Page 38 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 38
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
o Tribunal de Salários tem o dever de fixá-lo imediatamente, pelo menos em uma
quantidade que permita ao camponês se manter, sustentar sua família e pagar uma
vivenda digna. Além disso, essas leis têm a mesma significação da "Small Holdin-
gs and Allotments Act", de 1907, impedindo que o latifúndio continue implantado
no Brasil. O ET procura desmembrar a grande propriedade do solo, monopolizada
por uma minoria, adotando a divisão prevista no art. 4º, mas sem esquecer a prote-
ção social e econômica devida aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais da
terra (Lei n. 4.947/66, art. 13, V). O cultivo parcelário teve por fim, conforme sa-
lientou Arthur Yung, livrar os agricultores das más condições dos arrendamentos.
Esta foi a forma de exploração preferida, conforme comprovaram as estatísticas.
A Lei de 1907 procurou defender os interesses dos colonos, atendendo à assi-
nalada predileção que tinham pelos arrendamentos e à necessidade de dar as garan-
tias legais a esses contratos que viviam quase exclusivamente submetidos à boa-fé.
Foram asseguradas as seguintes condições: 1) fixação de uma renda justa que não
estivesse à mercê das alternativas arbitrárias do mercado, mas fosse fundada na
capacidade produtiva do imóvel rústico, determinada por peritos. No tocante ao ET
brasileiro, preferiu-se a fixação da renda, tomando-se por base o valor cadastral e
fixando em 15% (quinze por cento) o preço do arrendamento, excluídas as benfei-
torias (art. 95, XII); 2) segurança na posse do imóvel, para que o colono que o
cultiva bem e paga o arrendamento não possa ser despejado, como ocorria com
frequência e sem nenhuma garantia. Igual medida tomou o ET brasileiro, estabele-
cendo não só a preferência na renovação do contrato de arrendamento, como tam-
bém a preferência, em caso de alienação do imóvel arrendado, visando-se com isso
a conservar o arrendatário ou parceiro agrícola na posse da terra cultivada; e, final-
mente, 3) a indenização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário durante o
transcurso do contrato. Não é outra também a segurança concedida ao arrendatário,
ao parceiro agricultor ou pensador, pelos arts. 95, VIII, e 96, V, e, do ET.
Todas essas condições estabelecidas pela lei trouxeram incalculáveis benefícios
aos camponeses ingleses e criaram uma população rural independente. Espera-se
que as medidas idênticas adotadas pelo ET e Direito Agrário cheguem ao mesmo
resultado.
Deve-se lembrar ainda que o despovoamento rural não é exclusivo do Brasil,
mas foi também um problema na Inglaterra e tomou-se comum a todos os países
com certa extensão territorial, devido aos efeitos do regime industrial. Por isso, não
se pode negar a manifesta necessidade do intervencionismo estatal, adotando as
medidas constantes no ET. Esta intervenção do Estado se justificava, mesmo porque
era precária a situação dos operários do campo que estavam e ainda continuam em
condições quase miseráveis. Por isso, o ET resolveu não só o problema econômico,
mas também o jurídico, condensando nas regras constantes da Lei n. 4.504 as so-
luções que exigem um princípio de Justiça Social.
Não é possível exporem-se aqui nesta introdução todas as vantagens e benefícios
constantes da Lei Agrária; porém as que foram destacadas, comparativamente com a
reforma agrária inglesa, servem para se ter uma ideia do quanto se espera da nova Lei.
Além disso, como no nosso país, na última década do século XIX o Reino Uni-
do teve também o fenômeno do êxodo rural pela fuga do camponês para a cidade,
onde auferiria melhores salários e porque em alguns condados o salário pago era
muito baixo. Para impedir isso foi que se adotou a implantação do salário legal
36