Page 64 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          dispõe: "Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a
          sua localização em perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios,
          que se destine à exploração extrativa etc."
              Fundus ou praedium significa, em geral, todo o imóvel. Mais remotamente se
          entendia por fundus  o  solo  mesmo,  sem edificação  (cf.  Maynz,  Cours,  cit.,
          p. 442). Prédio rústico, aquele que não tinha nenhuma casa de habitação, porque o
          agricultor não  morava nele,  mas  na vila  ou  povoado,  isto  é,  no  prédio urbano.
          Também para o ET não importa que, no prédio rural, tal como o definiu, faça seu
          proprietário sua morada, porque isso não influi em sua caracterização. Da mesma
          forma se, dentro do perímetro urbano ou suburbano, o proprietário o destine àque-
          las explorações. Portanto o prédio rural não deixa de ser tal, pelo fato de servir de
           moradia ou habitação para seu dono e familiares, como o inverso também é verda-
          deiro.

          4.  Prédio rural para efeitos fiscais antes da Lei n. 5.868/72.
             Arts. 14 e 15 do Decreto-lei n. 57: área inferior a um hectare
             não é imóvel rural. Art. 8~ da Lei n. 5.868
              O Regulamento destaca o perímetro, classificando o prédio em urbano, subur-
          bano e rural, para mostrar que isso não influi na caracterização do imóvel rural.
              Para efeitos fiscais, no entanto, entendeu o Código Tributário Nacional (CTN
          - Lei n. 5 .172, de 25-1 0-1966) adotar a teoria da localização, divorciando-se do
          ET, que adotava a teoria da destinação. O sistema do Código Tributário não durou
          muito, daí sua alteração pela Lei n. 5.868, de  12-12-1972.
              Identifica-se o Código Tributário com o ET, de modo que, para fim de incidên-
          cia do ITR a que se refere o art. 29 da Lei n. 5.172/66, "considera-se imóvel rural
           aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroin-
          dustrial  e  que,  independentemente  de  sua  localização,  tiver  área  superior  a
           1 (um) hectare" (Lei n. 5.868, art. 6Q).
              Não é imóvel rural aquele que tiver área inferior a um hectare: está sujeito ao
           IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) qualquer que seja sua localização.
              Os arts.  14 e  15 do Decreto-lei n.  57, de  18-11-1966, foram derrogados pelo
           art.  12  da Lei  n.  5.868172,  de  maneira que o  sítio  de recreio poderá ou  não  ser
           imóvel rural, para fins de incidência do ITR, desde que se enquadre no preceito do
           art. 6Q da Lei n. 5.868. Também o prédio urbano que comprovadamente seja utili-
           zado em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agroindustrial, referido
           no art.  15 do Decreto-lei n.  57, para o efeito do art.  32 da Lei n.  5.172/66, desde
           que sua área seja superior a um hectare. Portanto, em ambas as hipóteses, somente
           incidirá o ITR se a área superar um hectare e se destinar à atividade agrária.
              Em face da Lei n. 5.868172, não estão esses imóveis sujeitos ao cadastramento,
           pelo INCRA, na forma do art. 46 do ET e podem ser desmembrados, arrendados,
           hipotecados,  vendidos,  sem  a  apresentação  do  Certificado  de  Cadastro  (Lei
           n.  4.947/66, art.  22).  Não incide aqui a regra do art.  8Q  da Lei n.  5.868, referida
           acima.


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