Page 41 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013

















                                                         Capítulo 1


                                    POSIÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO


             Hoje já não se discute a existência do direito agrário, em face das disposições
         legais que regulam a propriedade territorial rural e os contratos agrários. Uso e
         posse do prédio rural estão regulados por normas constantes do ET e leis que o
         integram. O direito agrário gira em redor de direitos e obrigações concernentes
         aos bens imóveis rurais, sua posse e disposição. Não se pode negar que, depois
         do advento do ET, reconhece-se a existência do direito agrário como disciplina
         autônoma, bem como seu caráter de direito especial, embora se aceite a ponde-
         ração de que suas normas são influenciadas, muitas vezes, por materiais tirados
         de outros ramos de direito,  de  âmbito mais  geral.  Isso,  porém,  não exclui sua
         autonomia ou independência, porque não é bastante para lhe tirar essa categoria
         de que as normas que o integram sejam recolhidas numa lei ou num código ( cf.
         Fernando Campuzano, Rev. de Derecho Privado, 20:363). Conforme Carrara (Di-
         ritto agrario, t.  1, p. 28), a autonomia do direito agrário somente depende da exis-
         tência de normas e  preceitos que derroguem os  do direito comum, porque só a
         derrogação rompe o vínculo hierárquico de dependência e coloca em situação au-
         tônoma um determinado ramo de direito.
             Dentro dessa lição, não cabe dúvida de que o direito agrário brasileiro é inde-
         pendente ou autônomo, porque houve derrogação do direito comum não somente
         em relação aos contratos de arrendamento e parceria como também a respeito das
         limitações ao direito de propriedade rural e sua distribuição. Embora essa autono-
         mia seja relativa, não deixa de ser o direito agrário independente, com normas e
         princípios peculiares, porque o direito é uno, e as diversas divisões que se estabe-
         lecem nele somente servem para ordenar e fracionar a matéria e fazê-la mais acessível
         ao estudo (cf. Zulueta, Derecho agrario, p. 5).
             O  exame de  autonomia do direito  agrário brasileiro pode ser estudado dos
         pontos de vista legislativo, científico e didático. Não há dúvida que, por força do
         art. 8º, XVII, b,  da CF, compete à União legislar sobre direito agrário.
             É de se salientar que o art.  1º da Lei n. 4.947, de 6-4-1966, estabelece normas
         de  direito  agrário,  na forma  do  ET (Lei  n.  4.504,  de  30-11-1964). Ainda aí,
         caracterizando mais a autonomia do direito agrário, estabelece preceitos peculiares
         à sua matéria, tais como: I -  sobre o uso ou posse temporária da terra, na forma


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