Page 50 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Temos assim a origem do direito de preferência, tanto do arrendatário,
consagrado pelo ET, como do proprietário enfitêutico, este mais antigo no direito
pátrio, pois vamos encontrá-lo no art. 683 do CC/16. Igual direito se estendia ao
foreiro (enfiteuta), quando o senhorio pretendia vender o domínio direto (CC/16,
art. 684). Deve-se esclarecer que o direito de preferência, embora seu caráter de
direito real, conforme Lafayette, não é uma restrição ao direito de propriedade,
igual à servidão predial, mas uma limitação.
8. Fontes legais do direito agrário brasileiro. Enfiteuse.
Arts. 683, 685, 681 e 692 do CC/16. CF/88
Ao lado das fontes consuetudinárias e culturais apontadas, vamos encontrar as
decorrentes de leis denominadas fontes legais do direito agrário brasileiro.
O direito agrário no Brasil nasceu dos descobridores e imigrantes. Tivemos o
que o colonizador português "trouxe e enxertou no novo continente". Uma parte
grande dessa contribuição já examinamos no Contratos no direito agrário (Ed.
Síntese), no concernente aos arrendamentos e parcerias.
O direito português recebeu o influxo do direito romano, germânico e canôni-
co. "A eles se adiciona o elemento nacional, o que as condições da vida peninsular
e, particularmente, lusitana, revelaram em costumes e aspirações às populações de
Portugal" (Pontes de Miranda, Fontes, cit., p. 49).
O Brasil regeu-se pelas leis portuguesas até 1917, embora independente desde
1822, representadas pelas Ordenações Filipinas do ano de 1603. Mesmo depois da
República elas foram respeitadas, pois "Continuam em vigor, enquanto não revo-
gadas, as leis do antigo regime, no que explícita ou implicitamente não for contrá-
rio ao sistema de governo firmado pela Constituição e aos princípios nela consa-
grados" (art. 89).
A Lei de 20-10-1823 outra coisa não fizera quando mandou que vigorassem
as Ordenações, Leis e Decretos promulgados pelos reis de Portugal até 25-4-1821,
"enquanto se não organizasse um novo Código ou não fossem especialmente
alterados". Depois disso aboliram-se os morgados e quaisquer vínculos; fez-se a
reforma hipotecária.
A proibição de se dividir o imóvel rural em áreas de dimensão insuficiente à
sua exploração (ET, art. 65) não é nova, pois o minifúndio foi uma preocupação
constante na península, daí a norma existente na Ord. do Liv. IV, Tít. 36,
§ 1Q, que proibia a divisão do terreno foreiro, e o Alvará de 6-3-1669, que mostra-
va os inconvenientes causados aos proprietários pela pulverização das terras, di-
zendo: "do qual costume... resultava tão notável prejuízo aos senhorios de tais
prazos, fazendo-se a partilha deles contra a forma dos emprazamentos, por cuja
causa os ditos senhorios não conheciam já quem eram os caseiros, assim pela limi-
tação das terras, como pelos foros estarem divididos em partes tão miúdas que
vinha a ficar mais fácil aos senhorios deixá-los perder que cobrá-los" (cf. Lafayet-
te, Direito, cit., p. 416, § 154, nota 4). Apesar disso, o costume venceu a norma
legal e as divisões continuaram em nosso país, tendo os senhorios de ordinário se
conformado com essa prática (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 417, nota 6).
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