Page 47 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Os  costumes  agrícolas  dessas  imigrações  passaram aos  seus  descendentes,
          inclusive o amor ao trabalho e à terra, de modo que seu cultivo não era para uma
          colheita só, mas para sempre. Todas essas qualidades fizeram com que, na parte sul
          do Brasil, se mantivessem nas propriedades agrícolas, sem embargo do seu aspec-
          to conservador.

          7.  Direito grego. Sua contribuição. Arts. 95, IV, e 92, §§ JQ e ~'
             da Lei n. 4.504/64. Jus protimesis. Direito de preferência.
             Arts. 505 e 504 do CC/02
             Como anotamos, o elemento romano é uma fonte importantíssima para o es-
          tudo do direito agrário, "constituindo o mais poderoso dos  fatores jurídicos que
          influem em nossa vida histórica". Porém não se pode esquecer aqui a valiosa con-
          tribuição do costume e do direito grego, principalmente tendo-se em vista que foram
          eles que transmitiram aos romanos a noção de economia, inclusive a agrária, onde
          aparece em sua infância o uso da terra,  mediante o pagamento de um cânon ou
          aluguel. Alguns institutos jurídicos ainda em vigor são produtos das circunstâncias
          econômico-sociais que herdamos dos gregos.
             Os gregos eram mais teóricos do direito que os romanos, que eram práticos.
          Uma série  de  contribuições jurídicas privadas  encontra sua explicação  nessa
          contribuição helênica.
             "Un estudio detenido nos haría ver,  sin duda, un profundo influjo griego en
          materia de derecho agrario. Lo que Grecia ensefíó a Roma debió conocer primero
          a todas las tierras sujetas a su domínio. La economía servil, la organización unita-
          ria de los fundos  o sencillamente ese predomínio absoluto de la agricultura que
          caracterizaba siempre la ciudad, son detalles que lógicamente conducen a la aten-
          ción bacia los problemas agrarios." Guiraud nota (Histoire de la propiété fonciere
          en Grece, p. 69) "que del pasaje de Tucídides, 11,  16, se deduce claramente que los
          mismos nobles griegos no vivían en la ciudad y pasaban algún tiempo en el campo,
          sino que en éste tenían su domicilio efectivo. Incluso los guerreros cultivaban la
          tierra. Un fragmento de Philocoro asegura que los jefes de família tomaban parte
          en los trabajos agrícolas tan activamente como sus servidores. En la Odisea XXIV,
          227-231 también se advierte esto: allíLaorte aparece a Ulises ocupado en su vergel:
          recuérdese lo que dice a Eurímacos (Odisea XVIII, 366-375) de trabajar, sin comer,
          todo un día largo de primavera y traer rectos, magníficos, los surcos del arado. Si
          era realmente la vida griega, como es posible desconocer un influjo poderosísimo
          en la regulación del derecho agrario? Seguramente instituciones de tanto abolengo
          hispânico como la enfiteusis nacieron ya en aquella época y se aplicaron sobre la
          Península Ibérica" (cf. Pérez, Estudios, cit., p. 29-30).
             A influência da Grécia por intermédio de Roma é destacante, pondera Pérez,
          tendo chegado até nós pelo caminho peninsular. Em Roma não havia uma teoria
          geral econômica. A teoria agrária é tomada aos gregos (c  f. Edgard Salin, em nota
          de Pérez, p. 31 ).
             A evidência disso temos nas regras consubstanciadas nos arts. 95, IV, e 92,
          §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.504.


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