Page 65 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
5. Art. 22 da Lei n. 4.947/66. Exigência do Certificado de
Cadastro. Art. 46 do ET
Em caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha amigável ou judicial
poderá ser homologada pela autoridade competente sem a apresentação do
Certificado de Cadastro, a partir daquela data (Lei n. 4.947/66, art. 22, § 2º). Quer
dizer que a divisão abstrata do imóvel rural pertencente à herança não se poderá
fazer sem o cadastramento da propriedade na forma do art. 46 do ET. Não se impõe
aqui a pena de nulidade caso seja feita a partilha, mas deve a autoridade judiciária
competente exigir o cadastramento do prédio rústico, dispensando-se os urbanos,
caso houver. O cadastramento poderá ser feito durante o processo de inventário dos
bens deixados pelo de cujus até o momento da partilha. O inventariante é a pessoa
competente para isso.
Não basta a apresentação do Certificado de Cadastro para que se verifique a
partilha, a venda, a hipoteca etc., pois se exige também a prova de quitação do paga-
mento do ITR relativo ao último lançamento expedido pelo INCRA (Lei n. 4.947/66,
art. 22, § 3º). Refere-se a lei ao imóvel rural definido no art. 4º do ET.
6. Prédio de moradia e de exploração rural. Como qualificá-lo.
Hortas e granjas. Impostos devidos nesses casos
Pode haver a hipótese mista em que o prédio se destine a moradia e exploração
agrícola; qual será então sua qualificação em face do ET? Antigamente, o imóvel
rural não tinha edificação ou casa de moradia do agricultor: este morava no povoado
ou vila, de modo que esta hipótese era difícil. O mesmo não se pode dizer hoje,
quando o prédio está dentro da zona urbana e se destina à exploração agrícola. No
caso, deve prevalecer a destinação preponderante. Se serve de moradia, mas o
proprietário o destina a qualquer daquelas explorações, é rústico. Se outra for a
destinação, trata-se de prédio urbano, independentemente de sua localização. É o
caso dos imóveis com habitação, e anexos a ele estão as hortas, os jardins e os
pequenos cultivos para uso doméstico. Os jurisconsultos romanos ora consideravam
esses prédios como rústicos, ora como urbanos. "A respeito das hortas, em cuja
expressão estão implicitamente incluídos os jardins, diz o precitado Leyser (Cap.
4, n. 15 e 16, com a L. 91, § 5º) o seguinte: 'As hortas ou são feitas como um adi-
cionamento à comodidade das casas, ou construídas nos edifícios e então são como
um aditamento ou parte integrante das casas, como diz Papiniano na L. 91,
§ 5º, ff. de leg. 3, mas aquelas que são cultivadas tão somente por causa do recreio
e amenidade do terreno, justamente devem ser compreendidas nos prédios urbanos.
Aquelas porém que derem mesmo algum rédito, e delas percebamos algum fruto
tal como legumes, favas e outras coisas de igual gênero, Florentino julga que devem
pertencer também aos prédios urbanos ( cf. Moura, Manual, cit., p. 20)."'
Mais adiante, diz Leyser: "As hortas, se são cultivadas tão somente por causa
da fertilidade do terreno e são tratadas de tal modo que delas se colham ervas de
farmácia ou medicinais, assim como outras cousas úteis deste gênero, ou são im-
plantadas para gozo e recreio, como por exemplo para gozarmos de verduras e
desfrutarmos o cheiro de vários gêneros de flores, são ainda hortas urbanas; se
porém são construídas principalmente para os usos rústicos, como para produzirem
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