Page 46 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Comprova-se assim a autoridade do costume e do uso ( Consuetudines ususque
longaevi non vilis auctoritas est- C. 8, 53, 2-A autoridade do costume e de um
longo uso é respeitável). No exame que se fizer dos institutos vigentes, principal-
mente em direito agrário, podemos descobrir essências vivas do mundo em que
soou pela primeira vez a hora jurídica de Roma. "Nem todo o direito romano de
Roma vive, ainda, em nós, mas vive algo mais do que costumamos suspeitar, em
que pese a mudança e a maneira de estilo". A substância permanece ainda que o
processo seja diverso.
Os costumes medievais que orientaram a agricultura transmitiram uma herança
cultural muito importante para o estudo do direito agrário.
6. Direito romano. Direito de estirpe e direito de cultura.
Importância no direito agrário
O direito romano, como já destacamos, influi muito sobre nosso direito agrário,
de tal modo que seu estudo toma mais fácil compreender o regime jurídico adota-
do em nossas leis sobre a matéria. Não se pode negar também que tenha havido
alguma influência germânica e grega. A esses direitos Arrigo Solmi chama de
"direitos de estirpe", para distingui-los dos "direitos de cultura". O direito de estir-
pe reflete a unidade histórica que se chama cultura (cf. Pérez, Estudios, cit., p. 17).
Os direitos de estirpe formam as fontes dos "direitos de cultura", que são os direi-
tos modernos que surgiram como produto de elementos de configuração e gênesis
muito variadas (cf. Pérez, Estudios, cit., p. 17).
A cultura se recebe tanto do passado recente como do remoto ( cf. Slocum,
Sociologia agrícola, p. 7). Compreende a cultura os valores morais, os costumes,
o idioma, as instituições, a tecnologia, as leis e outras normas que comportem os
membros de um sistema social, no dizer de Slocum. Já examinamos alguns aspectos
de herança cultural que influíram na formação do direito agrário nacional.
A cultura é fruto do meio social e somente existe onde há sociedade, mas não
se confunde com esta. Só o homem possui as duas - cultura e sociedade - ao
mesmo tempo, porque a cultura é peculiar ao ser humano. Como assinala Kroeber,
a cultura e a sociedade humana concorrem; assim, qualquer fenômeno que implique
relações entre os povos tem, forçosamente, um espaço cultural e outro social ( apud
Slocum, Sociologia, cit., p. 8).
A maneira de proceder dos primitivos agricultores foi fruto de experiências e
se transmitiu naturalmente dentro de uma sociedade rural. Essas maneiras corretas
de tratar a terra transmitem-se de gerações em gerações, formando uma cultura.
O costume tenazmente aprovado e observado, de outros tempos, tem muitas
vezes impedido o progresso técnico, mesmo em países de alto grau de progresso
agrícola. Há uma reação constante às inovações técnicas, e isto se pode ver nos di-
versos tipos de agricultura nas sociedades modernas. A gente do campo é mais
conservadora, daí por que é mais difícil introduzirem-se inovações. Não obstante, as
mudanças nas culturas rurais são muito elevadas no mundo atual, embora em grande
parte dos agricultores ainda subsista a cultura dos primeiros colonos imigrantes.
No caso do direito brasileiro, não se pode esquecer a contribuição cultural de
nossos imigrantes europeus, principalmente no tocante à tradição agrícola resultante
de séculos de ensaios e erros, constituindo a base de uma agricultura próspera.
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