Page 38 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          o Tribunal de Salários tem o dever de fixá-lo imediatamente, pelo menos em uma
          quantidade que permita ao camponês se manter, sustentar sua família e pagar uma
          vivenda digna. Além disso, essas leis têm a mesma significação da "Small Holdin-
          gs and Allotments Act", de 1907, impedindo que o latifúndio continue implantado
          no Brasil. O ET procura desmembrar a grande propriedade do solo, monopolizada
          por uma minoria, adotando a divisão prevista no art. 4º, mas sem esquecer a prote-
          ção social e econômica devida aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais da
          terra (Lei n. 4.947/66, art.  13, V). O cultivo parcelário teve por fim, conforme sa-
          lientou Arthur Yung, livrar os agricultores das más condições dos arrendamentos.
          Esta foi a forma de exploração preferida, conforme comprovaram as estatísticas.
             A Lei de 1907 procurou defender os interesses dos colonos, atendendo à assi-
          nalada predileção que tinham pelos arrendamentos e à necessidade de dar as garan-
          tias legais a esses contratos que viviam quase exclusivamente submetidos à boa-fé.
          Foram asseguradas as seguintes condições:  1) fixação de uma renda justa que não
          estivesse à mercê das  alternativas  arbitrárias do mercado,  mas fosse fundada na
          capacidade produtiva do imóvel rústico, determinada por peritos. No tocante ao ET
          brasileiro, preferiu-se a fixação da renda, tomando-se por base o valor cadastral e
          fixando em 15% (quinze por cento) o preço do arrendamento, excluídas as benfei-
          torias  (art.  95, XII);  2)  segurança na posse do imóvel, para que o colono que o
          cultiva bem e paga o arrendamento não possa ser despejado,  como ocorria com
          frequência e sem nenhuma garantia. Igual medida tomou o ET brasileiro, estabele-
          cendo não só a preferência na renovação do contrato de arrendamento, como tam-
          bém a preferência, em caso de alienação do imóvel arrendado, visando-se com isso
          a conservar o arrendatário ou parceiro agrícola na posse da terra cultivada; e, final-
          mente,  3)  a  indenização das  benfeitorias realizadas pelo arrendatário durante  o
          transcurso do contrato. Não é outra também a segurança concedida ao arrendatário,
          ao parceiro agricultor ou pensador, pelos arts. 95, VIII, e 96, V, e,  do ET.
             Todas essas condições estabelecidas pela lei trouxeram incalculáveis benefícios
          aos camponeses ingleses e criaram uma população rural independente. Espera-se
          que as medidas idênticas adotadas pelo ET e Direito Agrário cheguem ao mesmo
          resultado.
             Deve-se lembrar ainda que o despovoamento rural não é exclusivo do Brasil,
          mas foi também um problema na Inglaterra e tomou-se comum a todos os países
          com certa extensão territorial, devido aos efeitos do regime industrial. Por isso, não
          se pode negar a manifesta necessidade do intervencionismo estatal, adotando as
          medidas constantes no ET. Esta intervenção do Estado se justificava, mesmo porque
          era precária a situação dos operários do campo que estavam e ainda continuam em
          condições quase miseráveis. Por isso, o ET resolveu não só o problema econômico,
          mas também o jurídico, condensando nas regras constantes da Lei n. 4.504 as so-
          luções que exigem um princípio de Justiça Social.
             Não é possível exporem-se aqui nesta introdução todas as vantagens e benefícios
          constantes da Lei Agrária; porém as que foram destacadas, comparativamente com a
          reforma agrária inglesa, servem para se ter uma ideia do quanto se espera da nova Lei.
             Além disso, como no nosso país, na última década do século XIX o Reino Uni-
          do teve também o fenômeno do êxodo rural pela fuga do camponês para a cidade,
          onde auferiria melhores salários e porque em alguns condados o salário pago era
          muito baixo.  Para impedir isso foi  que se adotou a implantação do  salário legal


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