Page 51 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A enfiteuse interessa sobremodo ao direito agrário, porque recai sobre terras
não cultivadas e que se destinam ao cultivo agrícola, podendo ser objeto de contratos
agrários.
O enfiteuta não podia vender o domínio útil sem prévio aviso ao senhorio; caso
o fizesse, poderia este usar de seu direito de preferência (CC, art. 683). Já se dispunha
que "o enfiteuta que sem acordo do senhorio vende uma parte do prazo incorre em
comisso" (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 416, nota 3) (Ord., Liv. IV, Tít. 38).
Os bens enfitêuticos transmitiam-se por herança, mas podiam ser divididos em
glebas sem consentimento do senhorio (CC, art. 681). "Por morte do enfiteuta
passa o prazo aos seus herdeiros, os quais ficam possuindo indiviso até que se faça
a partilha" (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 416, nota 2).
No caso de não haver herdeiro, a enfiteuse se extinguia, devolvendo o domí-
nio útil ao senhorio direto (CC, art. 692), salvo direitos dos credores, inclusive o
fisco. Antes de se estipular isso, já se adotava o mesmo critério por costume. Antes
do CC, era pacífica a doutrina que a subentendia (cf. Pontes de Miranda, Fontes,
cit., p. 99).
"Foi o costume que engendrou a subenfiteuse, a que, depois, haverá leis que
se refiram, como o Decreto n. 5.581, de 31 de março de 1874, arts. 4º, § 7º, 24, §
6º" ( cf. Pontes de Miranda, Fontes, cit., p. 99).
A CF/88 extinguiu a enfiteuse rural, prevendo a urbana, a ser regulada por lei
ordinária, assegurando-se os direitos às ocupações existentes pela aplicação de
outra modalidade de contrato (CF, ADCT, art. 49 e parágrafos), continuando a
enfiteuse para terras da União: terras de marinha e seus acrescidos, situadas na
faixa de segurança (CF, ADCT, art. 49, § 3º, e Lei n. 9.636, de 15-5-1998).
9. Função social da propriedade. Art. 170,111, da CF. Lei das
Sesmarias. Art. 2~ do ET
A propriedade deve cumprir sua função econômico-social (como dizem os arts.
170, 111, e 184 da Constituição de 1988 e art. 2º do ET), sob pena de ser desapro-
priada, porque é de interesse social o aproveitamento de toda a propriedade rural
improdutiva ou explorada sem manter níveis satisfatórios de produtividade.
É velha a praxe de se tirarem as terras cultiváveis aos donos, por as terem
abandonado ou desleixado, para serem entregues àqueles que as lavrassem e culti-
vassem. Quando se publicou a Lei das Sesmarias, era já velho esse costume
(cf. Ruy Cirne Lima, Regime das terras do Brasil, Globo, 1933, p. 10).
"Na Lei das Sesmarias, essa praxe fez-se lei escrita, combinando-se, porém,
com providências severíssimas acerca dos lavradores, nas quais transparece, também,
a influência da instituição, ainda então generalizada, do colonato adscritício. Da
prática de dar o cultivo às terras desaproveitadas pelos proprietários negligentes e
de fragmentos do instituto da adscrição se constitui a Lei de D. Fernando."
A finalidade da Lei das Sesmarias era aumentar a produção, pois, se todas as
terras que haviam no Reino fossem cultivadas, "haveria pão de sobejo para toda a
gente, e não seria necessário trazê-lo de fora".
A propriedade rural desempenha sua função social quando: "favorece o bem-
estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas
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