Page 58 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          esquecer a profunda aproximação que existe entre o direito agrário e a reforma
          agrária, ao ponto de ambos se confundirem, por procurarem a mesma finalidade,
          isto é,  a melhor distribuição da terra,  a fim  de atender aos princípios de justiça
          social e ao aumento de produtividade. A pulverização dos fundos rústicos sem seus
          vários aspectos e a reforma fundiária constituem antes de tudo problemas políticos
          e somente em época posterior formaram objeto de disciplina jurídica ( cf. Mario de
          Simone, Lineamenti, cit., p.  10).

          3.  Afinidade com o direito civil. Sua fonte principal. Art. 92, § 9Q,
             doET
             O maior entrosamento do direito agrário,  no passado e no presente, ainda é
          com o direito civil. Como já vimos no capítulo de suas fontes, a maioria das regras
          sobre direito agrário estavam nas codificações civis e ainda aí continuam (v. g., CC
          italiano, português de 1967 etc.). No tocante ao direito brasileiro, é ele manancial
          indispensável na aplicação das normas vigentes sobre a matéria. No decorrer deste
          estudo, veremos sua importância e a grande afinidade que existe entre o ET e o
          direito civil, mesmo porque é este que prevalece para a solução dos casos omissos
          naquele (ET, art. 92, § 9º). É seu direito comum.
          4.  Relação com o direito comercial. Art. 1.364 do CC/16. CC de
             2002

             O  direito  agrário  se  aproveitava do  direito  comercial,  principalmente em
          relação ao conceito de empresa em geral e de pessoa jurídica. Por força do art.
          1.364 do anterior CC, as sociedades civis que revestissem as formas estabelecidas
          nas leis comerciais obedeceriam aos seus preceitos, no que não contrariassem as
          regras  da  sociedade civil.  Quando a  sociedade revestisse  a forma  de  sociedade
          anônima, não se aplicava o art.  1.364 do CC: seriam comerciais por natureza e fi-
          nalidade. Atualmente, as  sociedades estão reguladas pelo novo Código Civil, no
          Livro 11,  DO DIREITO DE EMPRESA, que determina a inscrição do empresário
          no Registro Público de Empresas Mercantis, antes de sua atividade, possibilitando
          ao empresário rural, cuja atividade rural constitua sua principal profissão e à socie-
          dade rural, que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário
          rural, sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede (CC/02,
          arts. 967, 970, 971 e 984).
          S.  Relação com o direito administrativo
             Há relações bastante aproximadas com o direito administrativo, pois, como
          se pode ver, grande parte do ET e suas regulamentações informam e disciplinam a
          organização do INCRA e do INDA, órgãos administrativos da reforma agrária. São
          órgãos estatais que executam a reforma e a política agrárias. É matéria de direito
          administrativo a relativa às desapropriações por interesse social, embora a regra
          cúpula ou mestra seja encontrada em preceito constitucional, porque afeta o direi-
          to de propriedade garantido pela Lei Maior (art. 5º, XXII).
             Releva notar  ainda que  a  atuação  do  Estado  se  faz  sentir na proteção da
          agricultura, em geral, por intermédio de órgãos especiais da administração, como
          o Instituto do Café, do Açúcar, do Arroz, do Trigo etc.

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