Page 55 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          ao direito romano, a nossa ocupação ou posse com cultura efetiva" ( cf. Ruy Cime
          Lima, Regime, cit., p. 58). Em 22-5-1907, o STF entendeu que "posses legítimas"
          somente  seriam aquelas que fossem  legitimadas  (Revista  do  Supremo  Tribunal
          Federal, 3:259), porque "os possuidores de terras não tinham a propriedade dessas
          terras; eram simples posseiros, como a lei os chamava; o laço jurídico que os pren-
          dia às terras era unicamente o da posse".
             "Postos, lado a lado, os dois conceitos, a incongruência desse modo de pensar
          claramente se manifesta. De fato.  Que direitos o legislador de 1850 poderia reco-
          nhecer aos posseiros se estes nenhum direito tinham, senão a posse? Que transação
          poderia haver, por outro lado, se a transação, efeito, embora, de concessões mútu-
          as, é, antes de tudo, um recíproco reconhecimento de direitos? Demais, ao contrá-
          rio do que o acórdão diz, as posses com cultura efetiva não estavam sujeitas a le-
          gitimação, reconhecido, como era, pela lei, independente de qualquer formalidade
          o direito dos posseiros, posto que  'somente para serem mantidos na posse do ter-
          reno que ocuparem com efetiva cultura, havendo-se por devoluto o que se achar
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          inculto' (Lei n. 601, art. 8 )" (cf. Ruy Cime Lima, Regime, cit., p. 59).
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             O art.  11 do ET e, posteriormente, o art. 3 da Lei n. 4.947, de 6-4-1966, ado-
          taram a instituição da "posse com cultura efetiva" e "morada habitual", como "modo
          de aquisição da propriedade rural" das terras devolutas da União. De modo que o
          INCRA, provada a posse com cultura efetiva e morada habitual, reconhecia a pro-
          priedade de seu posseiro, admitindo-se  um usucapião pro deserto, idêntico ao do
          art. 530, 111, do CC/16. Aquele que ocupava terras da União sem cultura efetiva e
          morada habitual não estava amparado pelo preceito legal, pois sua posse não era
          legítima e se tomava um ocupante ilegal, devendo a terra ser desocupada e integra-
          da ao patrimônio público, por ser devoluta.
             Na hipótese do usucapião pro deserto, o posseiro cultivador e morador habitual
          da terra possuída ficava obrigado a apresentar ao INCRA os títulos ou qualquer
          prova em direito admitida em que fundamente  as  suas  alegações  (Lei n.  4.947,
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          art.  3 ),  isto é,  a prova da cultura efetiva e morada habitual, caracterizadora do
          usucapião das terras devolutas, no prazo de  180 dias da publicação do Edital de
          convocação, publicado no Diário Oficial da União.
             A posse legítima afastava a terra pública da categoria de "terras devolutas", de
          propriedade da União, não só por serem incultas como também pela garantia que
          a lei lhe deu, confirmando velha tradição de nosso direito, que sempre assegurou
          aquela posse, desde que o posseiro a mantivesse com efetiva cultura, porque, se tal
          não ocorresse, havia-se por devoluta a que se achasse inculta (Lei n. 601, de 1850,
          art. 8º).
             A posse  manifestada por cultura efetiva e  morada habitual constituía título
          legítimo de domínio particular que a lei reconhece: "São terras devolutas:  § 1 ºAs
          que não se acharem no domínio particular por qualquer título legítimo, nem forem
          havidas por sesmarias ou outras concessões do Governo, não incursas em comisso.
          § 2º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo,
          que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta lei. § 3º As que não
          se acharem ocupadas por posses que, apesar de não se fundarem em título legal,
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          forem legitimadas por esta lei" (Lei n. 601, de 1850, art. 3 ).
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