Page 46 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Comprova-se assim a autoridade do costume e do uso ( Consuetudines ususque
          longaevi non vilis auctoritas est- C. 8, 53, 2-A autoridade do costume e de um
          longo uso é respeitável). No exame que se fizer dos institutos vigentes, principal-
          mente em direito agrário,  podemos descobrir essências vivas do mundo em que
          soou pela primeira vez a hora jurídica de Roma. "Nem todo o direito romano de
          Roma vive, ainda, em nós, mas vive algo mais do que costumamos suspeitar, em
          que pese a mudança e a maneira de estilo". A substância permanece ainda que o
          processo seja diverso.
             Os costumes medievais que orientaram a agricultura transmitiram uma herança
          cultural muito importante para o estudo do direito agrário.

          6.  Direito romano. Direito de estirpe e direito de cultura.
             Importância no direito agrário
             O direito romano, como já destacamos, influi muito sobre nosso direito agrário,
          de tal modo que seu estudo toma mais fácil compreender o regime jurídico adota-
          do em nossas leis sobre a matéria. Não se pode negar também que tenha havido
          alguma influência germânica e  grega.  A  esses  direitos Arrigo  Solmi  chama de
          "direitos de estirpe", para distingui-los dos "direitos de cultura". O direito de estir-
          pe reflete a unidade histórica que se chama cultura (cf. Pérez, Estudios, cit., p.  17).
          Os direitos de estirpe formam as fontes dos "direitos de cultura", que são os direi-
          tos modernos que surgiram como produto de elementos de configuração e gênesis
          muito variadas (cf. Pérez, Estudios, cit., p.  17).
             A cultura se recebe tanto do passado recente como do remoto ( cf.  Slocum,
          Sociologia agrícola,  p. 7). Compreende a cultura os valores morais, os costumes,
          o idioma, as instituições, a tecnologia, as leis e outras normas que comportem os
          membros de um sistema social, no dizer de Slocum. Já examinamos alguns aspectos
          de herança cultural que influíram na formação do direito agrário nacional.
             A cultura é fruto do meio social e somente existe onde há sociedade, mas não
          se confunde com esta. Só o homem possui as duas -  cultura e sociedade -  ao
          mesmo tempo, porque a cultura é peculiar ao ser humano. Como assinala Kroeber,
          a cultura e a sociedade humana concorrem; assim, qualquer fenômeno que implique
          relações entre os povos tem, forçosamente, um espaço cultural e outro social ( apud
          Slocum, Sociologia, cit., p. 8).
             A maneira de proceder dos primitivos agricultores foi fruto de experiências e
          se transmitiu naturalmente dentro de uma sociedade rural. Essas maneiras corretas
          de tratar a terra transmitem-se de gerações em gerações, formando uma cultura.
             O costume tenazmente aprovado e observado,  de  outros  tempos,  tem  muitas
          vezes  impedido o progresso técnico,  mesmo em países de  alto grau de progresso
          agrícola. Há uma reação constante às inovações técnicas, e isto se pode ver nos di-
          versos  tipos  de  agricultura nas  sociedades  modernas. A  gente do  campo é  mais
          conservadora, daí por que é mais difícil introduzirem-se inovações. Não obstante, as
          mudanças nas culturas rurais são muito elevadas no mundo atual, embora em grande
          parte dos agricultores ainda subsista a cultura dos primeiros colonos imigrantes.
             No caso do direito brasileiro, não se pode esquecer a contribuição cultural de
          nossos imigrantes europeus, principalmente no tocante à tradição agrícola resultante
          de séculos de ensaios e erros, constituindo a base de uma agricultura próspera.

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