Page 54 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
No período que vai da independência ou, melhor, da Resolução de 17-7-1822
até a Lei n. 601, de 18-9-1850, a posse foi o meio usado para a aquisição da proprie-
dade. A lavoura não pôde desenvolver-se, assinala Ribas, senão pela ocupação dos
terrenos que se achavam devolutos (Ações possessórias, p. 7). A ocupação (ou
posse) fez-se costume entre nossos colonos, de modo que as propriedades das
terras devolutas se faziam pela ocupação. "Apoderar-se de terras devolutas e culti-
vá-las tornou-se coisa corrente entre os nossos colonizadores, e tais proporções essa
prática atingiu que pôde, com o correr dos anos, vir a ser considerada como meio
legítimo de aquisição do domínio, paralelamente a princípio e, após, em substitui-
ção ao nosso tão desvirtuado regime das sesmarias" (cf. Ruy Cirne Lima, Regime,
cit., p. 56).
Como se pode ver, conforme nos informa o Dr. José Augusto Gomes de Me-
nezes, em suas Reflexões (1860, p. 334 ), "o método até 1822 usado para a distri-
buição das terras por meio das sesmarias e o que tem-se empregado de então para
cá por meio das posses" foi substituído pela Lei de 1850, com maior vantagem e
conveniência, quer para o Estado, quer para os particulares.
12. Lei n. 601, de 1850. Art. 11 do ET. Respeito à posse. Posse
legítima. Art. J.~ da Lei n. 4.947. Posse com cultura efetiva.
Art. 25 do Decreto n. 1.318, de 30-1-1854
Antes da Lei n. 601, de 1850, como vimos, a aquisição da propriedade rural
se fazia pela posse com cultura efetiva, fazendo-se costume. Depois das fases das
sesmarias e das posses, passamos com essa lei (601) à fase da "lei das terras"
(cf. José Eduardo da Fonseca, RF, 38:267).
É da tradição de nosso direito agrário o respeito a todos os direitos adquiridos,
de modo que pela atual legislação (ET, art. 11), o INCRA fica com autoridade para
reconhecer as posses legítimas manifestadas por meio de cultura efetiva e morada
habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas fe-
derais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas. Essa norma é
uma continuação do que já se vem fazendo há mais de um século, tendo como
marco inicial a Lei de Terras de 1850. Aqui também se reconheciam as posses
manifestadas por culturas e morada habitual (art. 5º), de modo que foram legitima-
das, pois "Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação
primária ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com
princípio de cultura, e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o repre-
sente" (v. CF/67, art. 171, e ET, art. 97).
O problema que se apresenta mais relevante no art. 11 do ET é o que seja "pos-
se legítima". É a posse decorrente de concessões legais ou é a mera posse com
cultivo e habitação, que dá direito a usucapião? Essa posse é título legítimo da
aquisição do domínio da terra cultivada e habitada? O problema já foi objeto de
cogitação, quando se teve de aplicar a Lei de 1850. Resolveu-se que o posseiro
adquire o domínio sobre "o terreno que ocupar com efetiva cultura" (Lei
n. 601, de 1850, art. 8º). Foi a adoção do princípio de direito romano, em que a
posse justificava a aquisição da propriedade da terra e às vezes se exigia também
o cultivo (De omni agro deserto, C., Liv. XI). "Lembra Maynz, aliás, que se lhe dê
o nome de usucapião pro deserto. Ocupação pro deserto seria, pois, com relação
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