Page 44 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 44
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Juan Beneydo Pérez, Estudios sobre la historia deZ régimen agrario, p. 89). Era
norma de direito consuetudinário a proibição de se vender a estranhos a propriedade
confrontante, criando-se uma preferência em favor do proprietário vizinho. Esse
costume passou para o direito espanhol e vamos encontrá-lo em muitos Fueros de
Espanha com o nome de retrato ou preferência. Esse instituto passou para o direi-
to português e chegou até nós: está representado pelo art. 8º, § 4º, da Lei
n. 5.868, de 1972. A razão desse direito conferido ao consorte vizinho está no ca-
ráter unitário da "Vila". Esta era indivisível, como indivisível é o condomínio de
coisa indivisível.
2. Art. 1.255 da Lei n. 10.406, de 2002 (CC/02). Plantio em
terreno alheio. Efeitos. Direito antigo
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do
proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização.
Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a
pagar os prejuízos (CC, art. 1.255). Esse princípio resulta de certa moderação re-
sultante da boa-fé e da equidade que amenizou o costume medieval-romano, em
que o edificado, semeado ou plantado cediam ao solo, de modo que o proprietário
do fundo não tinha motivo algum para indenizar o valor daquelas benfeitorias.
Passou para o Digesto, 41, 1, 7, 13: "Si alienam plantam in meo solo posuero, mea
erit; ex diverso, si meam plantam in alieno solo posuero, illius erit". De modo que
a planta ou a semeadura pertenciam ao dono da propriedade rural por acessão, o
que se tomou depois uma das formas de se adquirir o domínio (CC, art. 1.248, V).
Se a propriedade melhorou, isso se deve a obra natural; somente mais tarde, devido
a uma ideia de boa-fé, se vai atingindo uma solução mais justa que foi alcançada
ainda mais tarde e passou para o direito positivo. Isso se deu em plena época da
territorialização, pela influência alemã, tendo Grimm, Ficker e Hinojosa advertido
e qualificado esse direito de mais alemão que o da Lex. É, por exemplo, o caso do
Fuero Viejo, IV, 3, 3, que estabelece no caso de semeadura sobre terra alheia o
direito do semeador a segá-la e a obrigação do proprietário de não exigir do lavra-
dor outra coisa senão "seu direito de terço ou de quarto qual for a terra" (c f. Pérez,
Estudios, cit., p. 115).
3. Ocupação de enxames de abelhas. CC/16, art. 593; CC/02,
art. 1.263
Sobre a ocupação de enxames de abelhas, temos a regra: "São coisas sem dono
e sujeitas à apropriação: ( ... ) III - Os enxames de abelhas, anteriormente
apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediata-
mente" (CC/16, art. 593), hoje tratada genericamente no art. 1.263 do CC/02.
As abelhas são assimiladas aos produtos do solo. O direito nórdico regula o desco-
brimento de enxames ou Koppofunder, conferindo uma parte ao inventor e outra
iure sol i ao proprietário do terreno; quando a descoberta se fazia em terreno do qual
o inventor era consorte, isto é, em bosque de uso comuna!, a propriedade do enxa-
me se dava somente quando o inventor marcasse a árvore onde ele se encontrava,
evitando se contestasse seu direito (cf. Pérez, Estudios, cit., p. 120).
42