Page 69 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


             O  terceiro  plebiscito,  da  data  de  643-111,  proposto  talvez  pelo  tribuno
         C. Baelius, acabóu com aquele foro.  Assim, o primeiro plebiscito ressuscitou os
         latifundia; o segundo renuncia para sempre ao restabelecimento da classe agrícola
         na Itália e às  rogationes de  Sempronius que se referem a ela;  o terceiro, enfim,
         retirou uma renda ao Estado, sem que isso trouxesse alguma vantagem para a miséria
         do povo.
             A propriedade familiar era indivisível e diz-nos Aristóteles que em Tebas
         havia leis que prescreviam duma maneira absoluta que o número dos lotes de
         terra permanecesse imutável, o que certamente excluía a partilha e divisão entre
         irmãos.  É a  indivisão  do  patrimônio  uma espécie  de  direito  de  progenitura
         (cf. Fustel de Coulanges, Cidade antiga, cit., p.  125). Coisa parecida se observa no
         art. 65 da Lei n. 4.504, quando a divisão reduz a propriedade num minifúndio. Em
         nota, observa Fustel de Coulanges que a antiga língua latina conservou um vestígio
         desta indivisão,  que  por muito fraco  que  seja merece,  contudo,  ser consignado.
         Chamava-se sors um lote de terra (nosso atual módulo) de domínio duma família:
         sors patrimonium significat. A palavra consortes dizia-se daqueles que entre todos
         possuíam só um lote de terra e viviam no mesmo domínio.  Ora,  a antiga língua
         designava por esta palavra os irmãos e mesmo parentes num grau muito afastado:
         testemunho dum tempo em que o patrimônio e a família eram indivisíveis (v. CC
         português, art.  1.040).
             Fala-se no art. 4º, li, que a propriedade seja explorada direta e pessoalmente
         pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes
         a subsistência e o progresso econômico, permitindo-se eventualmente a ajuda de
         trabalho de terceiros.
             Na nota acima transcrita, tivemos oportunidade de destacar a palavra "consor-
         tes", que exprime a constituição de uma família romana. Já vimos que a verdadei-
         ra significação de família é propriedade, compreendendo, além das terras, os es-
         cravos,  servos e parentes. A família nas  antigas idades é um Estado organizado,
         uma sociedade com recursos para si própria (cf. Coulanges, Cidade antiga, cit., p.
         173). Mas esta família das antigas idades, continua Coulanges, não se reduzia às
         proporções da família moderna. Nas grandes sociedades a família desmembra-se e
         diminui, mas na ausência de qualquer outra sociedade estende-se, desenvolve-se,
         ramifica-se, sem se dividir.  Muitos ramos mais novos ficam agrupados em torno
         dum ramo primogênito junto ao  lar e do  túmulo comuns.  Na composição dessa
         família antiga entrou ainda um outro elemento de composição. A necessidade re-
         cíproca que o pobre tem do rico e o rico do pobre produziu servos que passaram a
         constituir a família do agricultor, como se verifica hoje, mutatis mutandis, na ajuda
         de terceiros, conforme o conceito que nos dá o ET de propriedade familiar.
             A  família  referida  no  art.  4º,  I,  que  complementa a  figura  do  agricultor-
         -proprietário, não deve ser tomada no sentido restrito, mas no mais amplo possível,
         como um conjunto familiar (Dec. n.  59.566, art. 8º) que compreende aqueles que
         vivem em mútua dependência, utilizando assalariados em número que não ultra-
         passe o de membros efetivos daquele conjunto.
             A família do agricultor não se limita ao  marido com a mulher e os filhos,
         como organismo ético-jurídico, mas num sentido mais amplo, cuja força de tra-
         balho possa garantir-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, ou seja,
         como organismo econômico de estrutura associativa, que pode compreender, além


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