Page 43 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Capítulo 2
FONTES DO DIREITO AGRÁRIO
1. Economia agrícola. Sua origem. Propriedade consorciai
"A elaboração jurídica, de algum modo, supera o tempo, fundido o passado, o
presente e o futuro. Dá novo sentido ao que se dispôs no passado quando já nem
mais se sabem as razões pelas quais assim se dispôs (D. 1, 3, 20). Informa o pre-
sente, ordenando-o segundo o que foi (D. 1, 3, 28) e segundo o que há de ser (C.
1, 14, 7). E, ao fim e ao cabo, reunindo, de tal arte, o passado e o futuro para afei-
çoar o presente, o esforço do jurista não é senão um esforço em demanda da reali-
dade, à busca da fixação, num momento dado, do desenho que se afrouxa e dissol-
ve no perene curso do tempo" (Ruy Cime Lima). Nenhuma passagem mais elo-
quente serviria para se iniciar uma obra jurídica sobre direito agrário do que essa
do eminente mestre. Não é possível o exame das leis agrárias nacionais em vigor,
sem antes fundir o passado com o presente, para que ambos possam iluminar a
senda jurídica do futuro. É nas fontes subterrâneas dos usos e costumes dos agri-
cultores romanos que vamos buscar a linfa de muitas instituições jurídicas ainda
em vigor em muitos estatutos legais, em diversas partes do mundo rural. Sem se
pretender uma indagação histórica profunda, é-se forçado a voltar as vistas, mesmo
que sumariamente, sobre os usos e costumes daqueles criadores de direitos e obri-
gações que venceram o tempo, embora o presente não saiba mais as razões pelas
quais assim se dispôs.
Não se pode negar a importância disso, porque se sabe que a economia agrícola
precedeu de séculos a economia urbana. Aquela teve sua origem na "Vila", em
tomo da qual as farm1ias dos cultivadores da terra se estabeleciam roturando o solo
e semeando-o. Cada família possuía um trato de terra para plantar, que era respei-
tado pelos demais, embora fosse de uso comuna! a água, o pasto, os montes e as
florestas. Nasce, assim, a chamada propriedade consorciai (ou comuna!), que não
era pública, mas privada. A "Vila" era uma organização econômica agrária de caráter
unitário, que nos legou uma estrutura jurídica cujos vestígios se encontram em
nossos repertórios legais.
Imensa foi a contribuição dessas agrupações rurais de origem econômica.
Constituíam "um corpo fechado" de famílias dos antigos fundadores e possuidores
das terras (cf. Lattes, // diritto consuetudinario del/e città lombarde, p. 154, apud
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