prédio rústi-
co tinha direito a uma indenização caso sofresse algum prejuízo. A regra não se
aplicava quando se tratava de animal doméstico, porque este não se adquiria por
ocupação, como se dá com os selvagens. De modo que, em qualquer lugar que
se encontrasse, continuava propriedade de seu dono, que tinha o direito de reavê-
-lo do poder de quem o detivesse.
A regra consubstanciada no velho CC é semelhante, com a diferença de que
perde essa qualidade desde o momento em que seu dono deixe de procurá-lo
(CC, art. 596), ficando coisa sem dono (CC/02, art. 1.263).
Se o dono deixa de procurar o animal que fugiu, este se toma animal de caça,
porque se considerava res derelicta. Tal conduta do proprietário faz com que o
animal doméstico se faça livre. A legislação justiniana declara que a derelictio
converte a coisa em nullius, de modo que ficava sujeita à ocupação (Pérez, Estudios,
cit., p. 122).
5. Costume como fonte do direito agrário. Art. 1.215 do CC/16.
Arts. 21, § 2Q, e 44 do Regulamento n. 59.566, de 14-11-1966
O costume teve uma importância fundamental na elaboração da economia
agrária que afetou a formação do direito rural consuetudinário, a princípio, e depois
em forma de leis locais. "O costume é que faz a lei, diz-se em documento do sécu-
lo XII; daí a pluralidade de direitos locais, fato inevitável na elaboração tradicional
e empírica do direito" ( cf. Pontes de Miranda, Fontes e evolução do direito civil,
p. 55). O costume é o direito e caracterizou "todos os ordenamentos jurídicos dos
povos primitivos" (cf. F. Pergolesi & B. Rossi, Elementi di diritto agrario, p. 11).
Mesmo depois de codificado o direito, o costume ainda manteve sua grande impor-
tância, passando a integrar os repertórios legais. Assim, temos em nossa legislação
a regra que dispõe que o locatário que sai franqueará ao que entra o uso das aco-
modações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário
que entra facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo
o costume do lugar (CC/16, art. 1.215, e Dec. n. 59.566, de 14-11-1966- que
regulamenta o ET- art. 44 ). Os usos e costumes regionais influem no período de
safra de animais de abate (Dec. n. 59.566, art. 21, § 2Q).
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