Page 50 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Temos  assim  a  origem  do  direito  de  preferência,  tanto  do  arrendatário,
         consagrado pelo ET, como do proprietário enfitêutico, este mais antigo no direito
         pátrio, pois vamos encontrá-lo no art.  683 do CC/16. Igual direito se estendia ao
         foreiro (enfiteuta), quando o senhorio pretendia vender o domínio direto (CC/16,
         art.  684). Deve-se esclarecer que o direito de preferência, embora seu caráter de
         direito real,  conforme Lafayette,  não é uma restrição ao  direito de propriedade,
         igual à servidão predial, mas uma limitação.

         8.  Fontes legais do direito agrário brasileiro. Enfiteuse.
            Arts. 683, 685, 681 e 692 do CC/16. CF/88
             Ao lado das fontes consuetudinárias e culturais apontadas, vamos encontrar as
         decorrentes de leis denominadas fontes legais do direito agrário brasileiro.
             O direito agrário no Brasil nasceu dos descobridores e imigrantes. Tivemos o
         que o colonizador português "trouxe e enxertou no novo continente". Uma parte
         grande  dessa contribuição já examinamos  no  Contratos  no direito  agrário  (Ed.
         Síntese), no concernente aos arrendamentos e parcerias.
             O direito português recebeu o influxo do direito romano, germânico e canôni-
         co. "A eles se adiciona o elemento nacional, o que as condições da vida peninsular
         e, particularmente, lusitana, revelaram em costumes e aspirações às populações de
         Portugal" (Pontes de Miranda, Fontes, cit., p. 49).
             O Brasil regeu-se pelas leis portuguesas até 1917, embora independente desde
         1822, representadas pelas Ordenações Filipinas do ano de 1603. Mesmo depois da
         República elas foram respeitadas, pois "Continuam em vigor, enquanto não revo-
         gadas, as leis do antigo regime, no que explícita ou implicitamente não for contrá-
         rio ao sistema de governo firmado pela Constituição e aos princípios nela consa-
         grados" (art. 89).
             A Lei de 20-10-1823 outra coisa não fizera quando mandou que vigorassem
         as Ordenações, Leis e Decretos promulgados pelos reis de Portugal até 25-4-1821,
         "enquanto se  não  organizasse  um novo  Código ou não  fossem  especialmente
         alterados". Depois disso aboliram-se os morgados e quaisquer vínculos; fez-se a
         reforma hipotecária.
             A proibição de se dividir o imóvel rural em áreas de dimensão insuficiente à
         sua exploração (ET, art.  65) não é nova, pois o minifúndio foi uma preocupação
         constante  na  península,  daí a  norma  existente  na  Ord.  do  Liv.  IV,  Tít.  36,
         § 1Q, que proibia a divisão do terreno foreiro, e o Alvará de 6-3-1669, que mostra-
         va os inconvenientes causados aos proprietários pela pulverização das terras, di-
         zendo:  "do qual  costume...  resultava tão  notável  prejuízo  aos  senhorios  de  tais
         prazos, fazendo-se a partilha deles contra a forma dos emprazamentos, por cuja
         causa os ditos senhorios não conheciam já quem eram os caseiros, assim pela limi-
         tação das  terras,  como pelos foros  estarem divididos em partes tão miúdas  que
         vinha a ficar mais fácil aos senhorios deixá-los perder que cobrá-los" (cf. Lafayet-
         te, Direito, cit., p.  416,  §  154, nota 4). Apesar disso, o costume venceu a norma
         legal e as divisões continuaram em nosso país, tendo os senhorios de ordinário se
         conformado com essa prática (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 417, nota 6).

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