Page 51 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 51

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             A enfiteuse interessa sobremodo ao direito agrário, porque recai sobre terras
         não cultivadas e que se destinam ao cultivo agrícola, podendo ser objeto de contratos
         agrários.
             O enfiteuta não podia vender o domínio útil sem prévio aviso ao senhorio; caso
         o fizesse, poderia este usar de seu direito de preferência (CC, art. 683). Já se dispunha
         que "o enfiteuta que sem acordo do senhorio vende uma parte do prazo incorre em
         comisso" (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 416, nota 3) (Ord., Liv. IV, Tít. 38).
             Os bens enfitêuticos transmitiam-se por herança, mas podiam ser divididos em
         glebas  sem consentimento do  senhorio  (CC,  art.  681).  "Por morte do  enfiteuta
         passa o prazo aos seus herdeiros, os quais ficam possuindo indiviso até que se faça
         a partilha" (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 416, nota 2).
             No caso de não haver herdeiro, a enfiteuse se extinguia, devolvendo o domí-
         nio útil ao senhorio direto (CC, art. 692), salvo direitos dos credores, inclusive o
         fisco. Antes de se estipular isso, já se adotava o mesmo critério por costume. Antes
         do CC, era pacífica a doutrina que a subentendia (cf. Pontes de Miranda, Fontes,
         cit., p. 99).
             "Foi o costume que engendrou a subenfiteuse, a que, depois, haverá leis que
         se refiram, como o Decreto n. 5.581, de 31  de março de 1874, arts. 4º, § 7º, 24, §
         6º" (  cf. Pontes de Miranda, Fontes, cit., p. 99).
             A CF/88 extinguiu a enfiteuse rural, prevendo a urbana, a ser regulada por lei
         ordinária,  assegurando-se os  direitos  às  ocupações  existentes pela aplicação de
         outra modalidade de  contrato  (CF,  ADCT,  art.  49 e  parágrafos),  continuando  a
         enfiteuse para terras da União:  terras de  marinha e  seus  acrescidos,  situadas na
         faixa de segurança (CF, ADCT, art. 49, § 3º, e Lei n. 9.636, de 15-5-1998).
         9.  Função social da propriedade. Art. 170,111, da CF. Lei das
            Sesmarias. Art. 2~ do ET
             A propriedade deve cumprir sua função econômico-social (como dizem os arts.
         170, 111, e 184 da Constituição de 1988 e art. 2º do ET), sob pena de ser desapro-
         priada, porque é de interesse social o aproveitamento de toda a propriedade rural
         improdutiva ou explorada sem manter níveis satisfatórios de produtividade.
             É velha a praxe de  se  tirarem as  terras  cultiváveis aos  donos,  por as  terem
         abandonado ou desleixado, para serem entregues àqueles que as lavrassem e culti-
         vassem.  Quando  se  publicou  a  Lei  das  Sesmarias,  era já velho  esse costume
         (cf. Ruy Cirne Lima, Regime das terras do Brasil, Globo, 1933, p.  10).
             "Na Lei das Sesmarias, essa praxe fez-se lei escrita, combinando-se, porém,
         com providências severíssimas acerca dos lavradores, nas quais transparece, também,
         a influência da instituição, ainda então generalizada, do colonato adscritício. Da
         prática de dar o cultivo às terras desaproveitadas pelos proprietários negligentes e
         de fragmentos do instituto da adscrição se constitui a Lei de D. Fernando."
             A finalidade da Lei das Sesmarias era aumentar a produção, pois, se todas as
         terras que haviam no Reino fossem cultivadas, "haveria pão de sobejo para toda a
         gente, e não seria necessário trazê-lo de fora".
             A propriedade rural desempenha sua função social quando: "favorece o bem-
         estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas

                                         49
   46   47   48   49   50   51   52   53   54   55   56