Page 65 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


         5.  Art. 22 da Lei n. 4.947/66. Exigência do Certificado de
            Cadastro. Art. 46 do ET
            Em caso de  sucessão causa mortis,  nenhuma partilha amigável ou judicial
         poderá  ser homologada pela autoridade  competente  sem a  apresentação  do
         Certificado de Cadastro, a partir daquela data (Lei n. 4.947/66, art. 22, § 2º). Quer
         dizer que a divisão abstrata do imóvel rural pertencente à herança não se poderá
         fazer sem o cadastramento da propriedade na forma do art. 46 do ET. Não se impõe
         aqui a pena de nulidade caso seja feita a partilha, mas deve a autoridade judiciária
         competente exigir o cadastramento do prédio rústico, dispensando-se os urbanos,
         caso houver. O cadastramento poderá ser feito durante o processo de inventário dos
         bens deixados pelo de cujus até o momento da partilha. O inventariante é a pessoa
         competente para isso.
            Não basta a apresentação do Certificado de Cadastro para que se verifique a
         partilha, a venda, a hipoteca etc., pois se exige também a prova de quitação do paga-
         mento do ITR relativo ao último lançamento expedido pelo INCRA (Lei n. 4.947/66,
         art. 22, § 3º). Refere-se a lei ao imóvel rural definido no art. 4º do ET.

         6.  Prédio de moradia e de exploração rural. Como qualificá-lo.
            Hortas e granjas. Impostos devidos nesses casos
            Pode haver a hipótese mista em que o prédio se destine a moradia e exploração
         agrícola; qual será então sua qualificação em face do ET? Antigamente, o imóvel
         rural não tinha edificação ou casa de moradia do agricultor: este morava no povoado
         ou vila, de modo que esta hipótese era difícil. O mesmo não se pode dizer hoje,
         quando o prédio está dentro da zona urbana e se destina à exploração agrícola. No
         caso,  deve  prevalecer a  destinação  preponderante.  Se  serve de  moradia,  mas  o
         proprietário o destina a qualquer daquelas explorações, é rústico.  Se outra for a
         destinação, trata-se de prédio urbano, independentemente de sua localização. É o
         caso dos imóveis com habitação, e anexos a ele estão as hortas,  os jardins e  os
         pequenos cultivos para uso doméstico. Os jurisconsultos romanos ora consideravam
         esses prédios como rústicos, ora como urbanos. "A respeito das hortas, em cuja
         expressão estão implicitamente incluídos os jardins, diz o precitado Leyser (Cap.
         4, n.  15 e 16, com a L. 91, § 5º) o seguinte:  'As hortas ou são feitas como um adi-
         cionamento à comodidade das casas, ou construídas nos edifícios e então são como
         um  aditamento  ou  parte  integrante  das  casas,  como  diz  Papiniano  na L.  91,
         § 5º, ff. de leg. 3, mas aquelas que são cultivadas tão somente por causa do recreio
         e amenidade do terreno, justamente devem ser compreendidas nos prédios urbanos.
         Aquelas porém que derem mesmo algum rédito, e delas percebamos algum fruto
         tal como legumes, favas e outras coisas de igual gênero, Florentino julga que devem
         pertencer também aos prédios urbanos ( cf. Moura, Manual, cit., p. 20)."'
            Mais adiante, diz Leyser: "As hortas, se são cultivadas tão somente por causa
         da fertilidade do terreno e são tratadas de tal modo que delas se colham ervas de
         farmácia ou medicinais, assim como outras cousas úteis deste gênero, ou são im-
         plantadas para gozo e  recreio,  como por exemplo para gozarmos de verduras e
         desfrutarmos  o cheiro de vários  gêneros de flores,  são ainda hortas urbanas;  se
         porém são construídas principalmente para os usos rústicos, como para produzirem


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