Page 43 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


















                                                         Capítulo 2

                                      FONTES DO DIREITO AGRÁRIO


          1.  Economia agrícola. Sua origem. Propriedade consorciai
             "A elaboração jurídica, de algum modo, supera o tempo, fundido o passado, o
          presente e o futuro.  Dá novo sentido ao que se dispôs no passado quando já nem
          mais se sabem as razões pelas quais assim se dispôs (D.  1, 3, 20). Informa o pre-
          sente, ordenando-o segundo o que foi (D.  1, 3, 28) e segundo o que há de ser (C.
          1, 14, 7). E, ao fim e ao cabo, reunindo, de tal arte, o passado e o futuro para afei-
          çoar o presente, o esforço do jurista não é senão um esforço em demanda da reali-
          dade, à busca da fixação, num momento dado, do desenho que se afrouxa e dissol-
          ve no perene curso do tempo" (Ruy Cime Lima). Nenhuma passagem mais elo-
          quente serviria para se iniciar uma obra jurídica sobre direito agrário do que essa
          do eminente mestre. Não é possível o exame das leis agrárias nacionais em vigor,
          sem antes fundir o passado com o presente, para que ambos possam iluminar a
          senda jurídica do futuro. É nas fontes subterrâneas dos usos e costumes dos agri-
          cultores romanos que vamos buscar a linfa de muitas instituições jurídicas ainda
          em vigor em muitos estatutos legais, em diversas partes do mundo rural. Sem se
          pretender uma indagação histórica profunda, é-se forçado a voltar as vistas, mesmo
          que sumariamente, sobre os usos e costumes daqueles criadores de direitos e obri-
          gações que venceram o tempo, embora o presente não saiba mais as razões pelas
          quais assim se dispôs.
             Não se pode negar a importância disso, porque se sabe que a economia agrícola
          precedeu de  séculos a economia urbana. Aquela teve  sua origem na "Vila", em
          tomo da qual as farm1ias dos cultivadores da terra se estabeleciam roturando o solo
          e semeando-o. Cada família possuía um trato de terra para plantar, que era respei-
          tado pelos demais, embora fosse de uso comuna! a água, o pasto, os montes e as
          florestas. Nasce, assim, a chamada propriedade consorciai (ou comuna!), que não
          era pública, mas privada. A "Vila" era uma organização econômica agrária de caráter
          unitário,  que nos  legou uma estrutura jurídica cujos vestígios  se encontram em
          nossos repertórios legais.
             Imensa foi  a  contribuição dessas  agrupações  rurais  de  origem econômica.
          Constituíam "um corpo fechado" de famílias dos antigos fundadores e possuidores
          das terras (cf. Lattes, // diritto consuetudinario del/e città lombarde,  p.  154, apud

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