Page 75 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Outra palavra que indica grande propriedade é o saltus, embora tenha tido
outro sentido. Antes de significar grandes domínios, no Oriente, a palavra saltus se
opõe, geralmente, aofundus, que designa grandes domínios compostos de bosques
de pastagem e de terras aráveis (latifundia). A maior parte dos saltus pertencia
primitivamente ao Estado romano, quer na Itália, quer nas províncias. Muitos deles
foram usurpados pelos possessores (v. g., os subseciva loca relicta); entre eles se
encontravam os mais ricos. A palavra saltus significa a origem dos bosques e dos
terrenos de pastagem (silvae et pastiones), situados nos territórios montanhosos e
de difícil exploração.
Posteriormente, portanto, a palavra latifúndio significou grande propriedade
de um só proprietário, ao invés de vários "fundos". Com esse sentido se tem
empregado em oposição ao minifundia (minus e fundus- pequenos fundos).
Ficou, assim, já no direito romano, com o sentido de grande extensão territorial
e se concretizou nas concessões de grandes áreas de terras do domínio público
feitas aos homens poderosos, para seu uso e gozo, podendo a República revogá-
-las ad libitum.
Vimos já como a nobreza conseguiu, após seu triunfo, grandes posses após o
primeiro plebiscito, ressuscitando-se os latifundia.
Sulla procurou evitar o latifúndio, impedindo que as doações feitas aos solda-
dos fossem vendidas, mas sem resultado, porque os veteranos não tinham em sua
maior parte família e nenhuma disposição para os trabalhos agrícolas. Logo após,
trataram de se desfazer das assinações de Sulla, de que foram gratificados median-
te alienações, e, vinte e dois anos depois, os sortis assignae ou os lotes de terras se
transformaram, de novo, em vastos latifúndios. A Lei Júlia Campana cria, em
verdade, um grande número de pequenas propriedades, mas esta melhora tem curta
duração, porque os abusos que se seguiram à distribuição de Sulla não tardaram a
se reproduzir (cf. Maynz, Cours, cit., p. 158). Isso tudo criou uma legião de desa-
possados que se refugiou em Roma, gerando um problema social com sua solida-
riedade com os proletários, formando com eles uma multidão de deserdados temí-
vel pelas resoluções desesperadas que tomaram, tendo o apoio da conjuração de
Catilina (cf. Marquart, Direito romano, cit.).
Para amenizar essa situação social, foi proposta a Lex Servi/ia (691-63) pelo
tribuno Rullus, para conciliar os deserdados por Sulla mediante uma indenização
pecuniária. Mas a Lex Servi/ia não chegou a vigorar, porque seu autor a retirou,
dado o esforço contrário de Cícero e da nobreza. Segue-se a Lex Flavia (694-60),
que leva o nome do tribuno L. Flavius, porque foi ele quem a apresentou por ins-
tigação de Pompeu, que queria dar terras aos seus soldados que acabavam de re-
gressar da Ásia. As doações eram feitas das terras irregularmente ocupadas pelos
partidários de Sulla, mas também fracassou. Como se vê, a história do latifúndio é
bastante conflitante. Não o foi menos no Brasil, pois nasceu ele de leis agrárias
portuguesas, como as das capitanias e das sesmarias. Os latifúndios tomavam,
quase inteiramente, as zonas populosas, com organização social e econômica já
delineada (cf. Ruy Cirne Lima, Regime, cit., p. 53).
A Resolução de 17-7-1822, que pôs termo ao regime das sesmarias no Brasil,
sancionava apenas um fato consumado: a instituição das sesmarias já havia rolado
fora da órbita de nossa evolução social (cf. Ruy Cirne Lima, Regime, cit., p. 53). A
sesmaria é o latifúndio consagrado pelo Reino. Depois da abolição das sesmarias,
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