Page 59 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          6.  Vinculação com a economia em geral
             Dada a grande  vinculação  do  direito  agrário  com a economia em geral e,
          especialmente, com a rural, importante é a contribuição da estatística que fornece
          ao primeiro (d.a.) a classificação dos fenômenos e seus efeitos, propiciando corre-
          ção de erros ou adoção  de  outras  técnicas de  produção.  Regulariza a produção
          nacional,  impedindo  a  superprodução ou  mostrando  a infraprodução.  Fornece
          ainda os dados de comercialização dos produtos, mostrando as tendências da ofer-
          ta e da procura que orientam a produção agrícola. Estuda, além disso, o movimento
          dos mercados consumidores, nacionais e estrangeiros, o que possibilita um certo
          controle de produção.
          7.  Contato com o direito processual. Art.107 do ET e art. 275,
             II,b, do CPC
             Relaciona-se com o direito processual civil, tanto que os litígios judiciais entre
          proprietários  e arrendatários  rurais  obedecerão  ao  rito  processual previsto  pelo
          art. 275, II, b (Sumaríssimo), do CPC.
             Todos  os  litígios  nascidos  do direito  agrário  serão resolvidos  pela justiça
          comum,  obedecendo-se às  regras  do  CPC,  salvo  os  "relativos às  relações  de
          trabalho  rural  em geral,  inclusive  às  reclamações  de  trabalhadores  agrícolas,
          pecuários,  agroindustriais  ou extrativos" que  são  de  competência da Justiça do
          Trabalho, com observância do rito processual da Legislação do Trabalho.

          8.  Relação com o direito penal. Art. 161 do CP. Dano e crime
             Com o direito penal o agrário tem afinidades, pois trata aquele "Da usurpação",
          da lesão à propriedade imóvel: alteração de limites (art. 161), usurpação de águas
          alheias em proveito próprio(§ 1º, 1), esbulho possessório (art.  161, § 1º, Il) e su-
          pressão ou alteração de marca em animais (art. 162). Não se confunde com o abi-
          geato, isto é, furto de animais.
             Crime de dano, que é tratado de forma genérica: destruir, inutilizar ou deteriorar
          coisa alheia (art. 163) e introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
          (art. 164).
             O processo a seguir na apuração desses crimes é o penal, pois o direito agrário
          nada diz a respeito.
          9.  Afinidade do direito agrário com outros ramos do direito

             Interessante nessa matéria de afinidades ou relações entre o direito agrário e
          outros ramos de direito é a recomendação de M.  de Zulueta: "Um problema se
          apresenta,  tendo em vista as  relações existentes entre o direito  agrário e outros
          ramos de direito, que é o do deslinde dos campos daqueles e destes. O critério pode
          ser o seguinte: quando uma instituição jurídica é peculiar do direito agrário, de tal
          modo que tão somente neste se aplica, nele há de ficar enquadrada. Em câmbio,
          aquelas que se aplicam indistintamente dentro ou fora do agrário, deverão perma-
          necer  nos  ramos  tradicionais  do  direito"  (Derecho,  cit.,  p.  10).  Assim,  a
          desapropriação por interesse social, prevista no art.  161  da CF,  ou a preferência


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