Page 55 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
ao direito romano, a nossa ocupação ou posse com cultura efetiva" ( cf. Ruy Cime
Lima, Regime, cit., p. 58). Em 22-5-1907, o STF entendeu que "posses legítimas"
somente seriam aquelas que fossem legitimadas (Revista do Supremo Tribunal
Federal, 3:259), porque "os possuidores de terras não tinham a propriedade dessas
terras; eram simples posseiros, como a lei os chamava; o laço jurídico que os pren-
dia às terras era unicamente o da posse".
"Postos, lado a lado, os dois conceitos, a incongruência desse modo de pensar
claramente se manifesta. De fato. Que direitos o legislador de 1850 poderia reco-
nhecer aos posseiros se estes nenhum direito tinham, senão a posse? Que transação
poderia haver, por outro lado, se a transação, efeito, embora, de concessões mútu-
as, é, antes de tudo, um recíproco reconhecimento de direitos? Demais, ao contrá-
rio do que o acórdão diz, as posses com cultura efetiva não estavam sujeitas a le-
gitimação, reconhecido, como era, pela lei, independente de qualquer formalidade
o direito dos posseiros, posto que 'somente para serem mantidos na posse do ter-
reno que ocuparem com efetiva cultura, havendo-se por devoluto o que se achar
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inculto' (Lei n. 601, art. 8 )" (cf. Ruy Cime Lima, Regime, cit., p. 59).
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O art. 11 do ET e, posteriormente, o art. 3 da Lei n. 4.947, de 6-4-1966, ado-
taram a instituição da "posse com cultura efetiva" e "morada habitual", como "modo
de aquisição da propriedade rural" das terras devolutas da União. De modo que o
INCRA, provada a posse com cultura efetiva e morada habitual, reconhecia a pro-
priedade de seu posseiro, admitindo-se um usucapião pro deserto, idêntico ao do
art. 530, 111, do CC/16. Aquele que ocupava terras da União sem cultura efetiva e
morada habitual não estava amparado pelo preceito legal, pois sua posse não era
legítima e se tomava um ocupante ilegal, devendo a terra ser desocupada e integra-
da ao patrimônio público, por ser devoluta.
Na hipótese do usucapião pro deserto, o posseiro cultivador e morador habitual
da terra possuída ficava obrigado a apresentar ao INCRA os títulos ou qualquer
prova em direito admitida em que fundamente as suas alegações (Lei n. 4.947,
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art. 3 ), isto é, a prova da cultura efetiva e morada habitual, caracterizadora do
usucapião das terras devolutas, no prazo de 180 dias da publicação do Edital de
convocação, publicado no Diário Oficial da União.
A posse legítima afastava a terra pública da categoria de "terras devolutas", de
propriedade da União, não só por serem incultas como também pela garantia que
a lei lhe deu, confirmando velha tradição de nosso direito, que sempre assegurou
aquela posse, desde que o posseiro a mantivesse com efetiva cultura, porque, se tal
não ocorresse, havia-se por devoluta a que se achasse inculta (Lei n. 601, de 1850,
art. 8º).
A posse manifestada por cultura efetiva e morada habitual constituía título
legítimo de domínio particular que a lei reconhece: "São terras devolutas: § 1 ºAs
que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem
havidas por sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em comisso.
§ 2º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo,
que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta lei. § 3º As que não
se acharem ocupadas por posses que, apesar de não se fundarem em título legal,
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forem legitimadas por esta lei" (Lei n. 601, de 1850, art. 3 ).
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