Page 71 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Finalmente, para que se verifique a figura da propriedade familiar, é necessário
que a área não supere os limites de extensão fixados para cada região e tipo de
exploração. Isto significa: a) que para ser propriedade familiar (ou de cultivador
direto e pessoal) é necessário que a área máxima não seja superior ao módulo rural,
variável por zonas e culturas; b) que essa área possa ser determinada pelas normas
regulamentares (Dec. n. 55.891, de 31-3-1965, art. 14- v. Introdução Especial
IBRA n. 1, onde se fixam os módulos).
Deduz-se disso tudo que perde a figura de propriedade familiar o prédio rural
que seja de área superior ao módulo rústico ou quando a exploração se faz com
número superior de estranhos, porque então já não mais se trata de cultivador direto
e pessoal, mas de uma empresa capitalista.
10. Agricultor no art. ~' I, do ET. Art. SQ, parágrafo único, do
Decreto n. 59.566. CC italiano, art. 1.647. CC português,
art. 1.079. Art. ~' 11, do ET. Absorção de toda força de
trabalho. Sentido da expressão
Agricultor, no art. 4º, I, do ET, é aquele que exerce atividade destinada à ex-
ploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, juntamente com sua famí-
lia e eventualmente com a ajuda de terceiros.
Essa atividade deve absorver toda força de trabalho do agricultor e sua família;
portanto institui-se com isso o caráter de profissionalidade que caracteriza mesmo
o cultivador direto e pessoal (Dec. n. 59.566, art. 8º, parágrafo único). A exclusi-
vidade que se impõe na expressão referida bem demonstra que seja aquela ativida-
de profissional, preponderantemente. Como já anotamos, não emprega toda força
de seu trabalho o agricultor que se dedicar a outra atividade fora da propriedade
familiar em prejuízo da cultura.
Merece exame aqui o sentido que se deve dar à expressão "exploração di-
reta e pessoal" ou "cultivo direto e pessoal", usada no ET e no Regulamento
n. 59.566. O assunto não é novo; por isso, destacamos aqui apenas dois Códigos
onde ele é considerado.
Para o Código italiano de 1942, cultivador direto é o que cultiva com traba-
lho predominantemente próprio ou de pessoas de sua família (art. 1.647) um
prédio rural. Não dá nenhuma noção de família, deixando à doutrina a tarefa de
dar seu sentido.
O mesmo cultivador direto teve adoção no novo CC português, nos moldes do
Código italiano. Diz-se, no art. 1.079, que é cultivador direto quem explore, exclu-
siva ou predominantemente, prédio rústico, com trabalho próprio ou de pessoas do
seu agregado familiar (CC de 1967). Diferentemente do CC italiano, o CC português
dá-nos uma noção de agregado familiar (que o art. 8º do Reg. n. 59.566 preferiu
chamar "conjunto familiar"), dizendo: "Consideram-se familiares os parentes, afins
ou serviçais habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou
locador" (proprietário). Nosso art. 8º expressa a mesma coisa, quando diz: "resi-
dindo no imóvel e vivendo em mútua dependência". Ora, vivência "em mútua
dependência" outra coisa não é que a habitualidade "em comunhão de mesa".
Habitação é a residência no mesmo imóvel. Isto confirma o que já se disse a respeito
do sentido legal da expressão "conjunto familiar" páginas antes.
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