Page 58 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
esquecer a profunda aproximação que existe entre o direito agrário e a reforma
agrária, ao ponto de ambos se confundirem, por procurarem a mesma finalidade,
isto é, a melhor distribuição da terra, a fim de atender aos princípios de justiça
social e ao aumento de produtividade. A pulverização dos fundos rústicos sem seus
vários aspectos e a reforma fundiária constituem antes de tudo problemas políticos
e somente em época posterior formaram objeto de disciplina jurídica ( cf. Mario de
Simone, Lineamenti, cit., p. 10).
3. Afinidade com o direito civil. Sua fonte principal. Art. 92, § 9Q,
doET
O maior entrosamento do direito agrário, no passado e no presente, ainda é
com o direito civil. Como já vimos no capítulo de suas fontes, a maioria das regras
sobre direito agrário estavam nas codificações civis e ainda aí continuam (v. g., CC
italiano, português de 1967 etc.). No tocante ao direito brasileiro, é ele manancial
indispensável na aplicação das normas vigentes sobre a matéria. No decorrer deste
estudo, veremos sua importância e a grande afinidade que existe entre o ET e o
direito civil, mesmo porque é este que prevalece para a solução dos casos omissos
naquele (ET, art. 92, § 9º). É seu direito comum.
4. Relação com o direito comercial. Art. 1.364 do CC/16. CC de
2002
O direito agrário se aproveitava do direito comercial, principalmente em
relação ao conceito de empresa em geral e de pessoa jurídica. Por força do art.
1.364 do anterior CC, as sociedades civis que revestissem as formas estabelecidas
nas leis comerciais obedeceriam aos seus preceitos, no que não contrariassem as
regras da sociedade civil. Quando a sociedade revestisse a forma de sociedade
anônima, não se aplicava o art. 1.364 do CC: seriam comerciais por natureza e fi-
nalidade. Atualmente, as sociedades estão reguladas pelo novo Código Civil, no
Livro 11, DO DIREITO DE EMPRESA, que determina a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis, antes de sua atividade, possibilitando
ao empresário rural, cuja atividade rural constitua sua principal profissão e à socie-
dade rural, que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário
rural, sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede (CC/02,
arts. 967, 970, 971 e 984).
S. Relação com o direito administrativo
Há relações bastante aproximadas com o direito administrativo, pois, como
se pode ver, grande parte do ET e suas regulamentações informam e disciplinam a
organização do INCRA e do INDA, órgãos administrativos da reforma agrária. São
órgãos estatais que executam a reforma e a política agrárias. É matéria de direito
administrativo a relativa às desapropriações por interesse social, embora a regra
cúpula ou mestra seja encontrada em preceito constitucional, porque afeta o direi-
to de propriedade garantido pela Lei Maior (art. 5º, XXII).
Releva notar ainda que a atuação do Estado se faz sentir na proteção da
agricultura, em geral, por intermédio de órgãos especiais da administração, como
o Instituto do Café, do Açúcar, do Arroz, do Trigo etc.
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