Page 41 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 41
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Capítulo 1
POSIÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO
Hoje já não se discute a existência do direito agrário, em face das disposições
legais que regulam a propriedade territorial rural e os contratos agrários. Uso e
posse do prédio rural estão regulados por normas constantes do ET e leis que o
integram. O direito agrário gira em redor de direitos e obrigações concernentes
aos bens imóveis rurais, sua posse e disposição. Não se pode negar que, depois
do advento do ET, reconhece-se a existência do direito agrário como disciplina
autônoma, bem como seu caráter de direito especial, embora se aceite a ponde-
ração de que suas normas são influenciadas, muitas vezes, por materiais tirados
de outros ramos de direito, de âmbito mais geral. Isso, porém, não exclui sua
autonomia ou independência, porque não é bastante para lhe tirar essa categoria
de que as normas que o integram sejam recolhidas numa lei ou num código ( cf.
Fernando Campuzano, Rev. de Derecho Privado, 20:363). Conforme Carrara (Di-
ritto agrario, t. 1, p. 28), a autonomia do direito agrário somente depende da exis-
tência de normas e preceitos que derroguem os do direito comum, porque só a
derrogação rompe o vínculo hierárquico de dependência e coloca em situação au-
tônoma um determinado ramo de direito.
Dentro dessa lição, não cabe dúvida de que o direito agrário brasileiro é inde-
pendente ou autônomo, porque houve derrogação do direito comum não somente
em relação aos contratos de arrendamento e parceria como também a respeito das
limitações ao direito de propriedade rural e sua distribuição. Embora essa autono-
mia seja relativa, não deixa de ser o direito agrário independente, com normas e
princípios peculiares, porque o direito é uno, e as diversas divisões que se estabe-
lecem nele somente servem para ordenar e fracionar a matéria e fazê-la mais acessível
ao estudo (cf. Zulueta, Derecho agrario, p. 5).
O exame de autonomia do direito agrário brasileiro pode ser estudado dos
pontos de vista legislativo, científico e didático. Não há dúvida que, por força do
art. 8º, XVII, b, da CF, compete à União legislar sobre direito agrário.
É de se salientar que o art. 1º da Lei n. 4.947, de 6-4-1966, estabelece normas
de direito agrário, na forma do ET (Lei n. 4.504, de 30-11-1964). Ainda aí,
caracterizando mais a autonomia do direito agrário, estabelece preceitos peculiares
à sua matéria, tais como: I - sobre o uso ou posse temporária da terra, na forma
39