Page 75 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Outra palavra que indica grande propriedade é  o  saltus,  embora tenha tido
         outro sentido. Antes de significar grandes domínios, no Oriente, a palavra saltus se
         opõe, geralmente, aofundus, que designa grandes domínios compostos de bosques
         de pastagem e  de terras  aráveis  (latifundia).  A  maior parte dos  saltus pertencia
         primitivamente ao Estado romano, quer na Itália, quer nas províncias. Muitos deles
         foram usurpados pelos possessores (v.  g., os subseciva loca relicta); entre eles se
         encontravam os mais ricos. A palavra saltus significa a origem dos bosques e dos
         terrenos de pastagem (silvae et pastiones), situados nos territórios montanhosos e
         de difícil exploração.
             Posteriormente, portanto, a palavra latifúndio significou grande propriedade
         de  um só  proprietário,  ao  invés  de vários  "fundos".  Com esse  sentido  se tem
         empregado em oposição ao minifundia (minus  e fundus- pequenos fundos).
         Ficou, assim, já no direito romano, com o sentido de grande extensão territorial
         e se concretizou nas concessões de grandes áreas de terras do domínio público
         feitas aos homens poderosos, para seu uso e gozo, podendo a República revogá-
         -las ad libitum.
             Vimos já como a nobreza conseguiu, após seu triunfo, grandes posses após o
         primeiro plebiscito, ressuscitando-se os latifundia.
             Sulla procurou evitar o latifúndio, impedindo que as doações feitas aos solda-
         dos fossem vendidas, mas sem resultado, porque os veteranos não tinham em sua
         maior parte família e nenhuma disposição para os trabalhos agrícolas. Logo após,
         trataram de se desfazer das assinações de Sulla, de que foram gratificados median-
         te alienações, e, vinte e dois anos depois, os sortis assignae ou os lotes de terras se
         transformaram,  de  novo,  em vastos  latifúndios. A  Lei Júlia Campana cria,  em
         verdade, um grande número de pequenas propriedades, mas esta melhora tem curta
         duração, porque os abusos que se seguiram à distribuição de Sulla não tardaram a
         se reproduzir (cf. Maynz, Cours, cit., p.  158). Isso tudo criou uma legião de desa-
         possados que se refugiou em Roma, gerando um problema social com sua solida-
         riedade com os proletários, formando com eles uma multidão de deserdados temí-
         vel pelas resoluções desesperadas que tomaram, tendo o apoio da conjuração de
         Catilina (cf. Marquart, Direito romano, cit.).
             Para amenizar essa situação social, foi proposta a Lex Servi/ia (691-63) pelo
         tribuno Rullus, para conciliar os deserdados por Sulla mediante uma indenização
         pecuniária. Mas a Lex Servi/ia não chegou a vigorar, porque seu autor a retirou,
         dado o esforço contrário de Cícero e da nobreza. Segue-se a Lex Flavia (694-60),
         que leva o nome do tribuno L. Flavius, porque foi ele quem a apresentou por ins-
         tigação de Pompeu, que queria dar terras aos seus soldados que acabavam de re-
         gressar da Ásia. As doações eram feitas das terras irregularmente ocupadas pelos
         partidários de Sulla, mas também fracassou. Como se vê, a história do latifúndio é
         bastante conflitante.  Não o foi menos no Brasil, pois nasceu ele de leis agrárias
         portuguesas,  como as  das capitanias e  das  sesmarias.  Os latifúndios tomavam,
         quase inteiramente,  as  zonas populosas, com organização social e  econômica já
         delineada (cf. Ruy Cirne Lima, Regime, cit., p. 53).
             A Resolução de 17-7-1822, que pôs termo ao regime das sesmarias no Brasil,
         sancionava apenas um fato consumado: a instituição das sesmarias já havia rolado
         fora da órbita de nossa evolução social (cf. Ruy Cirne Lima, Regime, cit., p. 53). A
         sesmaria é o latifúndio consagrado pelo Reino. Depois da abolição das sesmarias,

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