Page 44 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 44

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          Juan Beneydo Pérez, Estudios sobre la  historia deZ  régimen agrario,  p.  89). Era
          norma de direito consuetudinário a proibição de se vender a estranhos a propriedade
          confrontante, criando-se uma preferência em favor do proprietário vizinho. Esse
          costume passou para o direito espanhol e vamos encontrá-lo em muitos Fueros de
          Espanha com o nome de retrato ou preferência. Esse instituto passou para o direi-
          to  português  e  chegou  até  nós:  está  representado  pelo  art.  8º,  §  4º,  da  Lei
          n. 5.868, de 1972. A razão desse direito conferido ao consorte vizinho está no ca-
          ráter unitário da "Vila". Esta era indivisível, como indivisível é o condomínio de
          coisa indivisível.

          2.  Art. 1.255 da Lei n. 10.406, de 2002 (CC/02). Plantio em
             terreno alheio. Efeitos. Direito antigo
             Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do
          proprietário,  as  sementes,  plantas e construções,  mas  tem direito  à indenização.
          Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a
          pagar os prejuízos (CC, art.  1.255). Esse princípio resulta de certa moderação re-
          sultante da boa-fé e da equidade que amenizou o costume medieval-romano, em
          que o edificado, semeado ou plantado cediam ao solo, de modo que o proprietário
          do  fundo  não  tinha motivo  algum para indenizar o  valor daquelas  benfeitorias.
          Passou para o Digesto, 41, 1, 7, 13: "Si alienam plantam in meo solo posuero, mea
          erit; ex diverso, si meam plantam in alieno solo posuero, illius erit". De modo que
          a planta ou a semeadura pertenciam ao dono da propriedade rural por acessão, o
          que se tomou depois uma das formas de se adquirir o domínio (CC, art. 1.248, V).
          Se a propriedade melhorou, isso se deve a obra natural; somente mais tarde, devido
          a uma ideia de boa-fé, se vai atingindo uma solução mais justa que foi alcançada
          ainda mais tarde e passou para o direito positivo. Isso se deu em plena época da
          territorialização, pela influência alemã, tendo Grimm, Ficker e Hinojosa advertido
          e qualificado esse direito de mais alemão que o da Lex. É, por exemplo, o caso do
          Fuero  Viejo,  IV,  3,  3,  que estabelece no caso de  semeadura sobre terra alheia o
          direito do semeador a segá-la e a obrigação do proprietário de não exigir do lavra-
          dor outra coisa senão "seu direito de terço ou de quarto qual for a terra" (c f.  Pérez,
          Estudios,  cit., p.  115).

          3.  Ocupação de enxames de abelhas. CC/16, art. 593; CC/02,
             art. 1.263
             Sobre a ocupação de enxames de abelhas, temos a regra: "São coisas sem dono
          e  sujeitas  à apropriação:  ( ... )  III -  Os  enxames  de  abelhas,  anteriormente
          apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediata-
          mente"  (CC/16,  art.  593),  hoje  tratada genericamente  no  art.  1.263  do  CC/02.
          As abelhas são assimiladas aos produtos do solo. O direito nórdico regula o desco-
          brimento de enxames ou Koppofunder, conferindo uma parte ao inventor e outra
          iure sol i ao proprietário do terreno; quando a descoberta se fazia em terreno do qual
          o inventor era consorte, isto é, em bosque de uso comuna!, a propriedade do enxa-
          me se dava somente quando o inventor marcasse a árvore onde ele se encontrava,
          evitando se contestasse seu direito (cf. Pérez, Estudios, cit., p.  120).

                                          42
   39   40   41   42   43   44   45   46   47   48   49