Page 39 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
mínimo para os camponeses, de modo que a relação existente entre a renda líquida
dos proprietários e a soma total destinada a salário permitisse aumentar estes sem
que a diminuição daquela se fizesse sentir para os proprietários rurais. A miséria
que campeia no meio rural operário de todo o País foi um dos motivos que levou o
autor do projeto a apresentá-lo ao Poder Legislativo, o que resultou na Lei n. 4.214
e atualmente na Lei n. 5.889173, que é hoje o Estatuto do Trabalhador Rural.
No tocante à moradia, teve também o Reino Unido graves problemas e foi por
isso considerada de maior importância do que a fixação do salário. Foi sempre um
assunto de grande preocupação na Inglaterra. Desde 1851 foi objeto de múltiplas
normas legais que, infelizmente, não tiveram o resultado almejado. Comissões
técnicas foram nomeadas e informaram unanimemente que era escassa e insalubre
a moradia nos distritos rurais, considerando-se também que isso foi causa de mi-
séria e mal-estar, fomentando grandemente o êxodo rural. Uma das leis que pre-
tendeu resolver esse problema foi a "Housing Act", de 1890, que não teve melhor
êxito, salvo na cidade. Teve, no entanto, o grande mérito de tornar o problema
conhecido em toda sua extensão. Depois disso, pela "Housing and Town Planning
Act", de 1909, procurou-se melhorar a situação, construindo-se inúmeras casas
( cottages ), porque a iniciativa privada era muito reduzida e a principal causa disso
era a escassez de salário, que não permitia pagar rendas remuneradoras: ante esse
risco os proprietários rurais se abstinham de construir. Foi adotado também crédi-
to aos conselhos rurais, para o mesmo fim, com grande êxito. Pois bem, nosso ET
também visa às mesmas medidas, impondo ainda que o proprietário rural assegure
ao parceiro agricultor ou pensador, que residir no imóvel rural, casa de moradia
higiênica, para atender ao uso exclusivo de sua família. No ET também temos
normas a respeito, quando o arrendatário, proprietário ou parceiro, pensador ou
agricultor, dá moradia para o trabalhador rural. Dentro dessas medidas, encontram-
-se as que favorecem o bem-estar dos trabalhadores que labutam na terra, assim
como o de seus familiares (ET, art. 2Q). O poder público ainda tem o dever de pro-
mover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra
economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita ou, quando as circuns-
tâncias regionais o aconselhem, em zonas previamente ajustadas nas formas regu-
lamentares da lei, mediante a desapropriação por interesse social. Ainda lhe com-
pete zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimu-
lando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o
acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar
coletivo. O conjunto de todas essas normas denomina-se política agrícola.
O ET assegura a todo agricultor o direito de permanecer na terra que cultiva,
dentro dos termos e limitações da lei, observadas, sempre que for o caso, as normas
dos contratos de trabalho. Entre os meios que a lei garante ao agricultor está a
parcela (ou lote) de terra rústica, em áreas destinadas à reforma agrária ou à colo-
nização pública ou privada. Ao proprietário dessas áreas a lei denomina parceleiro.
Medida idêntica verificou-se na Inglaterra com o processo do cultivo parcelário.
Não significou a medida esquecer a importância do salário e da vivenda, porque se
visava à busca da independência do trabalhador rural com o objetivo de se conseguir
uma agricultura florescente. Para conseguir isso, precisava-se fomentar a população
rural, procurando manter-se a já existente, bem como seus descendentes, porque
impossível era o retorno daqueles que haviam emigrado. O cultivo parcelário,
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