Page 70 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
da mulher e dos filhos, outras pessoas ligadas a ela por vínculo de sangue e que
com ela convivam para o desenvolvimento da atividade econômica que forma a
razão de ser da comum atividade e da mesma convivência ( cf. Carrara, I contratti
agrari, p. 37). Abrange, portanto, mais grupos familiares que convivem e cultivam
a terra, tais como filhos casados e respectivas famílias, em mútua dependência (v.
CC português, art. 1.040).
9. Exploração direta e pessoal. Sentido da expressão. Ajuda de
terceiros
Fala-se também no art. 4Q, I, na exploração direta e pessoal da propriedade
familiar. Entende-se por cultivo direto e pessoal a exploração direta feita pelo pro-
prietário, arrendatário ou parceiro e seu conjunto familiar, residindo no imóvel e
vivendo em mútua dependência, utilizando assalariados em número que não ultra-
passa o de membros ativos daquele conjunto (Dec. n. 59.566, de
14-11-1966, art. 8Q).
É necessário que essa atividade absorva toda a força de trabalho do agricultor e
de seu conjunto familiar, para que se possa caracterizar a propriedade familiar. Por-
tanto, descaracteriza-se essa instituição quando parte dessa força de trabalho é des-
viada para outras atividades fora da exploração agrícola, com prejuízo da exploração,
como, v. g., nas semigranjas americanas em que se consomem cerca de cem dias por
ano em atividades industriais ou comerciais fora daquelas que ficam entregues aos
familiares dos granjeiros e alguns empregados (v. abaixo direito comparado).
Como requisito, ainda, da figura da propriedade familiar, encontra-se a
ajuda de terceiros. Cuida-se da proporção entre a mão de obra do conjunto fa-
miliar (agricultor e sua família) e mão de obra estranha. A proporção desta fixa-
-se no art. 8Q do Regulamento: em número nunca superior aos membros da família.
Assim, um conjunto familiar com dez pessoas capazes da atividade agrícola pode
empregar dez assalariados na exploração de sua propriedade. Computam-se,
somente, os membros ativos da família, tomando-se em consideração a
idade-limite para o trabalho do menor, que é atualmente de 14 anos (CF
de 1988, art. 7Q, XXXIII). Se a atividade agrícola é insalubre, não se computam
entre os membros ativos do conjunto familiar os menores de 18 anos
( cf. o mesmo art. 7Q), por força de proibição constitucional.
A expressão legal "absorva toda a força de trabalho" deve ser tomada em sentido
relativo e não absoluto. No de prevalentemente dedicado à atividade agrícola, in-
cluindo-se nesta as lides caseiras desempenhadas pelas mulheres no atendimento
das necessidades normais daqueles que cultivam a terra. Pode-se até admitir, em
face da eventual ajuda de estranhos, que a absorção da força de trabalho se destaque
mais do que a do terceiro; que seja maior a atividade do conjunto familiar do que
a mão de obra assalariada, porque esta tem por finalidade cooperar com o conjun-
to familiar na exploração da propriedade familiar, em caráter eventual.
A propriedade familiar não é um mero meio de subsistência do agricultor e sua
família; além disso, deve-lhes proporcionar uma renda diferencial ou uma plus
valia que lhes possibilite um progresso social e econômico, aumentando assim sua
riqueza, que por sua vez toma rica a nação.
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