Page 73 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
to de comparação, e, nesta matéria, a comparação se coloca precisamente sob dois
ângulos: a) o ângulo da relação com a mão de obra estranha empregada no cultivo;
b) o ângulo da relação com as ocupações que o titular e membros da família pos-
sam ter além da cultura. Ambos os aspectos da prevalência devem estar presentes
para que a imposição da prevalência do trabalho do titular e da família se possa
dizer respeitada; para ser prevalente (tal trabalho) deve ser aí mais do que o tra-
balho estranho (na cultura do terreno); mas deve ser também mais do que
o grupo familiar (titular e componentes da família) desenvolve fora da cultura do
terreno. Decorre disso que a prevalência não seja somente do titular, mas de todo
o conjunto familiar. De fato, não há dúvida de que no confronto com a mão de obra
estranha (empregada na cultura) vale não só o trabalho do agricultor (titular), mas
o de todo o conjunto familiar, de modo que, no caso de trabalho prestado fora da
pequena empresa de cultura, deve valer igualmente o trabalho globalmente consi-
derado de toda a família; por isso, se no conjunto o trabalho de toda a família é
prestado mais na cultura e menos na atividade estranha, a imposição da prevalência
(ou o emprego de toda a força de trabalho, na expressão de nosso art. 4Q, I) é res-
peitada, mesmo que o titular ou agricultor preste, mesmo, a sua obra (pessoalmen-
te prevalente) em atividade estranha à cultura (Carrara, I contratti, cit., p. 40).
É uma lição que pode ser aceita quando se pretende aplicar a regra do art. 4Q,
I, do ET, evitando-se, assim, uma interpretação demasiado rigorosa. Portanto
respeita-se a regra quando, no conjunto, o trabalho do agregado familiar é dedica-
do prevalentemente à exploração do prédio, denominado propriedade familiar, com
ou sem a ajuda de terceiros estranhos à família.
12. Minifúndio. História do minifúndio. Direito romano. Direito
ibérico. Art. ~' IV, do ET
Como vimos acima, a propriedade familiar teve origem minifúndica.
Compreendia o lugar sagrado onde estava o túmulo dos antepassados e a casa.
Posteriormente, foi-se ampliando até compreender o campo onde se praticava a
agricultura. Para alguns povos, a propriedade estava nos frutos e não na terra que,
para os gregos e romanos, era mais do que a colheita. Os tártaros concebem o di-
reito de propriedade quando se trata dos rebanhos e não o compreendem quando
se trata da terra. Entre os antigos germanos, segundo alguns autores, a terra não
pertencia a ninguém; cada ano a tribo indicava a cada um de seus membros um lote
para cultivar; mudava-se de lote no ano seguinte. O germano era proprietário da
colheita, não da terra ( cf. Coulanges, Cidade antiga, cit., p. 87).
A pequena propriedade era a regra, conforme a Lex Sempronia Agraria, mas,
com o primeiro plebiscito, ressuscitaram-se os latifundia ( cf. Marquart, Direito
romano). Foi um triunfo da nobreza: desse modo suas posses não foram mais con-
testadas. As posses dos ricos romanos contribuíram fortemente, pela sua extensão
constante, para aumentar a desigualdade das fortunas.
Frontino fala de um grande número de pequenas propriedades densitas posses-
so rum, em particular na zona rural. O liber coloniarum não descreve grandes
propriedades quando se refere à agricultura na Cisalpina, perto de Como. Catão e
Varrão falam-nos de propriedades de 100, 200 e 300 arpantes (arpante: medida
agrária que variava de 21 a 42 ares) para fins agrícolas; era a média propriedade,
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