Page 40 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
tanto na Inglaterra como no nosso moderno ET, visa a colocar o agricultor em ín-
timo contato com a terra, de modo a ser atraído por ela; mas para tanto é preciso
que se abram os caminhos de acesso do agricultor à propriedade, dando-lhe segu-
rança e facilidade na exploração do imóvel rural. Em inúmeros artigos do ET de-
paramos com essa finalidade. Exigia-se também no Reino Unido que no caso de
arrendamento fossem fornecidas aos agricultores pequenas quantidades de terra
separadas das moradias, porém próximas delas, para plantações pequenas ou hortas
que se destinavam à alimentação de seus familiares. Outra coisa não dispõe o art.
96, IV, parte final, que obriga o proprietário a dar ao parceiro agricultor ou pensa-
dor área suficiente para a horta e criação de animais de pequeno porte.
Se quisermos reter no imóvel rural os jovens filhos de agricultores, precisamos
criar uma ideia de independência que eles não têm; isso se consegue possibilitando-
-lhes o acesso à terra e dando-lhes a esperança de prosperidade que a vida da cida-
de não lhes dá. Por isso, o cultivo parcelário é reconhecido como útil tanto pelos
liberais como pelos conservadores.
Tanto do ponto de vista do interesse nacional como do social o cultivo parce-
lário é preferido: 1) por facilitar uma distribuição mais produtiva da terra, evitando-
-se assim que muitos arrendatários cultivem extensivamente grandes superfícies;
2) por ser mais adequado às necessidades de produção de que necessita a população
nacional, principalmente nas proximidades dos grandes centros consumidores, tais
como aves, ovos, leite, verduras etc., que se obtêm com maior economia do que
trazidos de distantes regiões; 3) porque dá ocupação a número maior de pessoas.
Espera-se que, com o ET, se venha a verificar um aumento de procura
de pequenas propriedades para a exploração agrária, incrementando-se assim a
produtividade da terra e a produção nacional.
O plano do ET não visa a uma simples fixação do agricultor, mas a seu ampa-
ro técnico e creditício. Vai mais longe ainda quando proporciona a modernização
dos processos agrícolas com o fim de racionalizar a produção e aumentá-la. Cabe
ao poder público, nessa intervenção saneadora, proporcionar ao agricultor os meios
necessários para que se tome um produtor capaz de vencer as dificuldades climá-
ticas, bem como as incertezas de colocação de seu produto, que sempre ficou à
mercê dos mercados mais próximos. Para tal fim, o novo ET prevê a mecanização
da lavoura, a eliminação do latifúndio improdutivo e o impedimento do minifúndio
exagerado pela divisão ordenada da propriedade.
Para se alcançar tão alto objetivo, toma-se necessário que o poder público
providencie o saneamento de regiões agrícolas, corrigindo o sistema de água e
construindo estradas pavimentadas que possibilitem o escoamento fácil e econô-
mico da produção agrícola. O colono deve ter a certeza de que o mau tempo não
impedirá que transporte seus produtos para os mercados consumidores, evitando-se,
assim, que se sujeite, como ocorre hoje, aos exploradores e intermediários. Por isso,
o poder público vedou que o proprietário exigisse do arrendatário e do parceiro
exclusividade da venda da colheita.
A mecanização da lavoura é de suma importância, porque vem substituir o
braço humano do agricultor que imigra para a cidade, onde o processo industrial
lhe dá maiores benefícios e oportunidades. Além disso, a mão de obra do trabalha-
dor rural, em nossos dias, é cara demais para os trabalhos do campo; daí a necessida-
de de substituí-la pelo processo mecanizado que aumenta a produtividade sem
sacrifício da pessoa humana.
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