Page 61 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
considerar como principais as que o não são, assim inverter-se seu objeto" (cf. José
Augusto Gomes de Menezes, in J. M. P. Vasconcellos, Reflexões no Livro das Terras,
1860, p. 333).
Partindo desse princípio, verifica-se que o objeto principal do direito agrário
brasileiro é regular os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais
para os fins de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola (ET,
art. 1 Q), sem excluir outras normas complementares àqueles direitos e obrigações
relativas à propriedade territorial rural e suas limitações.
O conceito apontado permite construir um sistema orgânico com normas do
ET e aquelas que o afetam, pertencentes a outros ramos do sistema jurídico nacio-
nal, sem cogitação de se tratar de regra legal de direito privado ou público, porque
todas elas formam o conjunto apontado.
12. Resultado das fontes e das afinidades do direito agrário
No exame que se fez das fontes do direito agrário e de sua afinidade com outras
ciências, conseguiu-se: a) recolher e separar as distintas normas que regulam a
economia agrária; b) analisar e comparar essas normas para chegar ao conhecimen-
to das instituições do direito agrário; c) construir com ditas instituições o sistema
completo desse direito (cf. Carrara, Curso di diritto agrario, t. 1, p. 35). "Median-
te esse procedimento, a investigação nos dará a conhecer as normas do direito
agrário; logo, o enlace dessas normas nos mostrará suas instituições e, por fim, o
sistema das instituições poderá mostrar-nos, como resultado, uma obra científica,
orgânica e perfeita" (cf. Fernando Campuzano y Horma, Rev. de Derecho Privado,
20:363). Isso nos indicará o momento de considerá-lo ou não como um direito
autônomo ou independente (v. Cap. 1 desta obra).
13. Art. 1 !!, § 1 !!, do ET. Melhor distribuição da terra
Ao Estado moderno cabe organizar sua economia, e o direito da economia é o
meio que tem para tanto; daí a necessidade de impor medidas que visem a promo-
ver melhor a distribuição da terra, alterando o regime de sua posse e uso, a fim de
atender melhor ao bem-estar social, mediante a implantação da justiça social e o
aumento da produtividade (ET, art. 1 Q' § 1 Q).
O direito agrário assim conceituado corresponde à função social da proprieda-
de rural, pois seu conjunto de normas favorece o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que nela labutam, mantém níveis satisfatórios de produtividade (eco-
nomia agrária), assegura a conservação dos recursos naturais (direito e economia
agrários) e, finalmente, regula as justas relações de trabalho entre os que a possuem
e a cultivam (economia rural e direito agrário conduzem à harmonia e solidarieda-
de entre os fatores da produção).
Direito e economia estabelecem o equilíbrio de uma sociedade organizada,
de modo que "não é possível estudar os fenômenos independentemente do meio
e da sociedade em que se passam; sem estes elementos não há economia social
organizada, como não há sociedade organizada sem a respectiva economia" ( cf.
Francisco Simch, Programa de economia social, 3. ed., 1934, p. 35).
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