Page 73 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         to de comparação, e, nesta matéria, a comparação se coloca precisamente sob dois
         ângulos: a) o ângulo da relação com a mão de obra estranha empregada no cultivo;
         b) o ângulo da relação com as ocupações que o titular e membros da família pos-
         sam ter além da cultura. Ambos os aspectos da prevalência devem estar presentes
         para que a imposição da prevalência do trabalho do titular e da família se possa
         dizer respeitada; para ser prevalente (tal trabalho) deve ser aí mais do que o tra-
         balho  estranho  (na cultura do  terreno);  mas  deve  ser também  mais  do  que
         o grupo familiar (titular e componentes da família) desenvolve fora da cultura do
         terreno. Decorre disso que a prevalência não seja somente do titular, mas de todo
         o conjunto familiar. De fato, não há dúvida de que no confronto com a mão de obra
         estranha (empregada na cultura) vale não só o trabalho do agricultor (titular), mas
         o de todo o conjunto familiar, de modo que, no caso de trabalho prestado fora da
         pequena empresa de cultura, deve valer igualmente o trabalho globalmente consi-
         derado de toda a família;  por isso, se no conjunto o trabalho de toda a família é
         prestado mais na cultura e menos na atividade estranha, a imposição da prevalência
         (ou o emprego de toda a força de trabalho, na expressão de nosso art. 4Q,  I) é res-
         peitada, mesmo que o titular ou agricultor preste, mesmo, a sua obra (pessoalmen-
         te prevalente) em atividade estranha à cultura (Carrara, I contratti, cit., p. 40).
            É uma lição que pode ser aceita quando se pretende aplicar a regra do art. 4Q,
         I,  do  ET,  evitando-se,  assim,  uma  interpretação demasiado  rigorosa.  Portanto
         respeita-se a regra quando, no conjunto, o trabalho do agregado familiar é dedica-
         do prevalentemente à exploração do prédio, denominado propriedade familiar, com
         ou sem a ajuda de terceiros estranhos à família.
         12. Minifúndio. História do minifúndio. Direito romano. Direito
             ibérico. Art. ~' IV, do ET
            Como  vimos  acima,  a  propriedade  familiar  teve  origem  minifúndica.
         Compreendia o lugar sagrado onde estava o túmulo dos  antepassados e  a casa.
         Posteriormente, foi-se  ampliando até compreender o campo onde se praticava a
         agricultura. Para alguns povos, a propriedade estava nos frutos e não na terra que,
         para os gregos e romanos, era mais do que a colheita. Os tártaros concebem o di-
         reito de propriedade quando se trata dos rebanhos e não o compreendem quando
         se trata da terra. Entre os antigos germanos, segundo alguns autores, a terra não
         pertencia a ninguém; cada ano a tribo indicava a cada um de seus membros um lote
         para cultivar; mudava-se de lote no ano seguinte. O germano era proprietário da
         colheita, não da terra ( cf. Coulanges, Cidade antiga, cit., p. 87).
            A pequena propriedade era a regra, conforme a Lex Sempronia Agraria, mas,
         com o primeiro plebiscito,  ressuscitaram-se os  latifundia  ( cf.  Marquart, Direito
         romano). Foi um triunfo da nobreza: desse modo suas posses não foram mais con-
         testadas. As posses dos ricos romanos contribuíram fortemente, pela sua extensão
         constante, para aumentar a desigualdade das fortunas.
            Frontino fala de um grande número de pequenas propriedades densitas posses-
         so rum,  em particular na zona rural.  O  liber coloniarum não descreve  grandes
         propriedades quando se refere à agricultura na Cisalpina, perto de Como. Catão e
         Varrão  falam-nos  de  propriedades de  100, 200 e  300 arpantes (arpante:  medida
         agrária que variava de 21  a 42 ares) para fins agrícolas; era a média propriedade,


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