Page 54 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              No período que vai da independência ou, melhor, da Resolução de  17-7-1822
          até a Lei n. 601, de 18-9-1850, a posse foi o meio usado para a aquisição da proprie-
          dade. A lavoura não pôde desenvolver-se, assinala Ribas, senão pela ocupação dos
          terrenos  que  se achavam devolutos  (Ações possessórias,  p.  7).  A  ocupação (ou
          posse)  fez-se  costume entre nossos  colonos,  de  modo que  as  propriedades  das
          terras devolutas se faziam pela ocupação. "Apoderar-se de terras devolutas e culti-
          vá-las tornou-se coisa corrente entre os nossos colonizadores, e tais proporções essa
          prática atingiu que pôde, com o correr dos anos, vir a ser considerada como meio
          legítimo de aquisição do domínio, paralelamente a princípio e, após, em substitui-
          ção ao nosso tão desvirtuado regime das sesmarias" (cf. Ruy Cirne Lima, Regime,
          cit., p. 56).
              Como se pode ver, conforme nos informa o Dr. José Augusto Gomes de Me-
          nezes, em suas Reflexões (1860, p.  334 ), "o método até  1822 usado para a distri-
          buição das terras por meio das sesmarias e o que tem-se empregado de então para
          cá por meio das posses" foi substituído pela Lei de  1850, com maior vantagem e
          conveniência, quer para o Estado, quer para os particulares.

          12. Lei n. 601, de 1850. Art. 11 do ET. Respeito à posse. Posse
              legítima. Art. J.~ da Lei n. 4.947. Posse com cultura efetiva.
              Art. 25 do Decreto n. 1.318, de 30-1-1854

              Antes da Lei n. 601, de 1850, como vimos, a aquisição da propriedade rural
          se fazia pela posse com cultura efetiva, fazendo-se costume. Depois das fases das
          sesmarias e das posses, passamos com essa lei (601) à fase  da "lei das terras"
          (cf. José Eduardo da Fonseca, RF, 38:267).
              É da tradição de nosso direito agrário o respeito a todos os direitos adquiridos,
          de modo que pela atual legislação (ET, art. 11), o INCRA fica com autoridade para
          reconhecer as posses legítimas manifestadas por meio de cultura efetiva e morada
          habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas fe-
          derais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas. Essa norma é
          uma continuação do  que já se vem fazendo  há mais de um século,  tendo como
          marco inicial  a Lei de Terras  de  1850. Aqui também se reconheciam as  posses
          manifestadas por culturas e morada habitual (art. 5º), de modo que foram legitima-
          das, pois "Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação
          primária ou havidas  do  primeiro  ocupante,  que  se acharem cultivadas,  ou com
          princípio de cultura, e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o repre-
          sente" (v. CF/67, art.  171, e ET, art. 97).
              O problema que se apresenta mais relevante no art. 11 do ET é o que seja "pos-
          se  legítima".  É a posse decorrente  de concessões legais  ou é a  mera posse com
          cultivo e habitação, que dá direito a usucapião? Essa posse é título legítimo da
          aquisição do domínio da terra cultivada e habitada? O problema já foi objeto de
          cogitação, quando se teve de aplicar a Lei de  1850. Resolveu-se que o posseiro
          adquire  o  domínio  sobre  "o  terreno  que  ocupar com efetiva cultura"  (Lei
          n. 601, de  1850, art. 8º). Foi a adoção do princípio de direito romano, em que a
          posse justificava a aquisição da propriedade da terra e às vezes se exigia também
          o cultivo (De omni agro deserto, C., Liv. XI). "Lembra Maynz, aliás, que se lhe dê
          o nome de usucapião pro deserto.  Ocupação pro deserto seria, pois, com relação

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