Page 64 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
dispõe: "Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a
sua localização em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios,
que se destine à exploração extrativa etc."
Fundus ou praedium significa, em geral, todo o imóvel. Mais remotamente se
entendia por fundus o solo mesmo, sem edificação (cf. Maynz, Cours, cit.,
p. 442). Prédio rústico, aquele que não tinha nenhuma casa de habitação, porque o
agricultor não morava nele, mas na vila ou povoado, isto é, no prédio urbano.
Também para o ET não importa que, no prédio rural, tal como o definiu, faça seu
proprietário sua morada, porque isso não influi em sua caracterização. Da mesma
forma se, dentro do perímetro urbano ou suburbano, o proprietário o destine àque-
las explorações. Portanto o prédio rural não deixa de ser tal, pelo fato de servir de
moradia ou habitação para seu dono e familiares, como o inverso também é verda-
deiro.
4. Prédio rural para efeitos fiscais antes da Lei n. 5.868/72.
Arts. 14 e 15 do Decreto-lei n. 57: área inferior a um hectare
não é imóvel rural. Art. 8~ da Lei n. 5.868
O Regulamento destaca o perímetro, classificando o prédio em urbano, subur-
bano e rural, para mostrar que isso não influi na caracterização do imóvel rural.
Para efeitos fiscais, no entanto, entendeu o Código Tributário Nacional (CTN
- Lei n. 5 .172, de 25-1 0-1966) adotar a teoria da localização, divorciando-se do
ET, que adotava a teoria da destinação. O sistema do Código Tributário não durou
muito, daí sua alteração pela Lei n. 5.868, de 12-12-1972.
Identifica-se o Código Tributário com o ET, de modo que, para fim de incidên-
cia do ITR a que se refere o art. 29 da Lei n. 5.172/66, "considera-se imóvel rural
aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroin-
dustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a
1 (um) hectare" (Lei n. 5.868, art. 6Q).
Não é imóvel rural aquele que tiver área inferior a um hectare: está sujeito ao
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) qualquer que seja sua localização.
Os arts. 14 e 15 do Decreto-lei n. 57, de 18-11-1966, foram derrogados pelo
art. 12 da Lei n. 5.868172, de maneira que o sítio de recreio poderá ou não ser
imóvel rural, para fins de incidência do ITR, desde que se enquadre no preceito do
art. 6Q da Lei n. 5.868. Também o prédio urbano que comprovadamente seja utili-
zado em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agroindustrial, referido
no art. 15 do Decreto-lei n. 57, para o efeito do art. 32 da Lei n. 5.172/66, desde
que sua área seja superior a um hectare. Portanto, em ambas as hipóteses, somente
incidirá o ITR se a área superar um hectare e se destinar à atividade agrária.
Em face da Lei n. 5.868172, não estão esses imóveis sujeitos ao cadastramento,
pelo INCRA, na forma do art. 46 do ET e podem ser desmembrados, arrendados,
hipotecados, vendidos, sem a apresentação do Certificado de Cadastro (Lei
n. 4.947/66, art. 22). Não incide aqui a regra do art. 8Q da Lei n. 5.868, referida
acima.
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