Page 69 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O terceiro plebiscito, da data de 643-111, proposto talvez pelo tribuno
C. Baelius, acabóu com aquele foro. Assim, o primeiro plebiscito ressuscitou os
latifundia; o segundo renuncia para sempre ao restabelecimento da classe agrícola
na Itália e às rogationes de Sempronius que se referem a ela; o terceiro, enfim,
retirou uma renda ao Estado, sem que isso trouxesse alguma vantagem para a miséria
do povo.
A propriedade familiar era indivisível e diz-nos Aristóteles que em Tebas
havia leis que prescreviam duma maneira absoluta que o número dos lotes de
terra permanecesse imutável, o que certamente excluía a partilha e divisão entre
irmãos. É a indivisão do patrimônio uma espécie de direito de progenitura
(cf. Fustel de Coulanges, Cidade antiga, cit., p. 125). Coisa parecida se observa no
art. 65 da Lei n. 4.504, quando a divisão reduz a propriedade num minifúndio. Em
nota, observa Fustel de Coulanges que a antiga língua latina conservou um vestígio
desta indivisão, que por muito fraco que seja merece, contudo, ser consignado.
Chamava-se sors um lote de terra (nosso atual módulo) de domínio duma família:
sors patrimonium significat. A palavra consortes dizia-se daqueles que entre todos
possuíam só um lote de terra e viviam no mesmo domínio. Ora, a antiga língua
designava por esta palavra os irmãos e mesmo parentes num grau muito afastado:
testemunho dum tempo em que o patrimônio e a família eram indivisíveis (v. CC
português, art. 1.040).
Fala-se no art. 4º, li, que a propriedade seja explorada direta e pessoalmente
pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes
a subsistência e o progresso econômico, permitindo-se eventualmente a ajuda de
trabalho de terceiros.
Na nota acima transcrita, tivemos oportunidade de destacar a palavra "consor-
tes", que exprime a constituição de uma família romana. Já vimos que a verdadei-
ra significação de família é propriedade, compreendendo, além das terras, os es-
cravos, servos e parentes. A família nas antigas idades é um Estado organizado,
uma sociedade com recursos para si própria (cf. Coulanges, Cidade antiga, cit., p.
173). Mas esta família das antigas idades, continua Coulanges, não se reduzia às
proporções da família moderna. Nas grandes sociedades a família desmembra-se e
diminui, mas na ausência de qualquer outra sociedade estende-se, desenvolve-se,
ramifica-se, sem se dividir. Muitos ramos mais novos ficam agrupados em torno
dum ramo primogênito junto ao lar e do túmulo comuns. Na composição dessa
família antiga entrou ainda um outro elemento de composição. A necessidade re-
cíproca que o pobre tem do rico e o rico do pobre produziu servos que passaram a
constituir a família do agricultor, como se verifica hoje, mutatis mutandis, na ajuda
de terceiros, conforme o conceito que nos dá o ET de propriedade familiar.
A família referida no art. 4º, I, que complementa a figura do agricultor-
-proprietário, não deve ser tomada no sentido restrito, mas no mais amplo possível,
como um conjunto familiar (Dec. n. 59.566, art. 8º) que compreende aqueles que
vivem em mútua dependência, utilizando assalariados em número que não ultra-
passe o de membros efetivos daquele conjunto.
A família do agricultor não se limita ao marido com a mulher e os filhos,
como organismo ético-jurídico, mas num sentido mais amplo, cuja força de tra-
balho possa garantir-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, ou seja,
como organismo econômico de estrutura associativa, que pode compreender, além
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