Page 70 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          da mulher e dos filhos,  outras pessoas ligadas a ela por vínculo de sangue e que
          com ela convivam para o  desenvolvimento da atividade econômica que forma a
          razão de ser da comum atividade e da mesma convivência ( cf. Carrara, I contratti
          agrari, p. 37). Abrange, portanto, mais grupos familiares que convivem e cultivam
          a terra, tais como filhos casados e respectivas famílias, em mútua dependência (v.
          CC português, art.  1.040).

          9.  Exploração direta e pessoal. Sentido da expressão. Ajuda de
             terceiros
              Fala-se também no art.  4Q,  I,  na exploração direta e  pessoal da propriedade
          familiar. Entende-se por cultivo direto e pessoal a exploração direta feita pelo pro-
          prietário, arrendatário ou parceiro e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e
          vivendo em mútua dependência, utilizando assalariados em número que não ultra-
          passa  o  de  membros  ativos  daquele  conjunto  (Dec.  n.  59.566,  de
          14-11-1966, art. 8Q).
              É necessário que essa atividade absorva toda a força de trabalho do agricultor e
          de seu conjunto familiar, para que se possa caracterizar a propriedade familiar. Por-
          tanto, descaracteriza-se essa instituição quando parte dessa força de trabalho é des-
          viada para outras atividades fora da exploração agrícola, com prejuízo da exploração,
          como, v. g., nas semigranjas americanas em que se consomem cerca de cem dias por
          ano em atividades industriais ou comerciais fora daquelas que ficam entregues aos
          familiares dos granjeiros e alguns empregados (v.  abaixo direito comparado).
              Como requisito,  ainda,  da figura da propriedade familiar,  encontra-se  a
          ajuda de terceiros. Cuida-se da proporção entre a mão de obra do conjunto fa-
          miliar (agricultor e sua família) e mão de obra estranha. A proporção desta fixa-
          -se no art. 8Q do Regulamento: em número nunca superior aos membros da família.
          Assim, um conjunto familiar com dez pessoas capazes da atividade agrícola pode
          empregar dez assalariados  na exploração de sua propriedade.  Computam-se,
          somente,  os  membros  ativos  da  família,  tomando-se  em  consideração  a
          idade-limite para o  trabalho  do  menor,  que é  atualmente de  14 anos  (CF
          de  1988, art.  7Q,  XXXIII). Se a atividade agrícola é insalubre, não se computam
          entre  os  membros  ativos  do  conjunto  familiar  os  menores  de  18  anos
          ( cf. o mesmo art. 7Q), por força de proibição constitucional.
              A expressão legal "absorva toda a força de trabalho" deve ser tomada em sentido
          relativo e não absoluto. No de prevalentemente dedicado à atividade agrícola, in-
          cluindo-se nesta as lides caseiras desempenhadas pelas mulheres no atendimento
          das necessidades normais daqueles que cultivam a terra. Pode-se até admitir, em
          face da eventual ajuda de estranhos, que a absorção da força de trabalho se destaque
          mais do que a do terceiro; que seja maior a atividade do conjunto familiar do que
          a mão de obra assalariada, porque esta tem por finalidade cooperar com o conjun-
          to familiar na exploração da propriedade familiar, em caráter eventual.
              A propriedade familiar não é um mero meio de subsistência do agricultor e sua
          família;  além disso,  deve-lhes  proporcionar uma renda diferencial ou uma plus
          valia que lhes possibilite um progresso social e econômico, aumentando assim sua
          riqueza, que por sua vez toma rica a nação.


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