Page 45 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         4.  Caça e pesca. Arts. 594 e 599 do CC/16. Legislação de Caça e
            Pesca. Direito romano
             Na propriedade consorciai, como vimos, os montes e as águas eram do domínio
         comunal, de modo que todos os consortes podiam usá-los exercendo livremente a
         caça e a pesca. Essa propriedade não era pública, mas privada, daí por que se permitia
          somente aos vizinhos a caça e a pesca no "término", isto é, no terreno dependente
         do Conselho. Quando a propriedade se individualizou, a caça e a pesca somente
         podiam ser exercidas com o consentimento do proprietário. Foi a solução adotada
         pelo antigo CC (arts. 594 e 599). A matéria regula-se pela Lei n.  5.197/67 (caça),
         Decreto-lei n. 221167 e Lei n.  11.958/2009 (pesca).
             As soluções dadas pelo direito romano, no que tange à caça, não eram uni-
         formes.  A  caça pertencia ao  caçador, quer se verificasse  a  caçada em terreno
         próprio ou alheio, com ou sem licença do dono, porque não havia nenhuma rela-
         ção entre o terreno e o animal selvagem caçado; porém o senhor do prédio rústi-
         co tinha direito a uma indenização caso sofresse algum prejuízo. A regra não se
         aplicava quando se tratava de animal doméstico, porque este não se adquiria por
         ocupação, como se dá com os selvagens. De modo que, em qualquer lugar que
          se encontrasse, continuava propriedade de seu dono, que tinha o direito de reavê-
          -lo do poder de quem o detivesse.
             A regra consubstanciada no velho CC é semelhante, com a diferença de que
         perde essa qualidade desde o momento em que seu dono deixe de procurá-lo
          (CC, art. 596), ficando coisa sem dono (CC/02, art.  1.263).
             Se o dono deixa de procurar o animal que fugiu, este se toma animal de caça,
         porque se considerava res  derelicta.  Tal  conduta do proprietário faz  com que  o
          animal  doméstico  se faça  livre.  A  legislação justiniana declara que  a derelictio
          converte a coisa em nullius, de modo que ficava sujeita à ocupação (Pérez, Estudios,
         cit., p.  122).

          5.  Costume como fonte do direito agrário. Art. 1.215 do CC/16.
            Arts. 21, § 2Q, e 44 do Regulamento n. 59.566, de 14-11-1966

             O  costume teve  uma importância fundamental  na elaboração da economia
          agrária que afetou a formação do direito rural consuetudinário, a princípio, e depois
          em forma de leis locais. "O costume é que faz a lei, diz-se em documento do sécu-
          lo XII; daí a pluralidade de direitos locais, fato inevitável na elaboração tradicional
          e empírica do direito" ( cf. Pontes de Miranda, Fontes e evolução do direito civil,
          p. 55). O costume é o direito e caracterizou "todos os ordenamentos jurídicos dos
          povos primitivos" (cf. F. Pergolesi &  B. Rossi, Elementi di diritto agrario, p.  11).
          Mesmo depois de codificado o direito, o costume ainda manteve sua grande impor-
          tância, passando a integrar os repertórios legais. Assim, temos em nossa legislação
          a regra que dispõe que o locatário que sai franqueará ao que entra o uso das aco-
          modações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário
          que entra facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo
          o costume do  lugar (CC/16, art.  1.215, e Dec.  n.  59.566, de  14-11-1966- que
          regulamenta o ET- art. 44 ). Os usos e costumes regionais influem no período de
          safra de animais de abate (Dec. n. 59.566, art. 21, § 2Q).

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