Page 49 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          (resolução régia) de Arcadius e Honorius. Os arrendatários antigos preferiam aos
          novos, isto é, aqueles pretendentes ou proponentes à locação (como no art. 95, IV,
          o proprietário deve dar ciência ao arrendatário antigo da proposta do novo), desde
          que  oferecessem iguais  condições  (boas  condições).  Posteriormente,  em outro
          restrito de 428-429, tal direito foi estendido aos arrendatários dares privata, de
          modo que, se uma pessoa alugasse sua propriedade rural por tempo determinado
          e, quando se fosse vencer o prazo, uma outra pretendente oferecesse um aluguel
          superior ao vigente, o primeiro locatário preferia ao novo se concordasse em pagar
          a diferença, isto é, "em igualdade de condições" com ele -  o estranho à relação
          locatícia. Era um meio de ter o arrendatário vinculado à terra e manter-se a pro-
          dução  agrícola,  mesmo  porque o  arrendamento  era de  longo prazo,  em regra,
          chegando até a perpetuidade.
              Depois, o arrendamento tornou-se temporário, contrariamente à enfiteuse que
          passou à perpetuidade. O que detinha o domínio útil -  enfiteuse -  não gozava
          do direito de preferência (protimesis) em caso de venda da propriedade por parte
          do senhorio, com graves prejuízos para a agricultura, porque a enfiteuse, em regra,
          era de prazo curto (cinco anos). Pois bem, para obviar isso, Justiniano concede ao
          proprietário do fundo enfitêutico um direito igual ao conferido ao arrendatário, de
          modo que,  quando o enfiteuta quer vender seu direito (domínio útil)  a terceiro,
          primeiro deve oferecê-lo àquele (nu-proprietário). Era uma solução natural, porque
          o "primeiro esboço dela se descobre nos arrendamentos" ( cf. Lafayette, Direito das
          coisas, p.  396), tanto que se confundiam. Temporários em princípios, os ditos ar-
          rendamentos foram pouco a pouco revestindo um certo caráter de estabilidade que
          lhes comunicava a qualidade dos locadores - pessoas morais de existência inde-
          finida. Caminhando as coisas neste teor, veio afinal prevalecer o princípio: os ar-
          rendatários não poderiam ser despejados do imóvel enquanto pagassem pontual-
          mente  a  renda  estipulada.  A  adoção  deste  princípio  converteu  de  fato  os
          arrendamentos em perpétuos. Para proteger a posição jurídica que destarte se criou
          para os arrendatários, deu-se-lhes uma ação real (actio vectigalis). A concessão de
          uma tal ação importava virtualmente o reconhecimento em favor dos arrendatários
          de um direito real sobre o imóvel sujeito ao arrendamento (ager vectigalis). Este
          direito sobre o age r vectigalis, com a obrigação de pagar uma renda anual ( vectigal),
          já contém em si os elementos substanciais da enfiteuse. Mais tarde, os imperado-
          res, no intuito de atraírem cultivadores para as suas vastas propriedades sitas pela
          maior parte em regiões longínquas, tomaram o conceito de arrendá-las a longos
          prazos e ainda em perpétuo por preços inferiores à taxa comum. Os particulares e
          as igrejas, que também possuíam grandes domínios nas mesmas condições, imita-
          ram o exemplo. O direito que por virtude desses arrendamentos se concedia aos
          arrendatários adquiriu por fim  o caráter de direito real.  Os imóveis, da intenção
          com que eram feitos os arrendamentos, passaram a se chamar enfitêuticos (praedia
          emphiteutica)  e  o  direito  resultante,  direito  enfitêutico  (jus  emphiteuticum)
          ( cf. Lafayette, Direito, cit., p. 371 ).
              "É fácil compreender a profunda analogia que havia entre os prédios enfitêu-
          ticos e o age r vectigalis. Em verdade, o jus emphiteuticum confundia-se perfeita-
          mente com o jus sobre o age r vectigalis. A diferença era apenas de nome. Jus tinia-
          no afinal fundiu em uma as duas instituições, ficando consideradas sinônimas as
          duas denominações" (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 371).

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