Page 61 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


          considerar como principais as que o não são, assim inverter-se seu objeto" (cf. José
          Augusto Gomes de Menezes, in J. M. P. Vasconcellos, Reflexões no Livro das Terras,
          1860, p. 333).
             Partindo desse princípio, verifica-se que o objeto principal do direito agrário
          brasileiro é regular os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais
          para os fins de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola (ET,
          art.  1  Q),  sem excluir outras normas complementares àqueles direitos e obrigações
          relativas à propriedade territorial rural e suas limitações.
             O conceito apontado permite construir um sistema orgânico com normas do
          ET e aquelas que o afetam, pertencentes a outros ramos do sistema jurídico nacio-
          nal, sem cogitação de se tratar de regra legal de direito privado ou público, porque
          todas elas formam o conjunto apontado.

          12. Resultado das fontes e das afinidades do direito agrário

             No exame que se fez das fontes do direito agrário e de sua afinidade com outras
          ciências,  conseguiu-se:  a) recolher e  separar as  distintas  normas que regulam a
          economia agrária; b) analisar e comparar essas normas para chegar ao conhecimen-
          to das instituições do direito agrário; c) construir com ditas instituições o sistema
          completo desse direito (cf. Carrara, Curso di diritto agrario, t.  1, p. 35). "Median-
          te  esse  procedimento,  a  investigação  nos  dará a conhecer as  normas  do direito
          agrário; logo, o enlace dessas normas nos mostrará suas instituições e, por fim, o
          sistema das instituições poderá mostrar-nos, como resultado, uma obra científica,
          orgânica e perfeita" (cf. Fernando Campuzano y Horma, Rev. de Derecho Privado,
          20:363).  Isso nos  indicará o  momento de  considerá-lo ou não como um direito
          autônomo ou independente (v. Cap. 1 desta obra).

          13. Art. 1 !!,  § 1 !!, do ET. Melhor distribuição da terra

             Ao Estado moderno cabe organizar sua economia, e o direito da economia é o
          meio que tem para tanto; daí a necessidade de impor medidas que visem a promo-
          ver melhor a distribuição da terra, alterando o regime de sua posse e uso, a fim de
          atender melhor ao bem-estar social, mediante a implantação da justiça social e o
          aumento da produtividade (ET, art.  1 Q'  § 1 Q).
             O direito agrário assim conceituado corresponde à função social da proprieda-
          de rural, pois seu conjunto de normas favorece o bem-estar dos proprietários e dos
          trabalhadores que nela labutam, mantém níveis satisfatórios de produtividade (eco-
          nomia agrária), assegura a conservação dos recursos naturais (direito e economia
          agrários) e, finalmente, regula as justas relações de trabalho entre os que a possuem
          e a cultivam (economia rural e direito agrário conduzem à harmonia e solidarieda-
          de entre os fatores da produção).
             Direito e economia estabelecem o equilíbrio de uma sociedade organizada,
          de modo que "não é possível estudar os fenômenos independentemente do meio
          e da sociedade em que se passam;  sem estes elementos não há economia social
          organizada, como não há sociedade organizada sem a respectiva economia" ( cf.
          Francisco Simch, Programa de economia social, 3. ed.,  1934, p. 35).


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