Page 71 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Finalmente, para que se verifique a figura da propriedade familiar, é necessário
         que a área não supere os limites de extensão fixados para cada região e tipo de
         exploração. Isto significa: a) que para ser propriedade familiar (ou de cultivador
         direto e pessoal) é necessário que a área máxima não seja superior ao módulo rural,
         variável por zonas e culturas; b) que essa área possa ser determinada pelas normas
         regulamentares (Dec.  n.  55.891, de 31-3-1965, art.  14- v.  Introdução Especial
         IBRA n.  1, onde se fixam os módulos).
            Deduz-se disso tudo que perde a figura de propriedade familiar o prédio rural
         que seja de área superior ao  módulo rústico ou quando a exploração se faz com
         número superior de estranhos, porque então já não mais se trata de cultivador direto
         e pessoal, mas de uma empresa capitalista.

         10. Agricultor no art. ~' I, do ET. Art. SQ, parágrafo único, do
            Decreto n. 59.566. CC italiano, art. 1.647. CC português,
            art. 1.079. Art. ~' 11, do ET. Absorção de toda força de
            trabalho. Sentido da expressão
            Agricultor, no art. 4º, I, do ET, é aquele que exerce atividade destinada à ex-
         ploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, juntamente com sua famí-
         lia e eventualmente com a ajuda de terceiros.
            Essa atividade deve absorver toda força de trabalho do agricultor e sua família;
         portanto institui-se com isso o caráter de profissionalidade que caracteriza mesmo
         o cultivador direto e pessoal (Dec. n.  59.566, art.  8º, parágrafo único). A exclusi-
         vidade que se impõe na expressão referida bem demonstra que seja aquela ativida-
         de profissional, preponderantemente. Como já anotamos, não emprega toda força
         de seu trabalho o agricultor que se dedicar a outra atividade fora da propriedade
         familiar em prejuízo da cultura.
            Merece exame aqui o sentido que se deve dar à expressão "exploração di-
         reta e pessoal" ou "cultivo direto e pessoal", usada no ET e no Regulamento
         n.  59.566. O assunto não é novo; por isso, destacamos aqui apenas dois Códigos
         onde ele é considerado.
            Para o Código italiano de 1942, cultivador direto é o que cultiva com traba-
         lho predominantemente próprio ou de  pessoas  de  sua família  (art.  1.647) um
         prédio rural. Não dá nenhuma noção de família, deixando à doutrina a tarefa de
         dar seu sentido.
            O mesmo cultivador direto teve adoção no novo CC português, nos moldes do
         Código italiano. Diz-se, no art. 1.079, que é cultivador direto quem explore, exclu-
         siva ou predominantemente, prédio rústico, com trabalho próprio ou de pessoas do
         seu agregado familiar (CC de 1967). Diferentemente do CC italiano, o CC português
         dá-nos uma noção de agregado familiar (que o art.  8º do Reg.  n.  59.566 preferiu
         chamar "conjunto familiar"), dizendo: "Consideram-se familiares os parentes, afins
         ou serviçais habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário ou
         locador" (proprietário). Nosso art. 8º expressa a mesma coisa, quando diz:  "resi-
         dindo  no  imóvel e  vivendo  em mútua dependência".  Ora,  vivência "em mútua
         dependência"  outra coisa não é  que  a  habitualidade "em comunhão de  mesa".
         Habitação é a residência no mesmo imóvel. Isto confirma o que já se disse a respeito
         do sentido legal da expressão "conjunto familiar" páginas antes.


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